TJTO - 0002165-05.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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16/07/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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11/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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09/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:28
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 10:19
Conclusão para decisão
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09/07/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 18:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 09:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0002165-05.2024.8.27.2733/TO RÉU: THIAGO SANTIAGOADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins, em 24 de outubro de 2024, denunciou THIAGO SANTIAGO, brasileiro, nascido aos 27/10/1999, natural de Itacajá/TO, filho de Edileusa Santiago Pereira, CPF nº 083.962.001- 22, residente e domiciliado na Rua 13-A, s/nº, Setor Aeroporto, CEP: 77710-000, Município de Pedro Afonso/TO, telefone: (63) 99120- 1854, atualmente recolhido na Unidade Penal de Guaraí, Centro, imputando-lhe a conduta delitiva a seguir narrada: “(...)Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, em 24/05/2024, por volta das 13h00min, em uma residência localizada na Rua 13-A, Setor Aeroporto, Município de Pedro Afonso/TO, o DENUNCIADO teve em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no domicílio do DENUNCIADO (expedido nos autos nº 0000895-43.2024.8.27.2733), a Polícia Civil e Militar, ao realizar busca no local, encontrou uma bolsa contendo 1 (uma) porção da substância denominada maconha, com massa total de 9,7 gramas e, no fundo da residência, apetrechos típicos da atividade de traficância, quais sejam 1 (uma) balança de precisão, um rolo de plástico filme, sacolas plásticas, entre outros objetos. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos do inquérito policial em epígrafe pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1); Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 11); depoimento de Weverton Diogo do Prado e Eliseu Fernandes de Oliveira (evento 1, VIDEO2 e VIDEO3); Laudos Periciais de Exame Químico Preliminar e Definitivo de Substância (evento 1, LAUDO / 6 e evento 43, LAUDO / 1); arquivos de imagem (evento 9, ANEXO1 e evento 18, ANEXO1); Relatório de Extração de Dados do Aparelho Celular (evento 23, REL_MISSAO_POLIC1); arquivos de vídeo (evento 23, VIDEO2-VIDEO10); e Laudo de Exame Pericial de Constatação e Vistoria de Objetos (evento 41, LAUDO / 2). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia THIAGO SANTIAGO como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (...)”. Auto de exibição e apreensão, evento 01 dos autos de inquérito policial em apenso. Laudo Pericial definitivo de pesquisa de entorpecente, evento 43 dos autos de inquérito policial em apenso. No evento 04, determinei a notificação do réu para apresentar sua defesa. Devidamente notificado, no evento 15, o denunciado, por meio da Defensoria, apresentou sua defesa. No evento 17, proferi decisão de recebimento da denúncia e determinei a escrivania incluísse na pauta de audiências. A escrivania incluiu o feito na pauta de audiências e certificou nos autos.
A audiência foi redesignada. Aberta a instrução processual, foi explicado as partes que os depoimentos seriam colhidos e registrados por meio audio-visual, nos termos do art.405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Foram ouvidas as testemunhas de acusação: Weverton Diogo do Prado; Eliseu Fernandes de Oliveira.
A defesa não arrolou testemunha. Em seguida, passamos ao interrogatório do réu.
Dada a palavra à defesa requereu a revogação da prisão preventiva, considerando o lapso temporal da prisão, o encerramento da instrução processual, bem como a quantidade de entorpecentes apreendida, e caso o juízo entender a substituição por medidas cautelares.
Dada a palavra ao Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, considerando que a manutenção da prisão não se fundamentou pela conveniência criminal, além do que o denunciado é reincidente específico.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a apresentação das alegações finais por memoriais.
A defesa não se opôs. DELIBERAÇÃO: “Acolho a argumentação ministerial, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva, considerando que o réu cumpri pena por meio dos autos 5000023-40.2024.8.27.2733, bem como sua prisão foi fruto de busca de apreensão determinada por este juízo, não sendo suficiente para a libertação a quantidade de drogas apreendida e os testemunhos ouvidos neste ato são aparentemente coerentes com a denúncia, sendo necessário que se receba as alegações finais e eventual liberdade será avaliada no momento da sentença.. Abra-se vista as partes para apresentação das alegações finais por memoriais, iniciando-se pela acusação.
