TJTO - 0051015-05.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/06/2025 06:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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06/06/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0051015-05.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051015-05.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEREQUERENTE: JULIA ZAGO MEURER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WALÉRIA MACEDO ZAGO (OAB PA16616B)REQUERIDO: COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA.
DIREITO À MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio à impetrante, aprovada em vestibular, com fundamento no cumprimento de carga horária superior à mínima legal exigida.
Sentença confirmatória de liminar.
Ausência de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de certificado de conclusão do ensino médio a estudante que, embora não tenha concluído formalmente o terceiro ano, atingiu carga horária superior à exigida pela Lei nº 9.394/1996, sendo aprovada em vestibular para curso superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à educação é garantido pela CF/1988 e deve ser efetivado por meio de políticas públicas que assegurem o acesso a níveis superiores de ensino. 4. A Lei nº 9.394/1996 estabelece carga horária mínima de 2.400 horas para o ensino médio, cumprida pela impetrante nos dois primeiros anos escolares. 5.
A negativa de expedição do certificado, sob alegação de não conclusão formal do ano letivo, contraria os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito à educação. 6.
A aprovação em vestibular evidência aptidão intelectual, sendo indevida a recusa da certificação em casos como o dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O estudante aprovado em vestibular tem direito à expedição de certificado de conclusão do ensino médio, quando demonstrado o cumprimento da carga horária mínima exigida em lei, ainda que não tenha formalmente concluído o terceiro ano. 2.
A negativa da certificação, nessas condições, viola o direito constitucional à educação.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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05/06/2025 12:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 10:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/05/2025 10:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 17:46
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
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28/04/2025 11:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 11:45
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/04/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/02/2025 19:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/02/2025 18:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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