TJTO - 0010757-31.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010757-31.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDVALDO GOMES ARAÚJOADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) ATO ORDINATÓRIO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Da análise dos autos, nota-se que há existência de outros procuradores constituídos nos presentes autos, conforme substabelecimento juntado nos autos no evento evento 2, SUBS1 e evento 73.
Observa-se que não há autorização formal dos demais advogados constituídos nos presentes autos, conforme previsto na Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 26. “O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.” Nos termos da PORTARIA n.º 003, de 14 de julho de 2020, diário da justiça n.º 4782, de 28 de julho de 2020, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública da Comarca de Palmas, o advogado requerente deverá manifestar expressamente acerca do compromisso de compartilhamento da quantia requerida com os demais advogados constituídos nos presentes autos.
Tudo conforme a supracitada portaria em seu item n.º 25.4.
Desta feita, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente acerca do compromisso de compartilhamento da quantia requerida com o(s) outro(s) advogado(s) constituído(s) nos presentes autos, bem como, havendo requerimento de expedição do RPV em nome da sociedade de advogados, deve-se juntar o instrumento de procuração com os devidos poderes.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010757-31.2016.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: EDVALDO GOMES ARAÚJOADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 120 - 10/07/2025 - Lavrada CertidãoEvento 119 - 10/07/2025 - Trânsito em Julgado -
09/07/2025 18:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
-
09/07/2025 18:12
Trânsito em Julgado
-
09/06/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010757-31.2016.8.27.2729/TO APELANTE: EDVALDO GOMES ARAÚJO (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDVALDO GOMES ARAÚJO, contra decisão monocrática proferida nos autos em epígrafe, tendo o ESTADO DO TOCANTINS como Embargado.
Decisão recorrida: A decisão recorrida reconheceu o direito do Autor à isenção do recolhimento do ICMS incidente sobre TUST e TUSD, com base na modulação dos efeitos decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986.
Determinou-se que a isenção abrangeria o período de 15/06/2016 a 29/05/2024.
Em consequência, determinou-se a condenação do Ente Estadual ao ressarcimento dos valores cobrados nesse intervalo, com aplicação de correção monetária e juros de mora conforme o Tema Repetitivo 905 do STJ, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incide a taxa SELIC.
Em relação às verbas de sucumbência, fixou-se a sucumbência recíproca, com divisão igualitária das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados individualmente em R$ 1.000,00, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14º, do CPC e da Resolução nº 06/2022 da OAB/TO.
Razões do Embargante: O Embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à ausência de manifestação sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, argumentando ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Aduz que tal omissão compromete a prestação jurisdicional, razão pela qual requer o saneamento do vício, com o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dessas verbas.
Ainda, aponta erro material no dispositivo do julgado, ao constar que “fica o ente Recorrente condenado ao ressarcimento dos valores cobrados”, quando o correto seria “ente Recorrido”, já que quem deve ressarcir é o Estado do Tocantins.
Com base nesses fundamentos, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Contrarrazões do Embargado: O Embargado sustenta que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, uma vez que se pretende rediscutir o mérito da decisão sob o disfarce de omissão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.
Argumenta que a decisão foi suficientemente fundamentada e que a alegação de omissão não procede, pois o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido no primeiro grau, conforme se verifica do evento 5.
Pugna pelo não provimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração tem como objetivo exclusivo sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o Embargante sustenta, em suas razões, a existência de omissão no julgado quanto à ausência de manifestação expressa sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob o fundamento de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Além disso, aponta erro material no dispositivo da decisão, ao referir-se equivocadamente à condenação do "ente Recorrente", quando, na verdade, a condenação deveria recair sobre o "ente Recorrido", ou seja, o Estado do Tocantins.
No que se refere à suposta omissão apontada pelo Embargante, no tocante à ausência de menção expressa sobre a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, a alegação não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se dos autos originários que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, ora Embargante, foi expressamente indeferido ainda na instância de origem (evento 5, DEC1, autos originários), e, posteriormente, houve o recolhimento das custas processuais, conforme se comprova nos documentos constantes do evento 8, PET1.
Dessa forma, ao não reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, a decisão não incorreu em omissão, mas apenas observou os limites impostos pelo indeferimento anterior do benefício da justiça gratuita.
Assim, não se vislumbra vício de omissão a ser sanado por meio da via dos embargos de declaração.
Lado outro, de fato, observa-se que, por equívoco material, constou no voto vencedor a expressão “fica o ente Recorrente condenado ao ressarcimento dos valores cobrados”, quando o correto seria “ente Recorrido”.
A leitura atenta da decisão demonstra que a condenação recai sobre o Estado do Tocantins, parte vencida no feito, não sendo possível atribuir tal responsabilidade ao Recorrente.
Importante ressaltar que a correção do erro material não implica qualquer rediscussão do mérito, tratando-se de mero ajuste da redação para que reflita corretamente a intenção do julgado.
Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para corrigir o erro material apontado, retificando-se o dispositivo da decisão para que conste que o ressarcimento dos valores deverá ser feito pelo “ente Recorrido”, e não pelo “ente Recorrente”.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material constante do dispositivo da decisão, fazendo constar que onde se lê "fica o ente Recorrente condenado ao ressarcimento dos valores cobrados", leia-se "fica o ente Recorrido condenado ao ressarcimento dos valores cobrados".
Mantenho, no mais, os demais termos da decisão embargada, por inexistirem omissões ou outros vícios a serem sanados.
Intimem-se. -
16/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
15/05/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
15/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Monocrático
-
25/04/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
25/04/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/03/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/03/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
25/03/2025 19:00
Despacho - Mero Expediente
-
24/03/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
23/03/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/03/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/03/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
10/03/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
10/03/2025 20:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
06/03/2025 18:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
06/03/2025 18:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
06/03/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
24/02/2025 20:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
24/02/2025 20:07
Despacho - Mero Expediente
-
24/02/2025 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
24/02/2025 20:06
Despacho - Mero Expediente
-
12/02/2025 17:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
-
12/02/2025 16:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
12/02/2025 16:30
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
10/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000349-30.2024.8.27.2719
Fabio Pereira de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Allander Quintino Moreschi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 16:41
Processo nº 0000349-30.2024.8.27.2719
Fabio Pereira de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2024 16:32
Processo nº 0034973-80.2021.8.27.2729
Heloinna Maria Reges dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2021 17:04
Processo nº 0016843-37.2024.8.27.2729
Irisneide dos Reis Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 15:53
Processo nº 0000519-96.2025.8.27.2741
Hilda Rodrigues Pereira
Banco Agibank S.A
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 16:24