TJTO - 0008591-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:20
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 04:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008591-98.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0037941-15.2023.8.27.2729, determinou nova tentativa de citação da empresa Ré, sob o fundamento de que não foi possível identificar no Aviso de Recebimento (AR) a relação da recebedora do AR de citação (Tâmara Hermínia A. de A.
Sousa) com a pessoa jurídica.
O Juízo de origem entendeu que não foi possível aferir, com segurança, a regularidade da citação, uma vez que o AR não indicava se a recebedora possuía poderes de gerência ou administração, ou se era funcionária responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, §2º, do CPC.
Desse modo, determinou a expedição de nova carta de citação com requisitos mais específicos (processo 0037941-15.2023.8.27.2729/TO, evento 29, DECDESPA1).
Os embargos opostos contra referida decisão foram rejeitados (processo 0037941-15.2023.8.27.2729/TO, evento 40, DOC1).
Inconformada, a parte Autora, ora Agravante, sustenta, em suma, a validade da citação realizada com base na aplicação da Teoria da Aparência.
Argumenta, ainda, ter havido violação à instrumentalidade das formas e à efetividade processual.
Com base nisso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a validade da citação realizada por via postal, com determinação do regular prosseguimento do feito (processo 0008591-98.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, INIC1). É o relato essencial.
Decido.
Consoante entendimento jurisprudencial, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) é de taxatividade mitigada, de modo que é admitida a interposição de agravo de instrumento em casos que envolvam risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme definido no REsp 1.704.520-MT, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Tema 988/STJ).
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido (STJ.
RESP 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). (g. n.) Na hipótese, a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se vislumbra risco perecimento do direito ou inutilidade do julgamento da questão quando do exame de eventual recurso de apelação.
A mera necessidade de renovação do ato citatório não configura, por si, prejuízo concreto e imediato à esfera jurídica da parte Autora, não comprometendo o próprio prosseguimento do feito, tampouco obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em rigorosa aplicação da sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil em vigor, impõe-se, pois, reconhecer a inadmissibilidade da via eleita para impugnar a decisão atacada.
No mesmo sentido, trago à colação precedentes de outras Cortes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral.
Insurgência da Autora contra decisão que determinou a renovação da citação da parte Requerida.
Inadmissibilidade do recurso .
Decisão atacada que não tem previsão expressa no rol taxativo do art. 1015 do CPC.
Doutrina e precedente desta e.
Corte a respeito .
Ausência dos requisitos para mitigação do rol, consoante tese fixada pelo c.
STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1 .704.520/MT).
Urgência e prejuízo processual não demonstrados.
Decisão mantida .
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2271669-95.2023.8 .26.0000 Diadema, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 15/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024); (g. n.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL.
ART . 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . 1.
A decisão que determina a renovação do ato de citação não é impugnável pelo recurso de Agravo de Instrumento, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não se amolda a matéria devolvida pela via instrumental a quaisquer das hipóteses recursais taxativas. 2.
A urgência destacada pela Corte Superior no julgamento do Tema 988 do STJ está relacionada ao direito material objeto do agravo de instrumento, devendo ser mitigado o rol de cabimento, apenas nos casos em que a discussão da matéria em apelação revela-se inútil, tenha sido esvaziada ou tenha perecido com o tempo, o que não se verifica no caso concreto . 3.
O pedido de análise da majoração da multa por descumprimento da tutela de urgência há de ser analisados inicialmente na origem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50109910320248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024); (g. n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLARA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA COM AR E DETERMINA A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1 .015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO .
INADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declarou de ofício a nulidade da citação e determinou a renovação da diligência, no mesmo endereço, via oficial de justiça; 2 .
Argui a demandante a regularidade do ato citatório, salientando a ciência inequívoca da agravada acerca da demanda e almejando a concessão de efeito suspensivo, ante o suposto risco de revogação dos bloqueios de ativos realizado em detrimento da requerida; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Hipótese de recorribilidade via agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão que indefere a complementação de prova não se submete a agravo de instrumento, pois não se encaixa no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil .
Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, que não socorre o agravante; IV – DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e 1 .015; RITJPR, art. 182, XIX. (TJ-PR 01249156620248160000 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa Desembargadora, Data de Julgamento: 03/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024). (g. n.) Adotadas essas premissas, o não conhecimento do recurso em epígrafe é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação de informes.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/05/2025 19:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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30/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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