Após, conclusos para sentença. Cumpra-se”. O representante do Ministério Público em sede de alegações finais por memoriais (evento 79), requereu a procedência total da denúncia para a condenação de Thiago Santiago pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
De sua parte, a defesa, em sede de alegações finais por memoriais (evento 85), requereu: “(...) a) A absolvição do acusado Thiago Santiago, com fundamento na insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico de drogas, conforme disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, considerando a confissão do acusado quanto à posse da pequena quantidade de maconha para uso próprio (...)”. É o relatório, passo aos fundamentos da sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1- DA MATERIALIDADE DELITIVA: A materialidade do delito está demonstrado pelo auto de exibição e apreensão, evento 01 dos autos de inquérito policial em apenso, relatório de missão, extração de dados do aparelho celular apreendido, evento 23 dos autos de inquérito policial em apenso, laudo Pericial definitivo de pesquisa de entorpecente, evento 43 dos autos de inquérito policial em apenso e pela prova testemunhal colhida ao longo da instrução processual. Diante de tais provas sinto-me convencido de que o denunciado vendia e tinha em depósito substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput da Lei n° 11.343/06). II. 2- DA AUTORIA DELITIVA: Transcrição Integral do interrogatório do denunciado Thiago Santiago em juízo com uso da inteligência artificial: Juiz: Pois não, Thiago.
Então vamos continuando sequência no interrogatório1. ◦ Juiz: Você falou que tinha acabado de sair da Bung quando foi preso1. ◦ Thiago: Pronto1. ◦ Thiago: Foi. É, é que eu eu perdi meu serviço, senhor, através dessa busca apreensão aí que o fez na casa da minha mãe, entendeu?1. ◦ Juiz: Tá tudo bem.
Então vamos lá.
Mas que foi? Então aí você é casado, tem filhos?1. ◦ Thiago: Não, sou solteiro1. ◦ Juiz: E não tem filhos?1. ◦ Thiago: Não, senhor1. ◦ Juiz: E antes do dia 24 de maio de 2024, você já 24 de maio. 2024 faz um ano já.
Você já tinha sido preso ou processado antes?1. ◦ Thiago: Não, senhor.
Nunca fui preso.
A primeira vez só foi só agora, senhor, que eu vim nesse lugar aqui.
Primeira vez2. ◦ Juiz: Então, também nunca foi preso, nunca foi processado, nem nunca foi condenado. É isso2. ◦ Thiago: Eu já tenho, já fui processado.
Tenho processo,2. ◦ Juiz: tá? Mas aí foi condenado.
Que que deu?2. ◦ Thiago: Eu fui condenado um ano e 8 meses só2. ◦ Juiz: Tá muito bem.
Você está sendo acusado no dia 24 de maio de 2? 24 1 hora da tarde lá na rua 13a set aeroporto Pedro Afonso ter drogas ilícitas segundo auto porção de maconha em de 9 g 9,7 g e no fundo da residência apetrechos típicos de traficantes, uma balança e um rolo de plástico.
Essa é a acusação que pesa contra você.
Você tem o direito de ficar em silêncio e esse silêncio em nada prejudicará a sua defesa.
Você prefere2. ◦ Thiago: vai falar. É verdadeira a acusação3. ◦ Juiz: É verdadeira essa acusação?3. ◦ Thiago: Sim, senhor3. ◦ Juiz: É, você tinha você tinha esses 9,7 g de maconha para consumo próprio ou para venda?3. ◦ Thiago: Para consumo, senhor.
Sou usuário.
Eu uso isso aí desde os meus 15 anos de idade3. ◦ Juiz: Muito bem, doutor promotor3. ◦ Ministério Público: Ministério Público não tem perguntas, excelência3. ◦ Juiz: Obrigado, doutor.
Doutor de Defensor,3. ◦ Defesa: como é que foi a3. ◦ Defesa: Conta pra gente aí como é que foi a abordagem da polícia e como que foi encontrado esses objetos lá na na residência4. ◦ Thiago: Doutor, tudo aconteceu. no nesse dia de 24 de maio, né, que vai fazer um ano agora, doutor.
Aí eu fui abordado lá na casa da minha namorada, que eu tava indo para lá todo dia almoçar, que eu tava depois que eu saí da Bung, eu já tava trabalhando na lanternagem de oficina de pintura de carro.
Aí eu fui abordado lá.
Aí na hora que a polícia chegou, encontrou essa maconha lá dentro da casa e o falou sobre o negócio de uma balança aí, só que essa balança não tô sem esse material que tava lá no fundo, não, doutor.
Entendeu? O que tava dentro da casa era meu, do consumo.
Sim, né?4. ◦ Defesa: Lá na nessa residência você e sua namorada usava droga? Eu já usou.
Como é que é?4. ◦ Thiago: Eu fumava lá assim que usava5. ◦ Thiago: não, só de eu fumar.
Eu fumo droga, senhor.
Lá5. ◦ Defesa: Ah, você que fuma5. ◦ Thiago: Eu que fumo.
Sou usuário5. Transcrição Integral do depoimento da testemunha de acusação Weverton Diogo o Prado em juízo com uso da inteligência artificial: Eh, muito boa tarde, Dr.
Promotor de justiça, Rogério Mota.
Muito boa tarde ao Dr.
Advogado de Defesa, Dr.
Ediz.
Boa tarde.
