TJTO - 0030305-71.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0030305-71.2018.8.27.2729/TO REQUERIDO: JOSÉ LOURENÇO FIGUEIREDOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)REQUERIDO: FLÁVIA CARREIRA SAKAGUTHI FIGUEIREDOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)REQUERIDO: EDNA GUIMARÃES FIGUEIREDOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)REQUERIDO: RENATO CÉSAR FIGUEIREDOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA (evento 189, CUMPR_SENT1), uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (evento 189, ANEXO2) e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9.
POSTERGO a fixação da divisão dos honorários advocatícios dos advogados que atuaram no presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 13:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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06/02/2025 13:12
Trânsito em Julgado
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06/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17
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05/12/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/12/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/12/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/12/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/12/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/12/2024 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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04/12/2024 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/12/2024 17:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/12/2024 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/12/2024 11:17
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:18
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 167
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11/11/2024 13:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/11/2024 13:05
Juntada - Documento - Relatório
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14/10/2024 16:39
Despacho - Mero Expediente
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11/10/2024 17:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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