TJTO - 0024575-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024575-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RÔMULO MEDEIROS SILVAADVOGADO(A): HELLEN KARLA DA CRUZ LEVINSKI (OAB GO068080)ADVOGADO(A): JONHY ANTONIO SILVA (OAB GO040952) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. Antes do recebimento foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiente.
Intimada, a parte autora, somente solicitou "a liberação da guia de custas iniciais e da taxa, afim de viabilizar o devido pagamento." (evento14) Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 82 do CPC que: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.”.
Como a regra acerca do pagamento dos custos do processo prevê o adiantamento do pagamento, necessita a parte autora comprovar a impossibilidade do pagamento integral em caso de pedido de parcelamento.
Intimada para comprovar a impossibilidade, somente solicitou a liberação da guia para pagamento, não fazendo qualquer menção a parcelamento.
Ocorre, que as guias de pagamentos já estavam no processo: Bastava a parte realizar o pagamento, mas não o fez.
O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Considerando que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária em sua integralidade, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
09/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 15:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2025 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728952, Subguia 5523001
-
08/07/2025 17:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
08/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 17:01
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 17:01
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024575-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RÔMULO MEDEIROS SILVAADVOGADO(A): JONHY ANTONIO SILVA (OAB GO040952) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no art. 161 do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO, o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária deve ser concedido à parte que, “apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)”. Portanto, não basta o simples pedido (sem fundamentação e comprovação) para que o parcelamento seja concedido, devendo conter prova da impossibilidade do pagamento integral, o que não houve no presente caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte autora, não há comprovação da impossibilidade do pagamento integral das despesas de ingresso, pois a parte não juntou documento algum para sedimentar seu pedido.
Frisa-se que o parcelamento depende de deferimento por decisão judicial e de comprovação da impossibilidade do pagamento integral das despesas iniciais, não sendo uma faculdade da parte.
Sendo assim, intime-se a parte autora para comprovar a impossibilidade do pagamento integral das despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) Cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou últimos 03 (três) contracheques (atualizados) ou últimos 03 (três) comprovantes de benefício recebido junto ao INSS/IGEPREV ou outros; b) Cópia de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte autora; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) Cópia das últimas 03 (três) declarações completas do imposto de renda etc; e) Livros de contabilidade e/ou balancetes, no caso de o autor ser empresário.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito.
DEVEM SER JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS ACERCA DOS RENDIMENTOS DA PARTE DETERMINIADOS NA PRESENTE DECISÃO, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime(m)-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
11/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:06
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 16:30
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RÔMULO MEDEIROS SILVA - Guia 5728953 - R$ 1.320,11
-
06/06/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RÔMULO MEDEIROS SILVA - Guia 5728952 - R$ 1.190,07
-
04/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000886-86.2025.8.27.2720
Andreia Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 15:23
Processo nº 0046023-06.2021.8.27.2729
Iraneide Borges Taveira de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2022 15:59
Processo nº 0005387-44.2020.8.27.2725
Senna Bismarck de Sousa Silva
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Senna Bismarck de Sousa Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2020 10:49
Processo nº 0002557-03.2023.8.27.2725
Gilmar da Cruz Lopes
Nasario de Oliveira
Advogado: Guilherme Trindade Meira Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2023 17:07
Processo nº 0001674-83.2023.8.27.2716
Tiago Goncalves de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 14:16