TJTO - 0000659-87.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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26/06/2025 13:06
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/06/2025 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000659-87.2024.8.27.2702/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTERIOR À CIÊNCIA (CITAÇÃO) DO DEVEDOR SOBRE A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA E DE MÁ-FÉ DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NULIDADE DA PENHORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Instituição Financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por empresa detentora de propriedade fiduciária sobre imóvel objeto de penhora em execução movida contra terceiro.
O Juízo de origem afastou a alegação de fraude à execução e declarou a nulidade da constrição judicial por ausência de intimação do credor fiduciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre o credor e os herdeiros do executado nos embargos de terceiro; (ii) saber se a ausência de documentos relativos à alienação fiduciária compromete a admissibilidade da ação; e (iii) saber se a alienação fiduciária registrada antes da penhora, mas após a propositura da execução, caracteriza fraude à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio necessário entre o credor e o executado nos embargos de terceiro.
Isso porque, nos termos do art. 677, §4º, do Código de Processo Civil, apenas a parte que deu causa à constrição deve integrar o polo passivo da demanda. 4.
O entendimento jurisprudencial majoritário reconhece que os documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles exigidos pela lei para a formação válida da petição inicial, conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil.
Os demais documentos, que visam à prova do direito alegado, podem ser apresentados no decorrer da instrução processual. 5.
Não há fraude à execução, pois o contrato de alienação fiduciária foi registrado antes da penhora e não se comprovou a má-fé da credora fiduciária.
Aplicação da Súmula 375 do STJ. 6.
A ausência de intimação do credor fiduciário compromete a validade da penhora, conforme previsto nos arts. 799, II, e 889, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 674, 677, § 4º, 792, IV, 799, II e 889, II; Lei nº 9.514/1997, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.241/SP, Rel.
Des.
Conv.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 14.08.2018; STJ, Súmula 375; TJSP, AC 1004316-41.2022.8.26.0625, Rel.
Vitor Frederico Kümpel, j. 04.08.2023; TJTO, AC 0000005-75.2022.8.27.2733, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 16.11.2022.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados.
Majora-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:22
Juntada - Documento - Voto
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12/05/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 259
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30/04/2025 22:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:29
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 16:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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20/02/2025 15:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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20/02/2025 15:30
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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20/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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