TJTO - 0053169-93.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0053169-93.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA VALDINEIA PEREIRA GOMESADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS (OAB TO008210)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB DF059411) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora cabe à parte requerida.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora, restando à parte requerida a comprovação de autenticidade da assinatura da parte no suposto contrato em questão (evento 18, OUT3), bem como a ausência de falha na prestação de serviços.
Digam as partes se desejam produzir provas, no prazo de 15 dias.
Caso desejem, devem especificar cada uma delas e apontar com motivação qual a necessidade, no caso, da produção dessa prova, conforme exigido pelo sistema do nosso Código de Processo Civil, nesse sentido, convalidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil - Recurso especial - Prova: cerceamento de defesa. 1.
O STJ, quando julga Recurso Especial, está restrito ao exame de teses jurídicas, não podendo analisar provas (Súmula n. 07). 2.
Considera-se autorizada a representar a empresa administrativamente aquele que se apresentar ao Fisco como empregado encarregado da contabilidade: Teoria da Aparência (art. 17 do CC e art. 12 do CPC). 3.
Para realizar provas em audiência não basta requerer. É preciso demonstrar a necessidade e indispensabilidade das mesmas (art. 330 do CPC). 4.
Recurso especial improvido.
STJ, 2ª T. – Rel.
Eliana Calmon – REsp 65484/SP – j. 16/06/2000 – DJ 01/08/2000, p. 218.
Desde já esclareço que desejando produzir prova testemunhal, deverá apresentar o rol com nome e qualificação completa, no prazo fatal de 15 (quinze) dias.
Advirto que a intimação das testemunhas deverá ser promovida pela própria parte ou seu advogado, nos termos do art. 455, do CPC1.
As partes terão, a partir da data da sua intimação, 15 (quinze) dias para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária no prazo assinalado deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias falar sobre os documentos juntados.
Fica assegurado o prazo em dobro à Defensoria Pública.
Ausente interesse em provas, e pelo julgamento antecipado, venha-me concluso para sentença. Intimem-se.
Palmas/TO, data do sistema. 1.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. -
28/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 17:18
Conclusão para despacho
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17/05/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 15:20
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 17:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 23:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/01/2025 17:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/01/2025 11:37
Conclusão para despacho
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20/01/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 21:23
Protocolizada Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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13/12/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA VALDINEIA PEREIRA GOMES - Guia 5627801 - R$ 104,82
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13/12/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA VALDINEIA PEREIRA GOMES - Guia 5627800 - R$ 162,23
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13/12/2024 16:33
Conclusão para despacho
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13/12/2024 16:33
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 16:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/12/2024 01:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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