Boa tarde ao Tiago que é o autor do fato, se possível for do do fato, ao Everton.
Boa tarde.
Ton.
Queremos ouvi-lo, mas primeiro preciso compromissá-lo.
Você é parente do Thiago Santiago? Não, senhor.
Amigo íntimo, inimigo? Também não.
Então você tá compromissado, nos termos do artigo 203 do Código de Processo Penal a falar sobre sua palavra de honra, a verdade do que souber, ele for perguntar.Qual é seu nome completo? O Everton Diogo do Prado.
Sua idade? 34 anos.
Estado civil? Casado.
Endereço? Francisco Sales 410 setor Oporto Pedro Afonso.
Votação.
Oitava central atendimento.
Policial.
Você é escrivão de polícia, né? Muito bem. É oficial investigador.
Oficial investigador.
Mudou tudo, né? Agora ela mudar os mudou a nomenclatura, eu não vou me acostumar tão cedo com ela, mas tá bom.
Oficial investigador.
Eh, quem vai lhe fazer pergunta primeiro? O doutor promotor de justiça, depois o doutor advogado.
Se eu tiver alguma dúvida, eu também.
Doutor promotor, Vossa Excelência tem a palavra.Obrigado, excelência.
O Everton me ouve bem? Sim, senhor.
Eh, boa tarde.
Nós estamos aqui para falar do Thiago, né? Ele foi alvo de uma busca e apreensão e segundo consta aqui, o senhor participou do cumprimento dessa busca e apreensão, procede? Sim, senhor.
Como que foi o cumprimento desse mandado? O que que vocês encontraram? Qual que foi a conclusão da Polícia Civil quando localizou, né, o o a as os bens aqui, os bens não, né, os produtos aqui que estão no auto de prisão e de apreensão aqui no processo.
Conta pra gente com a os detalhes que você se lembrar e a partir daí eu faço outros questionamentos se necessário.
Pode ser?Sim, senhor.
Eh, a gente já tinha cumprido meses antes, a gente tinha cumprido o mandado de busca na residência, eh, onde a gente tinha identificado que seria a residência do Thiago Santiago, só que no dia, no local ele não se encontrava.
Foi apreendido uma quantidade lá de substância entorpecente, maconha.
Eh, mas não foi feito nenhum procedimento, tendo em vista que não foi localizado ele no endereço.
Aí pelo as descrição do endereço, o delegado me relatou que lá não parecia um local eh de venda de droga e que possivelmente ele não residiria lá, seria só a residência da mãe dele.
E a gente continuou as investigações e ele continuou postando os status dele, fazendo anúncio da droga.
Aí o delegado fez a outra representação com esse endereço que a gente descobriu que ele residia, mais uma companheira dele, eh, que ali e do lado do Ministério Público, atrás da delegacia e do lado do fórum.Uhum.
Eh, aí a gente foi, deu o cumprimento desse mandado de busca e entramos a residência dele, ele não resistiu, eh, colaborou, a gente achou lá uma quantidade de maconha.
Eh, deixa eu pegar aqui a quantidade.
Não, a quantidade a gente.
Foi 10 g, 10 g de maconha.
E a gente fez eh várias buscas lá no lote e não encontrava droga, só que ele tava postando, anunciando, vendendo a droga.
Aí eu eh na lembra qual que é, só para não perder o fio da meada, você se lembra qual que era a natureza da droga que ele postava? Eh,Maconha e e cocaína.
Tá, pode prosseguir.
Aí eu vi uma cadeira no fundo do quintal.
Eu achei estranho porque lá tinha um galinheiro, uma cadeira lá.
Eu resolvi subir em cima da cadeira.
Quando eu subi, eu vi muita sacola jogada no chão, bem encostado no muro.
Aí eu Eu pulei, quando eu pulei, tinha uma muretinha assim do lado esquerdo encostado no muro.
Eh, aí tinha uma balança de precisão lá, eh, em, eh, dentro de uma sacola embalada para não molhar, né? Uhum.
Aí eu já chamei mais eh apoio, né, dos outros eh policiais estavam no local e fizemos a busca lá nesse lote baldio que fica no fundo da casa dele.
Aí lá encontramos muito saco daqueles que vem a embalagem, a maconha, com odor e resquício ainda da maconha.
Eh, tanto saco encheu a mesa aqui da recepção da delegacia.
Aprendemos todos.
Nesse dia a gente não contava com o apoio do canil porque estava em outras diligências em Palmas.
Então podia ter droga enterrada lá, mas a gente não conseguiu localizar mais substância entorpecente.
Então a gente adentrou a casa, tal e conduziu ele pra delegacia de polícia.
Ele foi colaborativo, colaborou, eh, forneceu a senha do do aparelho do celular dele e indicou algumas eh informações que colaboraram em outras investigações futuras.
Entendi.
