TJTO - 0008779-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008779-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BELVANI RIBEIRO RAMOS DE ARAUJOADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por BELVANI RIBEIRO RAMOS DE ARAUJO em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito No caso concreto, a parte requerente busca o reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho na proporção de 50%, sem redução de vencimentos e independentemente de compensação de horário.
Relata que é servidora pública efetiva do Município de Palmas/TO, atualmente, encontra-se ocupando o cargo de Técnico Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Esclarece que é portadora de esclerose múltipla (CID G35), apresentando quadro crônico de fadiga física e mental associal à vertigem, sendo indispensável a reabilitação fisiomotora, diariamente. Afirma que o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de que não há previsão legal de redução da jornada de trabalho em razão de deficiência do próprio servidor. Na petição do evento 32, o requerido sustenta que o indeferimento do pedido de redução da jornada de trabalho da requerente se deu nos limites do princípio da legalidade, haja vista o fato de não existir previsão legal caso a pessoa portadora de deficiência não seja filho(a) de servidor público municipal. Por fim, salienta que não cabe ao Poder Judiciário, conceder redução da carga horária de servidores públicos ao arrepio da lei, sob pena de violar os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e da separação de poderes (art. 2º, CF/88).
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial. A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem direito à redução da jornada de trabalho com fundamento na deficiência ora defendida. Nos moldes da Lei Municipal n. 911, de 26 de junho de 2000, com alterações promovidas pela Lei n. 1.563, de 28/08/2008, que dispõe sobre a carga horária dos servidores(as) públicos do Município de Palmas-TO: "Art. 1º Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga horária dos Servidores (as) do Município que tenham filhos(as) portadores de necessidades especiais, observando o seguinte: I - o deficiente deverá estar sob a guarda do servidor(a) requerente; II - o deficiente deve ser incapaz, comprovando-se sua incapacidade através de laudo médico pericial, aprovado pela perícia médica do Município; III - caso pai e mãe sejam servidores do Município, apenas a mãe fará jus ao benefício; IV - a carga horária dos servidores beneficiados será considerada normal e efetiva para todos os efeitos legais". No caso concreto, a parte requerente pleiteou a aplicação analógica da Lei Municipal n. 911, de 26 de junho de 2000, que autoriza a redução da carga horária dos servidores municipais para tratamento de filhos que sejam portadores de deficiência, consoante Lei Estadual n. 1.818, de 2007 (art. 112) e Lei n. 8.112, de 1990 (art. 98, § 3º), aos casos em que a deficiência é do próprio servidor.
Embora a pessoa portadora de deficiência seja a própria servidora e não o seu filho(a), exigido pelo artigo 1º da Lei Municipal 911 de 26/06/2000, alterada pela Lei nº 1.563, de 28/08/2008, a proteção da pessoa com deficiência e a busca pela superação das barreiras que limitam sua plena integração social assumem centralidade em nosso ordenamento jurídico. A despeito da alteração do art. 110 da Lei Complementar n. 8, de 16 de novembro de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas), pela Lei Complementar n. 438, de 18 de dezembro de 2024, a fim de incluir a concessão de horário especial para o servidor com deficiência, o requerimento administrativo foi indeferido com base da redação da Lei Municipal n. 911/2020. Neste cenário, confira-se a redação do art. 110 da LC n. 8, de 16 de novembro de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas), modificada em 2024: “Art. 110.
Será concedido horário especial ao servidor: (...) II - com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (...)".
O art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
No julgamento do Tema n. 1097 sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
O § 2º, do art. 98, da Lei n. 8.112/90, assegura horário especial ao próprio servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Conforme laudo anexado no evento 1, ANEXO2 p. 3 e LAU4 p. 3, a parte autora possui diagnóstico de ESCLEROSE MÚLTIPLA e FIBROSE HEPÁTICA, cujo tratamento exige a realização de reabilitação fisiomotora, que deve ser realizada diaramente, além do uso das medicações. É cediço que embora a autotutela seja forma de exteriorização do poder discricionário da administração e que o Poder Judiciário não pode invadir o mérito administrativo, a aludida discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual, caso reste comprovada a existência de ato administrativo que viole os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, emerge ao particular prejudicado o direito de provocar a justiça pois estaremos diante de um ato injusto, passível de controle jurisdicional. O reconhecimento do direito da requerente à redução da jornada de trabalho, não viola o princípio da legalidade, pelo contrário, se limita ao campo do controle judicial dos atos administrativos, o qual se revela desproporcional, e, por conseguinte, abusivo, tornando indispensável a intervenção do Poder Judiciário para efetivar o direito ora violado. A comprovação da deficiência do(a) servidor(a), mediante laudo médico anexado aos autos, dispensa a análise por junta médica oficial, mediante interpretação sistemática do dispositivo legal, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana (art. 373, inciso I, do CPC).
