TJTO - 0024312-09.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:54
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 039002932025
-
17/07/2025 14:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
17/07/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2025 15:23
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 23:53
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 19:38
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 14:01
Trânsito em Julgado
-
11/07/2025 17:20
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 12:36
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 09:58
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
26/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
20/06/2025 07:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
-
13/06/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
13/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024312-09.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MACHADO (OAB PR113301)RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB SP249937) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 11).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Eventos de n° 28).
Devidamente citado, o requerido Banco Cooperativo Sicoob S.A. apresentou contestação (Evento de n° 31).
A requerida Visa do Brasil Empreendimentos LTDA apresentou contestação (Evento de nº 56).
Realizada nova audiência conciliatória, esta restou infrutífera.
Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de nº 59). É o relatório.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a requerida Visa do Brasil Empreendimentos LTDA., ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não teria autorizado as transações de pagamento alegadas pela parte autora (Evento de nº 56).
Em que pese o argumento apresentado, esclareço que as instituições financeiras, bandeiras e administradoras de cartão de crédito, que integram a cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais falhas de serviços ao consumidor, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COMPRA NÃO AUTORIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA AFRONTA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2.
O artigo 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as 'bandeiras'/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3.
Segundo o artigo 927, parágrafo único, CC, e artigo 14, CDC, o regime da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do vício ou defeito no produto ou serviço, do dano e do nexo de causalidade entre este e a prestação defeituosa, prescindível a existência de culpa. 4.
A tentativa frustrada de compra pela autora, por não ter autorizada pelo cartão de crédito, ainda que tenha causado evidente frustração, não se configura como lesão ensejadora de indenização por dano moral. 5.
A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana. 6.
Preliminares rejeitadas e apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.511143-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 12/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) (Grifei) Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Visa do Brasil Empreendimentos LTDA não merece prosperar.
Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados.
Posto que, é correntista do Banco requerido, tendo realizado o pagamento antecipado da fatura disponível no valor de R$ 728,46 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos).
Todavia, o Banco requerido não teria identificado a quitação promovida e, na data de vencimento, realizou nova cobrança do valor diretamente da conta bancária do autor.
Aduz, que a conta bancária não possuía saldo suficiente, de forma que houve a utilização automática do limite de cheque especial, gerando encargos financeiros ao requerente (Evento de n° 1).
Em defesa, o requerido Banco Cooperativo Sicoob S.A. aduz não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que o débito da fatura ocorreu de fora legítima, conforme autorizado previamente pelo autor em Contrato firmado para abertura de conta bancária.
Todavia, tendo este optado por pagamento diverso do esclhdo no momento de adesão ao Termo firmado.
De modo que, após constatado o pagamento em duplicidade, houve o estorno dos valores ao requerente em fatura subsequente.
Aduz ainda, que autor não logrou êxito em comprovar o suposto abalo moral suportado.
Razão pela qual inexiste dever de indenizar pelo Banco réu (Evento de n° 31).
A requerida Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, em contestação, alega que a parte autora não teria comprovado a responsabilidade da requerida perante os dados suportados pela parte.
Aduz, não possuir competência para dar efetivo cumprimento a qualquer obrigação de fazer estabelecida (Evento de nº 56). De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente do Extrato Bancário, Comprovante de pagamento, fatura de débitos e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 31), verifico que a parte autora é correntista junto ao requerido Banco Cooperativo Sicoob S.A.
Tendo o requerente, na data de 21/11/2024, efetuado a quitação da fatura do cartão de crédito, com vencimento em 22/11/2024, no valor de R$ 728,46 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), através do pagamento do boleto de cobrança.
Todavia, apesar do pagamento realizado pela parte, foi promovido o débito automático em conta corrente do autor, no dia do seu referido vencimento, da quantia referente à fatura já quitada.
Porém, sendo utilizado para quitação, limite de cheque especial da conta bancária, uma vez que ausente de saldo positivo.
Em que pese ter a parte requerida sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pelo requerente, as demandadas não lograram êxito em comprovar a regularidade da cobrança e desconto promovido em conta bancária do requerente.
Tampouco, a ocorrência de faturas bancárias em aberto, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil).
Frise-se que, apesar do alegado pelo Banco requerido, que a parte autora teria optado pelo pagamento da fatura do cartão de crédito através de débito em conta corrente, fato é que houve o pagamento desta, ainda que de forma diversa da anteriormente compactuada.
De modo que, caberia as requeridas procederem com os atos necessários para a baixa do débito perante seus sistemas, a fim de evitar a cobrança em duplicidade e posterior utilização do limite de cheque especial em conta bancária do autor. É de se ressaltar, ainda, que o Banco requerido logrou êxito em comprovar que houve o devido estorno da quantia paga em duplicidade pelo requerente e utilizada no limite de cheque especial em conta bancária de sua titularidade, através de fatura posterior, conforme “Prints” de tela sistêmica anexados junto à peça contestatória (Evento de nº 31).
Razão pela qual entendo não haver valores a serem restituídos em dobro ao autor, uma vez que houve o devido estorno da quantia paga indevidamente por este, de forma espontânea pela instituição financeira.
Quanto ao requerimento de condenação da parte contrária em danos materiais, entendo pelo seu não acolhimento, tendo em vista que, apesar do pedido formulado na peça inicial, a parte autora não apresentou cálculo discriminado da quantia buscada.
Limitando-se apenas a informar que esta seria calculada.
Assim, o acolhimento parcial dos pedidos formulados pela parte autora, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela requerida, é medida que se impõe.
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Conforme acima narrado, apesar do não acolhimento do pedido formulado pela parte autora, acerca da reparação pelo suposto dano material suportado, entendo presentes provas e documentos suficientes para caracterização do dano moral sofrido pela parte.
Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que promoveu cobrança e desconto em conta bancária do requerente, acerca de crédito já quitado por este.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração do autor, assim como, ante a diminuição de renda deste, em virtude do desconto efetuado de forma indevida em conta bancária de sua titularidade.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar o autor em RR$ 1.000,00 (um mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: CONDENAR, solidariamente, os requeridos Banco Cooperativo Sicoob S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA a pagarem a parte autora Manoel Diego Chaves Oliveira Quinta a importância de RR$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
12/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/06/2025 11:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/06/2025 13:33
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
06/06/2025 15:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 06/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 40
-
06/06/2025 14:15
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 14:13
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 13:51
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 20:45
Juntada - Certidão
-
26/05/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
06/05/2025 16:12
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
30/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
25/04/2025 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/04/2025 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/04/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/04/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/04/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/04/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/06/2025 15:00
-
20/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 15:04
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 14:32
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 13:10
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
12/03/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 14:42
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 13:58
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
10/03/2025 17:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/03/2025 17:00. Refer. Evento 15
-
09/03/2025 10:32
Juntada - Certidão
-
09/03/2025 10:06
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/02/2025 16:34
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
19/02/2025 16:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/02/2025 16:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/02/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/02/2025 16:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 17:00
-
05/12/2024 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2024 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 12:57
Conclusão para despacho
-
29/11/2024 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2024 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2024 15:51
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 15:06
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 15:06
Processo Corretamente Autuado
-
26/11/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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