Eh, só para eu me pautar aqui na transcrição do seu depoimento lá na na delegacia, aí na delegacia, né? Que eu tô vendo que você tá na delegacia aí no momento.Como que é a história da questão da caixa de bateria que teria alguma coisa dentro de uma caixa de bateria? É, lá nesse lote também a gente achou uma caixinha de bateria com um frasco e tinha um pó branco.
Aí a gente aprendeu mais foi feito o laudo e constatou que não era eh cocaína.
Possivelmente ele poderia usar esse material para eh dar mais volume na na cocaína, tendo em vista que ele mesmo anunciava a venda de cocaína, colocava aquele carácter do raio, eh foi extraído do celular dele.
Na subversa do celular tem usuário comprando cocaína dele, tem usuário comprando maconha.Entendi.
Então vocês acharam substância branca, mas deu negativo quando foi laudar, né, senhor.
Tá certo.
E a esposa dele parece que tava lá no local, né? Tava lá no local.
Ela demonstrou surpresa de saber que ele tava fazendo essa essa atividade e essa essa atividade de traficância no na residência ou ela já sabia? Ela falou Ela falou que ela não sabia e ele falou que fazia lá no lote e jogava lá, mas que ela realmente ela não sabia.
Ela ficou bem surpresa porque ela disse que não sabia que ele colocava que esse saco de embalagem lá lá nesse lote lá.
Não sabia disso.
Segundo ela nos relatou, né?Entendi.
E aí a a operação ela se se estendeu para alguma outra residência ou foi só nessa residência dele mesmo? Não, aí foi só nessa residência.
Eh, aí a gente aprendeu o aparelho do celular, foi feita a extração.
Eh, aí no celular tem algumas pessoas já identificadas aqui.
Tem a o contato escrito como Kate, que é a Cátia.
Ela é usuária de droga conhecida.
Inclusive nessa semana ela teve aqui prestando depoimento em outro celular que a gente pegou dela comprando droga.
Aí ela pergunta se ele tem rai, bota o sinalzinho, depois pergunta se ele tem chá.
Aí em um dado momento ele ele responde para ela: "Você busca onde ou eh você busca onde eu deixar ou ele".
O que eu pelo que dá para entender é se ela vai buscar ou se ele vai deixar.
Ele costumava fazer os corre dele numa biz.
A biz também foi apreendida.
Essa biz que ele utilizava para entregar as drogas.Entendi.
Eu acho que que já teve um outro processo que a gente fez a instrução que teve referência a essa moto, não teve recentemente ou é outro caso? Não, no processo anterior já citava isso, né? Na primeira busca lá na na residência da mãe dele.
Então pode ser que ele.
Já citava a situação.
Ele anunciava assim, ó, tem uns anúncios dele que tá juntado nos autos do.
Ele colocou um símbolozinho on, o raio, escreveu só peso, vem com mimimi.
Não, outra anuncia ele colocar da maconha, balança, coloca só peso também.
Eh, vem incomodar não.
Aí posta dinheiro no status, posta OM e o dinheiro.
Essas são as publicações dele anunciando a venda da droga.Tá bom, Ton? Da minha parte é isso.
Muito obrigado.
Satisfeito, excelência.
Obrigado, doutor.
Dr.
Vossa Excelência tem a palavra.
Boa tarde.
Tudo bem? Boa tarde.
Tudo ótimo.
Então, eh, que para mim a comunicação falhou aqui, eh, todo esse, toda a droga, tanto a maconha quanto a esse frasco, eh, que tinha um pó branco, pedaços de sacolas e balança de precisão, foi encontrado num lote baldio do outro lado do muro e não dentro da casa do acusado. É isso.
A maconha foi apreendida no interior da residência, a balança, o o a solução de bateria que foi identificada e as embalagens foi encontrada nesse lote baldio no fundo da casa.Uhum.
Esse é um lote murado.
Murado.
Até inclusive a gente não tinha nem conhecimento que era um lote baldio ali, porque ele é murado, né? Não dá impressão que é um lote baldio.
Certo.
E aí em volta também tem outras casas.
Ou é só a casa do do Thiago? Não, tem a igreja, tem a casa de uma senhorinha que, se eu não me engano, ela faz comida, vende comida na feira. É, fica muito próximo aí, bem do lado do fórum mesmo, do lado do Ministério Público e atrás da delegacia.
Tem um clube lá do Dr.
Carlos Noleto.Uhum. É porque o eh essas sacolas eram sacolas novas, eram sacolas.
Ah, tá.
Ah, tá.
Algumas dessas sacolas, algum uns pedaços dessa sacola foi achado assim lá na na área da casa onde a gente encontrou ele, tem uma divisa de muro com a vizinha que trabalha na feira.
Aí eu subi em cima e lá embaixo tinha essas embalagens lá, esses pedaços dessas embalagens também foi encontrado lá.
