TJTO - 0008376-07.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 00096311820258272700/TJTO
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0008376-07.2025.8.27.2706/TO AUTOR: WEDSON BORGES DA COSTAADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima consignadas.
Sobre o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela parte autora, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
A Corte Superior deste Tribunal já se pronunciou nesse mesmo sentido, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausência de verossimilhança dos argumentos recursais, visto que não se afigura inconteste o direito da parte agravante ao beneplácito da justiça gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2 - A recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, pois que sua renda média mensal é de cinco mil reais e o Magistrado a quo deferiu o parcelamento de mencionadas despesas. 3 - Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007973-32.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:30:31).
No caso concreto, o requerente alega sua insuficiência de recursos financeiros, entretanto pelos documentos juntados (evento 8) é possível depreender que dispõe de renda suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Acrescento, por oportuno, que a mens legis do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à justiça, de modo que os detentores de situação econômica estável, arquem com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integrem.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 05:56
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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16/05/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WEDSON BORGES DA COSTA - Guia 5713313 - R$ 50,00
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16/05/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WEDSON BORGES DA COSTA - Guia 5713312 - R$ 77,00
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15/05/2025 17:46
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 17:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/04/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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