TJTO - 0006167-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006167-83.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: LEONILDO DE ARAÚJO PINTOADVOGADO(A): ALAN FERREIRA GOMES (OAB RJ110520)ADVOGADO(A): BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB SP192051)AGRAVADO: SORAYA SISMOTTO EL HAGEADVOGADO(A): CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM (OAB TO001486) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VALORES RELATIVOS A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE SÓCIO MINORITÁRIO EM SOCIEDADE ANÔNIMA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR PARA A CONSTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Leonildo de Araújo Pinto e Araguaia Empreendimentos Imobiliários e Participações S/A contra decisão da 3ª Vara Cível de Gurupi, que, em execução de título extrajudicial movida por Soraya Sismotto El Hage e outro, acolheu pedido de reconsideração e converteu em pagamento, em favor da exequente, o valor penhorado de R$ 3.330.863,56, determinando a expedição de alvará.
Agravantes alegam ilegalidade da penhora, sustentando inexistência de distribuição formal de lucros pela sociedade anônima e pedem suspensão do levantamento e sustação de penhora em ação de desapropriação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se é necessária a deliberação assemblear para autorizar penhora de valores correspondentes à participação societária de sócio minoritário decorrentes de indenização recebida pela sociedade;(ii) estabelecer se a constrição, nas circunstâncias do caso, é legítima para satisfação de dívida pessoal do sócio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito do sócio ao recebimento de lucros ou valores equivalentes integra seu patrimônio pessoal e é suscetível de penhora para satisfação de dívida particular. 4.A indenização recebida pela sociedade em ação de desapropriação, já levantada judicialmente, configura valor disponível proporcional à participação societária do agravante, independentemente de deliberação assemblear formal de distribuição de lucros. 5.A penhora no rosto dos autos da ação desapropriatória, posteriormente ratificada judicialmente, é medida idônea, proporcional e menos gravosa à sociedade. 6.O agravante, embora sócio minoritário, exerce a presidência da sociedade, o que lhe confere ingerência sobre a gestão e a destinação dos valores recebidos, reforçando a adequação da constrição. 7.A decisão agravada resguarda a reversibilidade da medida ao condicionar o levantamento ao trânsito em julgado, observando o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.O direito percipiendo do sócio decorrente de indenização recebida pela sociedade é penhorável para satisfação de dívida pessoal, ainda que não haja deliberação assemblear formal de distribuição de lucros. 2.A penhora no rosto dos autos de ação em que a sociedade já tenha levantado valores é medida legítima e menos gravosa à atividade empresarial. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.404/76, art. 202; CPC, arts. 831, 835, I, e 861.Jurisprudência relevante citada: Não consta referência expressa a precedentes no acórdão.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. - 
                                            
26/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/08/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 17:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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25/08/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:34
Juntada - Documento - Voto
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12/08/2025 13:48
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006167-83.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 594) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: LEONILDO DE ARAÚJO PINTO ADVOGADO(A): ALAN FERREIRA GOMES (OAB RJ110520) ADVOGADO(A): BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB SP192051) AGRAVADO: SORAYA SISMOTTO EL HAGE ADVOGADO(A): CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM (OAB TO001486) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente - 
                                            
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 594
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28/07/2025 11:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 11:45
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 19:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 04:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006167-83.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: SORAYA SISMOTTO EL HAGEADVOGADO(A): CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM (OAB TO001486) DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo referente ao Recurso de Agravo Interno nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil - CPC. Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
02/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/06/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/06/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/04/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 12:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 12:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/04/2025 17:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB05)
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22/04/2025 17:10
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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22/04/2025 17:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 182 do processo originário.Número: 00136093720248272700/TJTO Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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