TJTO - 0008225-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 15:18
Expedido Ofício - 1 carta
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24/06/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/06/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008225-59.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000976-55.2025.8.27.2733/TO AGRAVANTE: DEUSIMAR PAULINO DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por DEUSIMAR PAULINO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso – TO, tendo como Agravadas TIM S.A. e OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ação: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por DEUSIMAR PAULINO DOS SANTOS contra TIM S.A. e OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob a alegação de que continuaria sendo indevidamente cobrado por serviços de telefonia supostamente cancelados há mais de dois anos.
Requereu, liminarmente, a suspensão das referidas cobranças mensais em sua conta bancária.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações autorais.
Destacou a ausência de provas capazes de comprovar a ilicitude dos débitos e o efetivo cancelamento do contrato discutido.
Considerou insuficiente a alegação de prejuízo financeiro desacompanhada de documentos robustos, frisando que não se poderia presumir a ilegalidade das cobranças apenas com base na narrativa do autor, especialmente nesta fase inicial do processo, em que ainda se mostra imprescindível a produção de provas.
Razões do Agravante: A parte agravante sustenta que os pedidos de cancelamento de linhas telefônicas são usualmente realizados por ligação telefônica, ocasião em que é gerado um número de protocolo, não sendo fornecido qualquer documento físico.
Alega ser hipossuficiente frente às empresas agravadas, incumbidas de preservar os registros desses atendimentos.
Aponta ainda que foram juntados documentos bancários demonstrando descontos mensais indevidos, os quais comprovariam a verossimilhança das alegações.
Argumenta também que há risco de dano na manutenção das cobranças, que vêm ocorrendo há mais de dois anos, e que o deferimento da medida não traria prejuízo irreversível às agravadas, podendo ser revertido caso se verifique a improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, não se verifica, em juízo preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal.
A probabilidade do direito invocado – fumus boni iuris – não se encontra suficientemente demonstrada.
Embora o Agravante alegue ter cancelado o contrato com as operadoras agravadas há mais de dois anos, não trouxe elementos objetivos que comprovem, de modo inequívoco, a formalização do pedido de cancelamento ou a ilicitude das cobranças questionadas.
A simples menção à existência de protocolos gerados por ligação telefônica, sem a devida identificação desses registros ou tentativa de requerê-los administrativamente, fragiliza a pretensão recursal.
Importa destacar que, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Tal ônus não se transfere automaticamente com a mera alegação de hipossuficiência, sobretudo em sede de tutela de urgência, cuja concessão exige indícios sólidos e documentados.
Ademais, o Agravante não especifica, se houve tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia, elementos que reforçariam a plausibilidade de sua versão.
No que diz respeito ao perigo de dano – periculum in mora –, igualmente não restou demonstrado.
Ainda que se trate de descontos mensais, não há comprovação de que tais valores estejam comprometendo, de forma grave e irreversível, a subsistência do Agravante.
Além disso, causa estranheza que a parte só tenha promovido a judicialização do caso após mais de dois anos de supostas cobranças indevidas, o que enfraquece a alegação de urgência e compromete a coerência de sua narrativa.
Por fim, é importante observar que o deferimento da medida pretendida implicaria interferência precoce na relação contratual entre as partes, sem que haja respaldo documental mínimo que o justifique, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:25
Expedido Ofício - 1 carta
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29/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/05/2025 17:06
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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26/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEUSIMAR PAULINO DOS SANTOS - Guia 5390221 - R$ 160,00
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26/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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