TJTO - 0022414-29.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022414-29.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022414-29.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: WILMAR OLIVEIRA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)APELADO: AUDO PARENTE DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cumprimento de sentença fundada em acordo homologado judicialmente.
O juízo de orgiem reconheceu a inépcia da inicial por inadequação do rito e ausência de requisitos formais, sem apreciar pedido de parcelamento das custas formulado após o indeferimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença de extinção por inépcia da inicial quando há, nos autos, pedido de parcelamento das custas processuais não apreciado pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98, § 6º, do CPC, prevê a possibilidade de parcelamento das custas judiciais como mecanismo de garantia do acesso à justiça. 4.
A ausência de deliberação sobre o pedido de parcelamento das custas configura omissão relevante, impedindo o saneamento da inicial e frustrando os princípios da cooperação, da primazia do mérito e do contraditório. 5.
A decisão que extingue o processo sem antes apreciar requerimento com potencial de viabilizar sua continuidade é nula. 6.
O exame da alegada inépcia da inicial somente é possível após a apreciação do pedido de parcelamento, que pode afastar a extinção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: “1.
A sentença que extingue o processo por inépcia da inicial é nula quando não há apreciação de pedido prévio de parcelamento das custas processuais. 2.
O juiz deve decidir previamente requerimentos que podem influenciar a higidez formal da petição inicial e a continuidade do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 6º e 7º, e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap.
Cív. 51524255120198130024, Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câm.
Cív., j. 23.10.2024; TJTO, Ap.
Cív. 0026101-71.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que aprecie expressamente o pedido de parcelamento das custas processuais e oportunize ao exequente, caso necessário, nova adequação da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 14:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:33
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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07/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022414-29.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 155) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: WILMAR OLIVEIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) APELADO: AUDO PARENTE DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 20:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391335, Subguia 6931 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 305,10
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17/06/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/06/2025 21:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 10:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391335, Subguia 5376980
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16/06/2025 10:09
Juntada - Guia Gerada - Apelação - WILMAR OLIVEIRA DA SILVA - Guia 5391335 - R$ 305,10
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022414-29.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022414-29.2022.8.27.2706/TO APELANTE: WILMAR OLIVEIRA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILMAR OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença juntada ao evento eletrônico 32, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta contra AUDO PARENTE DA SILVA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
O §3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, diante de elementos que apontem para a suficiência de recursos, exigir do requerente a demonstração da hipossuficiência alegada.
Na hipótese dos autos, o apelante alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, tendo apresentado declaração de imposto de renda e contracheque, no qual consta que aufere renda líquida de 7.916,81 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).
Destaca-se que a mera alegação de hipossuficiência desacompanhada de comprovação idônea não autoriza a concessão do benefício legal, sobretudo quando os elementos dos autos não são aptos a gerar, sequer em juízo de probabilidade, a convicção quanto à real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, conclui-se que os elementos carreados aos autos demonstram que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual não se justifica o deferimento do benefício da gratuidade de justiça Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, devendo o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 09:51
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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09/05/2025 12:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/05/2025 21:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente
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03/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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