Entendi. É que o laudo demonstra aqui que tudo tava em estado de de má conservação, né? Estado de conservação ruim.
Enfim, mas todo esse material, sacola, balança.
Então, e o pó que supostamente tinha a cocaína, foi encontrado nesse lote, não dentro da casa, né? É isso, né?Não, esse um pouco dentro.
A maioria no lote e alguns foi encontrado nessa lateral ali da área.
Certo? Eh, vocês, você falou agora há pouco que tinha mensagens trocadas com o usuário, propaganda, alguma coisa nesse sentido.
Vocês Ouviram algum usuário a dizer, confirmar que ele comprava droga do Thiago? Não, senhor.
Não foi ouvido nenhum usuário.
Não.
Certo.
Por que que não foi ouvido? Você sabe me dizer? E esse inquérito até eu toquei ele até o momento da prisão em flagrante.
Aí foi encaminhado para 49, a delegacia 49.
Eles deveriam ter intimado e ouvido, né? A própria eh a Cátia veio aqui ontem prestar um depoimento em outro celular de traficante.
Eu relatei essa do Thiago, ela me confessou que que comprava droga também do Thiago, né? Mas ela não foi ouvida.
Eh, deveria ter sido ouvido, realmente.Certo? E a esposa do Thiago, tinha a esposa do Thiago lá na casa? Tinha mais alguém também? Eu não me recordo se tava a filha dela.
Certo? Mas adulto era só os dois.
Certo.
E por que que ela não foi ouvida? Você sabe me dizer? Não, não vai ouvir.
A gente não ouve todo mundo que tá na residência, não.
A gente só ouve o investigado.
Ela não tinha nenhuma nem nenhum indicativo de traficância.
Nenhum dos informantes informou que ela adquiria substância entorpecente.
Então ela não tinha nenhuma vinculação, não tinha porquê ser ouvida.Ela não serve então como testemunho para vocês para ratificar o trabalho? Aí a gente tem fé pública, né? Tinha policiais lá.
O eh Perdão, você não precisa responder isso, doutor.
Quem quem faz a investigação é a autoridade policial, que não é o Ton, é um delegado de polícia.
E o senhor não tá perguntando se o senhor acha que tem alguma nulidade, o senhor tem que arguir para mim, não ficar conversando com a testemunha, senhor.
Nas suas alegações, o senhor fala para mim, ó, eles não ouviram fulano, não.
Agora o senhor não vai ficar debatendo tese com o o agente de polícia.
Pois é, tem hora, tem hora que ele faz suposição.
Agora há pouco mesmo ele falou que supostamente o pó branco que estava no no frasco poderia ser para aumentar a droga, a maconha inclusive.
E eu não falei nada.Maconha não, não doutor.
Mas é que aí foi foi estabelecido, porque eu também ouvi isso, mas aí o doutor promotor, falei: "É, mas isso aí não foi laudado e tal".
Mas eu o que eu tô dizendo só é que perguntar por que a autoridade policial não determinou ouvir um ou outro, não cabe a testemunha falar. É só essa questão, doutor.
Tá? Eu, por favor, o senhor sabe que eu sou da ampla defesa, mas não adianta, por que que não viu isso? Por que que não viu aquilo? Não é ele que decide isso, né? Tudo bem.Senhor, tem mais alguma pergunta, Dr.? Tem sim.
Só só um minuto.
Pode continuar, por favor.
Então, o senhor já falou que não foi não foi ouvido nenhuma dessas supostas pessoas que poderia comprar a droga? Não, não foi ouvido, né? A autoridade, às vezes a autoridade policial entendeu que já tinha fundamento suficiente tendo em vista a extração do aparelho celular, onde há várias conversas de pessoa informando que comprou droga dele.
Eh, negociação, comprando 50 g de chá por R$ 400, ele dizendo que tá ali, que vai que vai levar.
Então, aí a autoridade policial deve ter entendido por todas essas provas juntadas nos autos que tinha indicativo suficiente de traficância.
Aí eu não sei informar o senhor.Não.
Beleza.
OK.
Sem mais, excelência.
Muito obrigado, doutor.
Eu não tenho também perguntas.
O Everton. Transcrição Integral do depoimento da testemunha de acusação Eliseu Fernandes de Oliveira com uso da inteligência artificial: Boa tarde.
Queremos ouvi-lo, mas antes preciso compromissá-lo.
Você é parente do Thago Santiago? Não, senhor.
Amigo íntimo ou inimigo? Também não.
Então você tá compromissado.
Nós temos o artigo 203 do Código de Processo Penal a falar sobre sua palavra de honra, a verdade, do que souber.
Ele foi perguntado aqui hoje.
Qual é seu nota completa? Eliseu Fernandes de Oliveira.
