TJTO - 0003267-34.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOPAI1ECRI
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24/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:46
Audiência - de Depoimento Especial - realizada - Local sala de audiência VARA CRIMINAL - 24/06/2025 17:30. Refer. Evento 9
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18/06/2025 12:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 14:39
Juntada - Informações
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02/06/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada de Provas Criminal Nº 0003267-34.2025.8.27.2731/TO REQUERIDO: HERONIO HULIO FELICIO DIASADVOGADO(A): RÔMULO RIBEIRO PINHEIRO (OAB TO006727) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público representou pela colheita de DEPOIMENTO ESPECIAL da menor LARISSA ALVES BRITO, eis que, segundo consta do procedimento anexo, teria sido vítima de abuso sexual supostamente perpetrado pelo requerido.
Representação apensada ao Inquérito Policial.
Vieram os autos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Com efeito, vaticina o artigo 11, caput, da Lei Federal n.º 13.431/17, que o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
Para tanto, o § 1º, do dispositivo em referência determina que: “§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual.” Pois bem.
Como cediço, os requisitos para a concessão de qualquer medida de natureza cautelar, são o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”.
No presente caso, a fumaça do bom direito, mereja dos documentos acostados no Inquérito Policial relacionado, em especial, as declarações testemunhais e certidões de nascimento. O 'periculum in mora' é óbvio, no presente caso, já que existem notícias de que a menor teria sido vítima de agressão de natureza sexual.
Assim, a não concessão da presente medida pode redundar à vítima dano grave e irreparável à sua integridade psicológica e emocional. Sobre a necessidade de produção de prova antecipada em casos desta natureza, ensina RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “(...) No caso de depoimentos de vulneráveis, o interesse social caracteriza-se pela necessária proteção à integridade física, psíquica e emocional da testemunha, considerada a sua condição peculiar, assim como pela necessidade de se evitar a revitimização do depoente, ocasionada por sucessivas inquisições sobre o mesmo fato delituoso, seja na fase investigatória, seja na fase processual. (...)”. (in, Manual de processo penal: volume único. 8. ed., rev., ampl. e atual.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2020. p. 773). Registre-se, por fim, que, em se tratando de medida cautelar de produção antecipada de prova, deve ser garantido ao investigado o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DEFERO a colheita do depoimento sem dano da vítima LARISSA ALVES BRITO, acerca dos fatos apurados no inquérito policial relacionado, razão pela qual designo a data do dia 24 DE JUNHO DE 2025, ÀS 17:30H, POR VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização do ato.
A VÍTIMA, PORÉM, SERÁ OUVIDA PRESENCIALMENTE (E DEVE COMPARECER AO FÓRUM ÀS 16:30H) POR MEIO DE DEPOIMENTO ESPECIAL, A SER REALIZADO VIA GGEM, QUE DEVE COMPARECER AO FÓRUM LOCAL, NA SALA DESTINADA A ESTE FIM, COM TRANSMISSÃO VIRTUAL PARA A VIDEOCONFERÊNCIA. O CARTÓRIO CRIMINAL DEVE ANEXAR, APÓS O PRESENTE DESPACHO, O FORMULÁRIO DO GGEM, REMETENDO O FEITO ÀQUELE GRUPO.
Intime-se a vítima, por sua representante legal, para que compareça ao Fórum local na data aprazada.
Intime-se o investigado para constituir advogado de sua confiança para acompanhar o procedimento judicial.
Não sendo localizado ou não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários advocatícios, fica, desde já, nomeado membro da DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar a defesa do investigado. Expeça o necessário. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins, na data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 17:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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29/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:13
Lavrada Certidão
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29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 13:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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29/05/2025 12:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECRI -> TOPAIGG
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29/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 12:19
Audiência - de Depoimento Especial - designada - Local sala de audiência VARA CRIMINAL - 24/06/2025 17:30
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27/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 17:09
Conclusão para decisão
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26/05/2025 17:08
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 17:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Estupro de vulnerável - Para: Produção Antecipada de Provas
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26/05/2025 11:24
Distribuído por dependência - Número: 00019368520238272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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