TJTO - 0003017-28.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:00
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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09/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003017-28.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: TAMANDARE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): CAMILA CORREA SILVA MENDES (OAB GO029620) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência proposto pelo requerente informado na inicial em desfavor do AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS - TO - FIGUEIRÓPOLIS.
Por derradeiro, petição da Autora pugnando pela extinção do feito.
Vieram-me conclusos.
Relatados, Decido.
II - FUNDAMENTOS Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
III - DISPOSITIVO Tendo em vista a manifestação autoral, requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito, acolho aquele pedido, extinguindo a presente demanda com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC, homologando a desistência da ação.
Custas e despesas processuais finais pelo requerente.
Sem honorários de advogado, conforme regramento mandamental.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi, 03/06/2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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30/05/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003017-28.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: TAMANDARE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): CAMILA CORREA SILVA MENDES (OAB GO029620) SENTENÇA Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizada por TAMANDARE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA em desfavor do AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS - TO - FIGUEIRÓPOLIS devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos verifico que a parte autora foi intimada por três vezes para recolhimento da locomoção do Oficial de Justiça para prosseguimento do feito e manteve-se inerte, conforme certidão do ev. 30.
Vieram-me conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido. Analisando os autos, noto que a parte autora deixou de promover o andamento do feito quando foi determinado, caracterizando o desinteresse no prosseguimento da ação. Assim, o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Caso, semelhante ao dos autos, pois o impetrante foi intimado por diversas vezes sem apresentar resposta sendo a primeira intimação no mês de março de 2025. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Para fins de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, a configuração do abandono da causa se perfaz com o desinteresse da parte após a sua intimação pessoal a que alude o §1º desse mesmo artigo.2 - In casu, correta a r. sentença de extinção da execução fiscal originária por abandono de causa, em virtude da inércia do exequente que deixa de manifestar interesse em prosseguir no feito, ainda que devidamente intimado.3 - Recurso conhecido e improvido.
Sem honorários recursais - (art. 85, § 11º do NCPC).(TJTO , Apelação Cível, 5000862-29.2013.8.27.2708, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 15:01:28) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. No caso dos autos, verifica-se que houve tentativa de intimação pessoal da parte autora (eventos 30 e 35 dos autos originários) no endereço declinado na petição inicial e, posteriormente, intimação no endereço atualizado.
Conquanto devidamente intimada, a parte autora/apelante se manteve inerte (evento 37 dos autos originários).2.
O abandono da causa se caracteriza com a inércia do postulante quando formalmente instado a se manifestar na lide, independentemente da natureza do ato a ser praticado, tendo em conta o sentimento de desinteresse no prosseguimento da demanda irradiado da conduta.
Logo, independentemente da fase processual do litígio, a paralisação da demanda pela inércia do autor dá ensejo à sua extinção prematura.3.
Não há, enfim, como deixar de reconhecer que o apelante deixou de dar andamento ao processo, que ficou realmente paralisado de julho de 2020 a novembro de 2021, sem que houvesse qualquer iniciativa quanto ao seu efetivo seguimento, caracterizando inegavelmente a situação de abandono.4. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0016868-02.2014.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acordão-Juiz em Substituição - JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/10/2022, DJe 03/11/2022 11:11:45) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 485, III do CPC/2015, para que seja dada a baixa e arquivada a presente demanda, após as intimações de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, prazo de manifestação das partes, arquive-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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19/05/2025 14:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/05/2025 12:58
Conclusão para decisão
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19/05/2025 12:58
Lavrada Certidão
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13/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 13:30
Conclusão para despacho
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23/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 13:22
Conclusão para decisão
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04/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:12
Lavrada Certidão
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15/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:34
Lavrada Certidão
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25/02/2025 13:55
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5667123, Subguia 81633 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.387,67
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25/02/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5667122, Subguia 81496 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.235,11
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25/02/2025 12:08
Conclusão para decisão
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25/02/2025 12:08
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 08:30
Protocolizada Petição
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24/02/2025 21:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667123, Subguia 5481160
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24/02/2025 21:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667122, Subguia 5481159
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24/02/2025 21:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TAMANDARE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - Guia 5667123 - R$ 1.387,67
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24/02/2025 21:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TAMANDARE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - Guia 5667122 - R$ 1.235,11
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24/02/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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