Oi. idade, 27 anos, sendo estado civil casado.
Endereço o José Brandão, Centro Pedro Afonso.
Sabemos que você é policial militar, mas qual é a sua profissão e a sua lotação?Eh, soldado da Polícia Militar, lotado no terceiro batalhão de Pedro Afonso.
Muito bem.
Quem primeiro lhe fará perguntas é o Dr.
Promotor de justiça, depois o doutor advogado.
Se eu tiver alguma dúvida, eu também.
Dror promotor, Vossa Excelência tem a palavra.
Obrigado, excelência.
Eliseu, me ouve bem? Sim.
Eliseu, houve o cumprimento de um mandado de busca e apreensão no dia 24 de maio do ano passado.
Depois da manhã vai fazer um ano, né? Inclusive.
E esse mandado de busca e apreensão foi na residência do Thiago Santiago.
Segundo consta aqui o sor deu apoio pro cumprimento.
O senhor tá lembrado dessa situação?Sim, estou lembrado.
Que que foi encontrado lá na residência do do Thago, do que que o senhor se recorda que que foi encontrado lá? Eh, a gente foi acionado, né, pela Polícia Civil para tá prestando esse apoio lá no cumprimento desse mandado de de busca e apreensão.
Eh, adentramos a residência, né, juntamente com a Polícia Civil.
Eh, localizamos o Thago, né, também a sua companheira estava em casa e havia uma criança ou um adolescente, eu não me recordo a idade, eh, realizamos as buscas pela residência.
Eh, na casa dele foi localizado uma uma bolsinha, né, tipo uma ponchete, eh, contendo substância análoga maconha.
Eh, também algum os materiais eh utilizado para para o uso, né, dessa dessa substância também nessa bolsinha.
Eh, na casa, no quintal da casa, foi localizado várias eh bitucas, né, restos de cigarro, contendo substância também análoga à maconha.
Eh, em um lote baldil, né, no nos fundos da residência, eh, foi localizado balança, balança de precisão, foi localizado também alguns válculos, né, alguns materiais eh utilizados para condicionar essas substâncias.Hum.
Eh, na residência também foi foi localizado parte desse desse material, desses desses plásticos, né, utilizados aí diante das das do encontrado na residência, eh, alguns plásticos desses também contiam restos, né, de de ali pequeno nas quantidades da substância análoga maconha ali, que comprovava, digamos assim, que era utilizado para esse para esse fim, né? Eh, aí de pronto dessa dessas características, mesmo foi conduzida a delegacia de polícia civil para as medidas cabíveis.
Entendi.
O Thigo chegou a a falar para vocês por que ele guardava as coisas lá no lote baldio?Sim, eu me recordo que ele ele falou que era para evitar de de envolver a companheira dele na situação delituosa, né? E que inclusive eh a residência lá era ela, né? Era dela o caso.
Entendi.
Ela que e e o senhor falou que tinha uma criança ou um adolescente lá.
O senhor lembra se é familiar dele, se tava lá por acaso ou o senhor não tem como informar? Era é filho da companheira dele.
Ah, filho da companheira. né? Isso.
Entendi.
Tá certo.
Você já na atividade de policial militar já tinha se deparado com com esse cidadão ou com usuários eh que teriam adquirido droga dele ou alguma outra situação envolvendo ele?Não, não.
Eh, não, não, não tinha.
Tudo bem, satisfeito, excelência.
Obrigado, Eliseu.
Obrigado, doutor.
Doutor advogado.
Vossa Excelência tem a palavra.
Eh, boa tarde.
Boa tarde.
Tudo bem? Eh, esses esses objetos que foram encontrados pelo lote baldil, ele entre a casa e esse lote tem um muro.
Tem, tem um muro.
Então, para se chegar a a esse lote baldil, como que chega nele, tem que pular ou rodear pelo outro lado.
Como que é? Dá, dá para fazer pelas duas formas, né? O, o, o muro também não é um muro alto, né? Não era um muro alto.
Daria para para se chegar da du das duas formas, né? Rudiando a casa ou pulando o muro,certo? Eh, e nessa, nesse momento lá, vocês fizeram alguma abordagem? de alguém que poderia estar comprando do Thago naquele momento ou não? Não, não, eu não me recordo.
Tinha, tinha mais equipes, né, envolvido na na atuação, mas a minha mesmo não não abordou ninguém.
A minha equipe, o senhor se recorda se a balança de precisão e a uma suposta droga que estava dentro do de um vidrinho que poderia ser supostamente Como é que seria cocaína? Senhor se recorda se foi encontrado dentro da casa ou no lote baldil.
A balança de precisão e alguns materiais e parte dos materiais, né, na dos plásticos, eh, foi localizado no lote baldil, no fundo.Certo.
Foi o senhor que encontrou ou foi outro policial? Não, foi outra equipe.
