TJTO - 0015998-26.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015998-26.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARCOS ANDRÉ ZANATTAADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS.
O Embargante alega, em síntese, que a sentença revela-se omissa e contraditória pelo reconhecimento parcial do pedido autoral referente ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022, uma vez que não há previsão legal na Lei n. 3.900/2022, bem como por não ter havido pronunciamento judicial quanto a preceitos constitucionais e a sumula vinculante 37 do STF.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração em sede de Juizados Especiais estão previstos no artigo 82 da Lei 9.099/95, (que criou os Juizados Especiais no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), sendo tal norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Reza o artigo 83 da Lei 9.099/95, que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Tal recurso, também é cabível quando houver na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material." A decisão é omissa quando deixa de mencionar ou decidir sobre algo.
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
A obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7° ed, 2021, pág. 885).
Aduz a parte embargante a existência de contradição no referido julgado quanto a dada de incidência da remuneração geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 e 2021, no percentual de 2%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.900/2022, haja vista que houve condenação para o pagamento a partir de 01/01/2022 até 30/04/2022, quando o correto seria a aplicação dos efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
Acrescenta ainda, a existência de omissão quanto ao princípio constitucional da irretroatividade das Leis (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como ao art. 2º da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37.
Contudo, reanalisando atentamente a sentença combatida, verifico que não assiste razão ao embargante.
Isto porque, todas as matérias suscitadas pelas partes foram enfrentadas expressamente na sentença, decidindo integralmente as questões de mérito, apreciando as alegações das partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum, sendo evidente que o não acolhimento das teses de defesa não macula a decisão embargada de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Como cediço, a omissão que enseja o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Assim sendo, embora o embargante sustente que houve omissão na sentença, observo que inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual o recurso de embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [STJ 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)].
Nesse sentido, razão NÃO assiste ao Embargante referente a omissão arguida, vez que essa via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório, o que não se faz no presente caso, vez que o Embargante pretende reexame de matéria já decidida.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- O embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhes foi desfavorável, sob a argumentação de existência de omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3- O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707). 4- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Apelação Cível 0021879-36.2019.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 06/10/2022, DJe 17/10/2022 22:53:00) (grifo nosso) Em suma, não há vício a ser corrigido nesta via recursal, sendo de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ante a completa ausência de mácula na sentença, mantendo o ato judicial ora combatido por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e promova a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0015998-26.2024.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: MARCOS ANDRÉ ZANATTAADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 27/05/2025 - PETIÇÃO -
02/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/05/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 08:25
Conclusão para despacho
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17/04/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:43
Despacho - Determinação de Citação
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07/02/2025 15:45
Conclusão para despacho
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04/02/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/12/2024 13:20
Conclusão para despacho
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03/12/2024 13:19
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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