TJTO - 0020077-17.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:03
Baixa Definitiva
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28/05/2025 21:03
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 10:21
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020077-17.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032761-81.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: LUIZA LEÃO DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado com o objetivo de reformar decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial.
No entanto, sobreveio sentença nos autos originários, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser analisado após a superveniente prolação de sentença nos autos originários, a qual esgota o objeto do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença nos autos de origem, resolvendo o mérito da demanda, prejudica a análise do agravo interno, pois eventual reforma da decisão impugnada pelo agravo de instrumento não teria mais utilidade prática. 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, proferida a sentença nos autos principais, resta prejudicado o agravo de instrumento e, por consequência, qualquer recurso interposto contra decisões nele proferidas. 4.
Ademais, já houve a interposição de recurso de apelação contra a sentença, o que reforça a ausência de interesse processual na continuidade do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 7.
A prolação de sentença nos autos originários, com resolução do mérito, prejudica a análise de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto. 8.
A impugnação da matéria pode ser feita na via recursal adequada, por meio de apelação, não subsistindo interesse recursal no agravo de instrumento ou no agravo interno correspondente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I, e art. 932, III.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0020126-58.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 12/03/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 584
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03/04/2025 09:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 17:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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31/03/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/02/2025 14:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 14:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/02/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/12/2024 11:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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29/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/11/2024 11:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZA LEÃO DA SILVA - Guia 5383699 - R$ 48,00
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29/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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