Foi outra equipe. foi outra equipe ficou responsável pelas pelas buscas.
Entendi.
O senhor falou aí também que encontrou eh plásticos que tinha resquíci de droga e era para aquela finalidade.
Eu não entendi o que que seria essa finalidade.
Eh, digamos que seria em vóculos, né, plásticos.
Eh, é porque normalmente A a droga ela vem prensada, né? Nenhum quando ela vem grande quantidade, ela vem prensada e envolvida por um plástico, né? Um plástico, um algum algum material isolante ali, né? Aí havia bastante desse desse material lá na nesse local,certo? O o senhor falou também que tinha bitucas de cigarros no quintal.
Era bitucas de cigarro de maconha.
Isso.
Certo? Eh, o senhor poderia dizer, afirmar que isso seria eh que ele estava eh fumando, fazendo uso dessa droga nesse local ou não dá para entender? Olha, pelo pela situação em si, ele diz que era usuário, né? Ele, a companheira dele, fazia usos dessas dessas substâncias.
Então, pelas bitucas de cigarro, o o material também encontrado na casa para uso, né? Dá a entender que ele utilizava esse essa substância lá na residência.Beleza, sem mais, obrigado.
Obrigado, doutor.
Eu também não tenho perguntas.
Agradeço dizer a sua presença. DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O réu foi denunciado nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Em seu interrogatório judicial o denunciado disse é verdadeira a acusação, mas que é usuário. As provas colhidas em juízo mostram que o denunciado tinha drogas em depósito, droga que estava pronta para o comércio bem como embalagens para embalar substância entorpecente e balança de precisão (apetrechos típicos de traficância). No evento 09 dos autos de inquérito policial em apenso, há provas da venda, vejamos: Comumente utilizados para anunciar a venda de drogas, os Emojs possuem o seguinte significado: · Indicativo de estar ONLINE, disponível para venda. · Maconha (alusão a folha da canabbis). · Cocaína. · Balança para indicar a venda no peso. No relatório de extração de dados do aparelho celular do denunciado (evento 23) dos autos de inquérito policial, comprova a venda: “(...)Minutos antes da prisão do autor, dia 24/05/2024, CONTATO NÃO IDENTIFICADO PORÉM VOZ MASCULINA manda dois áudios dizendo: E Puts.
Como é que é viado? Eu tô com 150 reais em mão aqui.
Não tem como tu fazer um chá pra mim aí não doido? Mano, vê se tem como ae, fazer esse pedal pra mim ae.
O dinheiro tá na mão aqui. CATHIUCIA LOPES DA SILVA, “Kety” (Telefone: 63 9267-8946).
A conversa se inicia 23/05/2024, quando KETY pergunta se THIAGO SANTIAGO tem cocaína, mais a frente pergunta se tem chá (maconha) e pede para lhe ajeitar 20 que o dinheiro está na mão, depois pede pra ajeitar um fino (cigarro de maconha), mais a frente pergunta quanto ta as 25 do autor, então combinam a entrega e KETY vai até o local combinado, mais afrente disse que deu certo. A conversa se inicia no dia da prisão do autor, dia 24/05/2024, então THIAGO informa que um homem vem hoje.
AILTON informa que 17h vai sair do serviço, pegar o dinheiro e deixar com THIAGO (...)”. O policial Weverton relatou em juízo que meses antes, já havia sido cumprido um mandado de busca na residência que acreditavam ser de Thiago (mas era da mãe dele).
Na ocasião, Thiago não foi encontrado, e uma quantidade de maconha foi apreendida.
Contudo, nenhum procedimento foi formalizado, pois Thiago não estava no local, e o delegado não acreditava que fosse um ponto de venda de drogas, suspeitando que Thiago não residisse lá.As investigações prosseguiram porque Thiago continuou postando em seus status, anunciando a venda de drogas.Com um novo mandado, a equipe foi até o endereço onde descobriram que Thiago realmente residia com uma companheira.
Este local fica próximo ao Ministério Público, atrás da delegacia e ao lado do fórum.No cumprimento deste segundo mandado, Thiago não resistiu e colaborou.Durante as buscas, Wverton notou uma cadeira no fundo do quintal, em uma área com um galinheiro.
Ao subir na cadeira, ele viu muitas sacolas jogadas no chão, encostadas no muro.Ele pulou uma pequena mureta e encontrou uma balança de precisão, embalada em uma sacola para não molhar.No lote baldio nos fundos da casa, que é murado e não aparentava ser baldio5, foram encontrados muitos sacos de embalagem com odor e resquício de maconha.
Segundo ele, "tanto saco encheu a mesa aqui da recepção da delegacia".
