TJTO - 0012812-37.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 13:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 12:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/05/2025 12:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012812-37.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 21/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 19 - 19/05/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
21/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2025 14:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/08/2025 17:30
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012812-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja declarada a rescisão contratual, bem como seja promovida a imediata reintegração na posse do imóvel, com a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, independentemente da realização de audiência de justificação prévia.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A requerente relata que em 23/06/2015, um “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno” (doc. anexo), com o Sr.
Rômulo de Sousa Ribeiro, cujo objeto é descrito como: Empreendimento Palmas Sul Primeira Etapa, Quadra 30, Lote 27, CEP 77062-354, com área de 250,00 m², localizado na cidade de PALMAS/TO.
Ressalta que em 29/02/2016, foi celebrado termo aditivo ao contrato alterando-se o comprador passando a constar CRISTINA EVANGELISTA GOMES, que se comprometeu a pagar pelo bem o valor final de R$ 76.289,50 (Setenta e seis mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), montante restante que seria financiado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais no valor de R$ 415,35 (quatrocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), as quais seriam reajustáveis com juros moratórios de 8% ao ano e correção monetária nos parâmetros disponibilizados pelo IGPM.
Afirma que, a requerida efetuou o pagamento de apenas 61 (sessenta e uma) prestações, deixando de quitar as prestações por ela assumidas, a partir da 62ª prestação, vencida em 12/01/2024, quedando-se em mora em relação à aludida parcela de financiamento, bem como em relação às parcelas subsequentes.
Acrescenta que o pacto firmado entre as partes estabelece como forma de rescisão a inadimplência de três ou mais parcelas, consecutivas ou não (cláusula 12.2.3), situação está ora vislumbrada no caso em comento.
Contudo, em que pese ter sido devidamente notificada, a parte requerida manteve-se inerte, deixando de atender ao chamado da alienante do imóvel, situação esta que, conforme previsão contratual ocasionou a resolução do contrato por dissolução.
Relativamente a reintegração da posse no imóvel, na hipótese em análise, cuida-se de medida de natureza satisfativa, tendo em vista que a requerente pretende a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, se faz necessária a devida instrução probatória, para se apurar melhor as causas do inadimplemento contratual.
Com efeito, a meu ver, necessário se faz que seja estabelecido o contraditório, mostrando-se prematura a determinação de reintegração de posse do imóvel, enquanto ainda se faz necessário melhor elucidar as causas que levaram a rescisão do contrato.
No caso dos autos, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito, tendo em vista que em se tratando de ação de rescisão de contrato de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, considera-se indispensável a declaração judicial da resolução do contrato previamente à reintegração de posse.
Logo, não se verifica a probabilidade do direito alegado quanto ao pedido liminar, razão pela qual não é possível a concessão da liminar de reintegração da posse, ainda que exista no contrato entabulado entre as partes com cláusula expressa de rescisão por inadimplemento.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCIÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Tratando-se de ação de rescisão de contrato de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de liminar, considera-se indispensável a declaração judicial da resolução do contrato previamente à reintegração de posse. 3.
A ausência da probabilidade do direito quanto ao pedido de reintegração de posse inviabiliza a concessão da tutela provisória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14886855820238130000, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (g.n.) Em que pese os fatos narrados na inicial, a cláusula de resolução expressa no contrato, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Considerando que a parte autora manifestou INTERESSE na realização de audiência de autocomposição, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.1.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 5.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 6.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 7.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 8.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 9. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 10.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 11.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 12.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 13.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 14. Intime-se. 15.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/05/2025 15:10
Conclusão para despacho
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13/05/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 15:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5684791, Subguia 93852 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.378,05
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 08:54
Protocolizada Petição
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10/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:12
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 14:12
Retificação de Classe Processual - DE: Requerimento de Reintegração de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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09/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5684792, Subguia 91241 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.144,34
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07/04/2025 19:04
Protocolizada Petição
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03/04/2025 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684792, Subguia 5489824
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03/04/2025 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684791, Subguia 5489823
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25/03/2025 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684792, Subguia 5489824
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25/03/2025 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684791, Subguia 5489823
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25/03/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA - Guia 5684792 - R$ 1.144,34
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25/03/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA - Guia 5684791 - R$ 1.378,05
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25/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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