A matéria se ampara nos artigos 196 e 227, § 1º, II, da Lei Máxima do país, e na Convenção de Nova York, ratificada com status de emenda constitucional, traduzindo direitos fundamentais de plena aplicabilidade. Pensar o contrário implicaria em manifesta violação ao princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, isto porque, nos termos da tese fixada no Tema n. 1097 do STF "se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa". Dispõe o artigo 6º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, que o juiz adotará em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum. É o caso dos autos.
Nesta linha, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SOBRINHO CURATELADO ACOMETIDO DE RETARDO MENTAL.
PARAPLEGIA ESPASTICA.
ENFERMIDADES QUE RECLAMAM NECESSIDADES ESPECIAIS.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PELA METADE.
SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL.
BENEFICIO LEGITIMADO POR PREVISÃO NORMATIVA E POR GARANTIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tendo a servidora pública impetrante comprovado que seu sobrinho curatelado é acometido de retardo metal moderado, paraplegia espástica, disfunção neuromuscular e transtornos funcionais do intestino, doenças que demandam necessidades especiais de atenção e zelo, é legitima a redução da jornada de trabalho pela metade (50%), vez que há previsão expressa da Lei Municipal 911/2000, que lhe concede o benefício.2- Apesar da Lei Municipal nº 911/2000 somente conceder o benefício de redução de jornada apenas aos servidores que tenham filhos com necessidades especiais, omitindo-se em relação aos demais membros da família, o reconhecimento desse direito à impetrante não viola o princípio da legalidade, pois guarda estreita observância com as normas constitucionais que dispensam atenção especial a pessoas portadoras de deficiência e que necessitam de cuidados, sanando as lacunas existentes na legislação municipal.3- A redução da jornada da impetrante é imprescindível para acompanhar seu sobrinho/curatelado com deficiência, não merecendo assim a sentença qualquer reforma.4.
Reexame Necessário conhecido e não provido. (Remessa Necessária Cível 0043357-37.2018.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021).
Da mesma forma, veja-se o posicionamento das Turmas Recursais deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PALMAS.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE. SERVIDOR COM NEOPLASIA MALIGNA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O direito à redução de carga horária da servidora pública encontra amparo no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrada como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, III, CF). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. 3.
Comprovado por laudos médicos que a servidora é portadora de doença grave (neoplasia maligna - câncer de mama), é possível que seja concedido horário especial de trabalho, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de serviço. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO. 2ª Turma Recursal.
Recurso Inominado Cível, 0014864-79.2020.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 25/09/2023, juntado aos autos em 09/04/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDOR MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 98, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INAPLICABILIDADE DE NORMA LOCAL RESTRITIVA.
LAUDO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado provido. 10.
Tese de julgamento: “1.
Servidor municipal com deficiência tem direito à redução de jornada de trabalho, com base no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, conforme reconhecido pelo STF no Tema 1.097, independentemente de previsão normativa local. 2.
A negativa da Junta Médica baseada apenas na inexistência de norma local é inválida se não houver análise da necessidade funcional do servidor.” 11.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e § 3º, 37 e 227; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Lei nº 13.146/2015, art. 34; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 3.298/1999; Decreto nº 6.949/2009. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.097; STJ, Súmula 377; TST, Ag-AIRR 00006915920215170008, Rel.
Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/03/2023; TST, RR 0000031-38.2021.5.06.0019, Rel.
Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/09/2023. (TJTO. 1ª Turma Recursal.
Recurso Inominado Cível Nº 0042383-87.2024.8.27.2729.
Relator: Juiz NELSON COELHO FILHO.
Julgado: 09 de maio de 2025). À luz da fundamentação acima, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, mediante prova cabal da deficiência, a medida que se impõe é o reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho, nos moldes do § 2º, do art. 98, da Lei n. 8.112/90 em observância à tese fixada no Tema n. 1097 sob o rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para, ratificar a decisão liminar, tornando-a definitiva, a fim de condenar o MUNICIPIO DE PALMAS, na obrigação de fazer consistente na redução da jornada de trabalho da parte autora ao patamar de 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos e independentemente de compensação de horário.
Por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte autora, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537 do CPC, e, ainda, sob pena da autoridade competente para cumprimento, incorrer na prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008779-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BELVANI RIBEIRO RAMOS DE ARAUJOADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
10/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 14:43
Juntada - Informações
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15/04/2025 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/03/2025 12:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 12:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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27/03/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:59
Conclusão para decisão
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17/03/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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17/03/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 07:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 18:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/03/2025 13:58
Conclusão para decisão
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14/03/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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11/03/2025 15:09
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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11/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 15:38
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/03/2025 14:01
Conclusão para despacho
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05/03/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL2FAZJ)
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05/03/2025 12:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/03/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 15:30
Conclusão para despacho
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28/02/2025 15:29
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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