Algumas dessas embalagens também foram achadas na área lateral da casa, perto de um muro que divide com a vizinha. Corroborando com o depoimento do policial Weverton, o outro policial, Eliseu relatou em juízo que na residência encontram uma bolsinha (ponchete) contendo substância análoga à maconha, uma balança de precisão, alguns invólucros/plásticos e outros materiais usados para acondicionar substâncias....
Ele explicou que esses plásticos são geralmente usados para envolver drogas prensadas em grandes quantidades, e havia bastante desse material no local. Ao analisar os autos e o sistema e-proc também verifiquei que o denunciado já é condenado pelo crime de tráfico de droga. Restou comprovada a autoria e materialidade, à condenação se impõe. Através destas ilações posso concluir que o denunciado trazia consigo e vendia droga sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Desta forma, afasto todos os pedidos da defesa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, na forma ali capitulada, para CONDENAR, como de fato condeno THIAGO SANTIAGO nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo a dosagem da pena do crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A fixação da pena-base levará em conta a seguinte decomposição das circunstâncias do art. 59 do CP: o réu agiu com culpabilidade em grau acentuado, pois se dispôs a comercializar drogas para prover ao sustento de seu vício; registra antecedentes, sendo reincidente específico (autos n° 5000023-40.2024.8.27.2733); a conduta social e a personalidade não podem ser consideradas normais; não há motivo plausível para o cometimento da infração, haja vista que o acusado é apto ao trabalho; as conseqüências do crime são sensíveis, pois são mais que sabidos os malefícios que o tráfico de drogas tem trazido para toda a sociedade. PENA-BASE: Levando-se em conta a maioria das circunstâncias judiciais, aplico a pena base no grau médio, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, e multa, que arbitro em 500 (quinhentos) dias-multa (art. 33, da Lei 11.343/06) no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, nos termos do artigo 43, da Lei 11.343/06. ATENUANTES: Não há para ser considerado. AGRAVANTES: em face da reincidência específica, com fulcro no artigo 61 “a”, agravo a pena em 2/3, ou seja, 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 383 (trezentos e oitenta e três) dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há para ser considerado. PENA TOTAL DEFINITIVA: Fica assim estabelecida a pena definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no importe mínimo (1/30 do salário mínimo). SURSIS : Deixo de aplicar a suspensão da execução da pena porem razão de sua quantidade e por entender que a medida não é suficiente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em razão de sua quantidade. REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Por força dos artigos 42, da Lei 11.343/06 e o que foi expendido na fixação da pena base, o regime inicial de cumprimento da reprimenda será o fechado. RECURSO: Não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
DIREITOS POLÍTICOS: Os direitos políticos do acusado ficarão suspensos durante o cumprimento da reprimenda (CF, art. 15, inciso III). CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, FIANÇA, COISAS APREENDIDAS ETC.: Quanto à droga apreendida determino sua incineração que deverá ser feita pelo polícia Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença: a. lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b. extraia-se a guia de execução penal; c. providencie comunicação à Justiça Eleitoral; P.R.I. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
01/07/2025 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
01/07/2025 15:48
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
01/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/06/2025 13:15
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 01:17
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0002165-05.2024.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00009456920248272733/TO)RELATOR: MILTON LAMENHA DE SIQUEIRARÉU: THIAGO SANTIAGOADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 23/05/2025 - Decisão Não-Concessão Liberdade Provisória -
10/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
23/05/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 08:52
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
22/05/2025 18:05
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 17:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 22/05/2025 16:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 47
-
22/05/2025 17:08
Alterada a parte - Situação da parte THIAGO SANTIAGO - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
02/04/2025 15:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
02/04/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/04/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/04/2025 16:45
Juntada - Outros documentos
-
01/04/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
01/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/04/2025 16:35
Expedido Ofício
-
01/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:34
Expedido Ofício
-
01/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:32
Expedido Ofício
-
01/04/2025 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
01/04/2025 16:30
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
01/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00006032420258272733
-
26/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/03/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/03/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/03/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/03/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/03/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/03/2025 14:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 22/05/2025 16:00. Refer. Evento 18
-
10/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2025 13:59
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2025 13:51
Juntada - Outros documentos
-
24/02/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:56
Expedido Ofício
-
24/02/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:22
Expedido Ofício
-
21/02/2025 15:16
Expedido Ofício
-
21/02/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
21/02/2025 15:06
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
21/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 11:29
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 09:08
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/12/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/12/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/12/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/12/2024 13:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 18/03/2025 14:00
-
22/11/2024 17:51
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
22/11/2024 16:11
Conclusão para decisão
-
16/11/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/10/2024 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:11
Juntada - Informações
-
29/10/2024 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2024 12:18
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
28/10/2024 17:49
Lavrada Certidão
-
25/10/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2024 15:27
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 15:27
Processo Corretamente Autuado
-
24/10/2024 14:46
Distribuído por dependência - Número: 00009456920248272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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