TJTO - 0012425-14.2023.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 05:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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13/06/2025 09:05
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012425-14.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a mim conclusos e verifico que a parte exequente pugna pela utilização do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado a fim de satisfazer o crédito exequendo. É o relato necessário. DECIDO.
O SNIPER é uma ferramenta de pesquisa que integraliza todos os outros sistemas e permite a localização de bens em nome do devedor.
Segundo a definição do CNJ, "o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas”.
Pois bem.
Observo nestes autos que já foram requeridas diligências com intuito de encontrar bens passíveis de penhora – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – até o presente momento sem qualquer resultado prático.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que, havendo meios que permitam ao magistrado o acesso à existência de patrimônio penhorável, os quais foram criados especialmente para simplificar e agilizar a obtenção de informações acerca dos bens do devedor, dando efetividade à prestação jurisdicional, não há razão para negar o requerimento da consulta aos sistemas judiciais.
Neste ponto, em que pese seja incumbência do exequente diligenciar na satisfação do crédito a que faz jus, afigura-se desarrazoado exigir que se busque de forma autônoma por bens do devedor, muitas vezes de forma infrutífera e dispendiosa, havendo ferramenta à disposição para tal. (TJTO - AI 0014421-80.2014.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2015).
Com efeito, destaco que a utilização dos sistemas de pesquisas patrimoniais busca a obtenção de resultado concretos e em menor tempo, o que se encontra em perfeita consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, constante do art. 5º, LXXVIII, da CF.
Isto posto, DEFIRO o pedido de pesquisas de eventuais bens e ativos da parte executada via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, promovendo o efetivo andamento da marcha processual, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Gurupi, data certificada no sistema, -
05/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:17
Juntada - Informações
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05/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:07
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 16:47
Conclusão para despacho
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01/04/2025 12:33
Protocolizada Petição
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28/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/03/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:24
Juntada - Informações
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06/03/2025 18:33
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 13:41
Conclusão para despacho
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/12/2024 15:29
Protocolizada Petição
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18/12/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:07
Juntada - Informações
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06/12/2024 14:43
Juntada - Informações
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02/12/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 18:23
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 17:13
Conclusão para despacho
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11/10/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/09/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2024 12:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 17:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
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07/08/2024 17:20
Processo Reativado
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25/07/2024 15:14
Protocolizada Petição
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17/04/2024 21:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR2ECIV
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17/04/2024 21:32
Juntada - Certidão
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17/04/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte IVALNILDE FERREIRA GOMES, Guia 5449390, Subguia 5395209
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17/04/2024 21:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - IVALNILDE FERREIRA GOMES - Guia 5449390 - R$ 134,32
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17/04/2024 21:32
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO ITAUCARD S.A.
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17/04/2024 21:32
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 5449388 - R$ 134,32
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17/04/2024 21:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 5449388 - R$ 134,32
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03/04/2024 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2024 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> COJUN
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03/04/2024 15:10
Baixa Definitiva
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03/04/2024 15:10
Trânsito em Julgado
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14/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2024 13:28
Lavrada Certidão
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21/02/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:59
Lavrada Certidão
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20/02/2024 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/02/2024 15:42
Conclusão para julgamento
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16/02/2024 09:24
Protocolizada Petição
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17/01/2024 11:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2024 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2024 13:12
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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22/12/2023 10:55
Protocolizada Petição
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22/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2023 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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09/11/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 15:15
Decisão - Concessão - Liminar
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01/11/2023 12:09
Conclusão para despacho
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01/11/2023 12:09
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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