TJTO - 0000831-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0000831-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 254) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) AGRAVADO: LIVIO BARROSO FERREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 14:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/09/2025 14:49
Juntada - Documento - Relatório
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06/08/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000831-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000923-89.2024.8.27.2707/TO AGRAVADO: LIVIO BARROSO FERREIRAADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
25/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 12:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 17:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
03/06/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000831-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000923-89.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)AGRAVADO: LIVIO BARROSO FERREIRAADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE RECONHECIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa exequente contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, em ação de execução de título extrajudicial, sob fundamento de impenhorabilidade por natureza alimentar, sem prévia intimação da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina o desbloqueio de valores com base na alegada impenhorabilidade pode ser proferida sem prévia intimação da parte exequente, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada violou o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, que proíbem a prolação de decisão contra uma das partes sem sua oitiva prévia. 4.
O desbloqueio foi deferido com base em alegação genérica de impenhorabilidade, sem comprovação documental suficiente da natureza alimentar dos valores, nem demonstração de urgência. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece a nulidade de decisões proferidas sem intimação da parte afetada, mesmo em matérias de ordem pública. 6.
O reconhecimento da nulidade impede a análise do mérito do recurso, por prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar acolhida.
Decisão agravada anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
Mérito do agravo prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que determina o desbloqueio de valores com base na impenhorabilidade sem oportunizar a manifestação prévia da parte exequente. 2.
O contraditório prévio é exigência indispensável, mesmo nas matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade de bens.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.676.027/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017; TJTO, AI nº 0020349-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02.04.2025; TJMG, AI nº 1.0000.23.214238-0/001, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, j. 12.04.2024; TJSP, AI nº 2092180-64.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Vieira, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA para declarar a nulidade da decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente a prévia manifestação sobre o pedido de desbloqueio de valores, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
22/05/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/05/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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24/04/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/02/2025 09:35
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/02/2025 10:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385186, Subguia 4649 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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29/01/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/01/2025 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385186, Subguia 5374640
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29/01/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDA - Guia 5385186 - R$ 160,00
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29/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5649126 Situação: Em Aberto.
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29/01/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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