TJTO - 0001738-43.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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08/07/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001738-43.2025.8.27.2710/TO AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia trazida aos autos refere-se à aplicabilidade da suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 às ações que não tratam, estritamente, de empréstimos consignados.
Embora a ementa do acórdão de admissão do IRDR nº 5 tenha expressamente consignado que sua abrangência se limitaria aos processos que discutem a existência de empréstimos consignados, a decisão proferida no evento 25 dos autos 0001526-43.2022.8.27.2737 consolidou o entendimento de que a questão submetida ao Pleno não se restringe apenas a essa modalidade contratual.
Pelo contrário, firmou-se a interpretação de que o IRDR também abarca demandas que envolvam contratos bancários em geral, sempre que estiverem em debate questões como inversão do ônus da prova, repetição de indébito, devolução em dobro, inexistência de relação jurídica, entre outros aspectos da relação consumerista com instituições financeiras.
Ademais, em 15/02/2024, ao julgar a Questão de Ordem interposta nos autos do IRDR nº 5 (evento 52), o Pleno do Tribunal de Justiça ampliou a abrangência da suspensão dos processos, determinando que ela se estenda a todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato, desde que estejam discutindo as mesmas questões analisadas no julgamento do incidente.
Conforme consignado no respectivo acórdão, a suspensão se justifica pela necessidade de uniformização da jurisprudência e pela preservação da segurança jurídica, evitando decisões contraditórias sobre a matéria.
Dessa forma, considerando o entendimento consolidado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, as ações que discutem temas afetados pelo IRDR nº 5 devem ser suspensas até o julgamento definitivo do incidente.
Tal medida visa garantir a isonomia entre os jurisdicionados, impedindo que casos análogos tenham desfechos divergentes em diferentes instâncias ou varas.
Além disso, a suspensão processual contribui para a racionalização do trabalho judiciário, evitando a prolação de decisões que, posteriormente, possam ser reformadas em virtude do posicionamento consolidado no julgamento do IRDR.
Trata-se, portanto, de uma estratégia processual essencial para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.
QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Com a ampliação da abrangência da suspensão do IRDR nº 5, resta claro que o critério determinante para a inclusão de um processo na lista dos que devem permanecer suspensos não é a modalidade do contrato bancário discutido, mas sim a natureza da controvérsia jurídica nele presente.
Dessa forma, se a demanda envolve a análise de práticas contratuais das instituições financeiras, especialmente no que se refere à regularidade de descontos e à repartição do ônus da prova em ações consumeristas, ela deve ser submetida à uniformização de entendimento promovida pelo Tribunal no âmbito do IRDR.
O entendimento consolidado se mostra perfeitamente alinhado com a finalidade dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, cujo propósito é evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
A suspensão processual determinada no presente caso tem o objetivo de assegurar que as partes não sejam surpreendidas por decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica, o que poderia comprometer os princípios da isonomia e da previsibilidade das decisões judiciais.
Além disso, a suspensão do feito atende ao princípio da economia processual, evitando a movimentação desnecessária do Judiciário em demandas cujo desfecho pode depender diretamente da tese jurídica a ser fixada pelo Tribunal.
Busca-se, assim, prevenir a prolação de decisões que futuramente poderão ser reformadas em razão da uniformização jurisprudencial, garantindo maior racionalidade ao trâmite dos processos e otimizando a atuação jurisdicional.
Ademais, a legislação processual vigente expressamente prevê a suspensão dos processos que tratam de temas submetidos a julgamento em IRDR, conforme estabelece o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a medida adotada encontra pleno respaldo normativo e se fundamenta no objetivo de preservar a coerência e a integridade do sistema judiciário.
Diante dessas considerações, verifica-se que o presente feito se enquadra na categoria de processos pendentes que tratam da matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Diante do exposto, mantenho a suspensão processual já determinada, devendo os autos permanecer no localizador adequado até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Augustinópolis-TO, data do sistema EPROC. -
01/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:23
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 12:27
Conclusão para decisão
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18/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 18:55
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001738-43.2025.8.27.2710/TO AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, pretende, dentre os seus pedidos, discutir contratos bancários.
Pois bem, o tema objeto da presente controvérsia se encontra atualmente com discussão pendente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejamos.
O Relator da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite perante este egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada na data de 16/11/2023 reconheceu e admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR dentro dos referidos autos, contendo como tema jurídico “a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, conforme decisão levada a efeito no evento nº 25 do referido recurso.
Nesse sentido, visando a difusão de informações, nos termos do artigo 979 do CPC, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC comunicou aos magistrados, por meio do processo SEI nº 23.0.000044346-8, a determinação de suspensão dos processos que possuam causa de pedir similar a citada acima.
Assim, salvo melhor juízo, denoto que no presente feito há debate da matéria objeto no IRDR em referência, qual seja: “1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa?Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4- Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?” (evento 7)” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO) Assim, de modo a prestigiar os princípios norteadores do IRDR, que visam garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, assim como evitar divergências em casos similares ou idênticos, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, observando o disposto no art. 982 do CPC.
DETERMINO, ainda, à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens. -
23/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/05/2025 15:58
Conclusão para despacho
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21/05/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 15:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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