TJTO - 0002256-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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02/07/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002256-73.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LUZISELMA MARTINS SANTOS CARVALHO BATISTA FERREIRAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUZISELMA MARTINS SANTOS CARVALHO BATISTA FERREIRA contra ato atribuído ao CEL QOPM MARIZON MENDES MARQUES - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO CHOA/2024.
Relata que “no dia 06/11/2024, foi deflagrado, por meio do Edital nº 001/2024 SGD: 2024/09039/099283, publicado no BG nº 211/2024 de 06/11/2024, o processo seletivo para o preenchimento de 60 (sessenta) vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais da Administração da Polícia Militar - CHOA, sendo 30 (trinta) vagas por antiguidade e 30 (trinta) vagas por aprovação em prova de conhecimento”.
Afirma que no curso do processo seletivo surgiram quatro vagas para o critério de antiguidade, no entanto, foram convocados para preencher essas vagas em aberto, por meio do Edital n. 021/2025/CHOA, apenas dois militares por antiguidade, “ocorrendo grave violação à norma, já que as vagas deveriam serem preenchidas dentro dos critérios de cada um”.
Explica que o surgimento das quatro vagas decorre da desclassificação de três militares (duas vagas referentes a militares que concorriam por antiguidade e uma vaga referente a militar que concorria por seleção interna), e outras duas vagas de militares que concorriam por antiguidade e foram excluídos, um, por ausência de curso de aperfeiçoamento e, outro, porque foi promovido por bravura.
Alega que não obstante esse cenário de surgimento de quatro vagas para o critério de antiguidade, foram convocados "apenas 02 (dois) militares por antiguidade e 03 (três) militares por aprovação na prova de conhecimento".
Acrescenta que o Edital n. 021/2025/CHOA não foi publicado no “Portal: https://portal.pm.to.gov.br, descumprindo a norma prevista no item 14.4 do Edital nº 001/2024/CHOA, bem como o princípio da Publicidade que rege a Administração Pública, sendo que o último Edital publicado foi o Edital nº 20/2024/CHOA”, dificultando o conhecimento e interposição de recurso.
Descreve que "o último convocado para as vagas de antiguidade, Clayson da Silva Carneiro Xavier, ocupava a 32ª posição no Almanaque de Subtenentes", e que na sequência do almanaque estão 3 militares que já figuram dentro das vagas do critério da prova de conhecimento, de modo que sendo eles desconsiderados para finalidade convocação pelo critério de antiguidade, sua classificação, ou seja, a 37ª, é alcançada.
Pugna por concessão de tutela liminar “para determinar que a autoridade coatora (Presidente da Comissão CHOA/2024) convoque a impetrante para o CHOA/2024 dentro das vagas ofertadas por antiguidade, em razão das desclassificações ocorridas na 3ª fase, garantindo sua participação nas demais etapas do certame, e caso obtenha êxito em todas, que seja matriculada no CHOA/2024”.
No mérito, requer “seja concedida a segurança, de forma a reconhecer que a convocação, para suprir as vacâncias ocorridas nas 3ª e 4ª Fase do certame, seja feita com observância do critério de cada vaga em aberto, e que, no caso do critério de antiguidade deve-se desprezar, na sequência do Almanaque, os militares que já estejam classificados dentro das vagas pelo critério de aprovação na prova de conhecimento (2ª Fase), e por conseguinte, reconhecendo o direito da impetrante de ser convocada dentro das vagas em aberto por antiguidade, confirmando a liminar, determinando que a mesma seja promovida ao Posto de 2º Tenente ao final do curso”.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 13.
O impetrante interpôs agravo de instrumento e obteve tutela de urgência (evento 24).
As informações foram prestadas no evento 30, no sentido de que a previsão de comunicação de vagas está prevista na Lei n. 2.575/2012, e todos os termos legais foram obedecidos.
O Estado do Tocantins ratificou as informações prestadas (evento 31).
O Ministério Público absteve-se de atuar no feito (evento 36).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da impetrante é que “seja concedida a segurança, de forma a reconhecer que a convocação, para suprir as vacâncias ocorridas nas 3ª e 4ª Fase do certame, seja feita com observância do critério de cada vaga em aberto, e que, no caso do critério de antiguidade deve-se desprezar, na sequência do Almanaque, os militares que já estejam classificados dentro das vagas pelo critério de aprovação na prova de conhecimento (2ª Fase), e por conseguinte, reconhecendo o direito da impetrante de ser convocada dentro das vagas em aberto por antiguidade, confirmando a liminar, determinando que a mesma seja promovida ao Posto de 2º Tenente ao final do curso”.
A insurgência da impetrante consiste na publicação do Edital n. 021/2025/CHOA sem que tivesse constado seu nome.
O Edital n. 021/2025/CHOA consiste em edital complementar de convocação, relativo ao Processo Seletivo Interno ao Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA), por decorrência do surgimento de 3 vagas em razão da inaptidão na 3ª fase (avaliação médica) de Adão Ayres da Silva, Ély Luz e Silva, e Ellen Kássia Ribeiro Ferreira, 1 vaga em razão da reprovação de Manoel Raimundo Ferreira II no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS/2024; e 1 vaga em razão da promoção de Clayson da Silva Carneiro Xavier.
O argumento da impetrante é de que as novas convocações devem respeitar, primeiro, o critério de cada vaga em aberto, e, segundo, por conseguinte, quanto ao critério de antiguidade, que deve-se desprezar, na sequência do Almanaque, os militares que já estejam classificados dentro das vagas pelo critério de aprovação na prova de conhecimento (2ª Fase).
Quanto ao primeiro argumento, a comissão da seleção entende que “conforme expresso no art. 63, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 2.575/2012, é prevista a comunicação de vagas entre os critérios de antiguidade e aprovação em seleção interna caso não haja candidatos elegíveis para preenchê-las no critério original, ou seja, para que seja preenchida inicialmente os 50% (cinquenta porcento) das vagas por antiguidade, as quais equivalem ao total de 30 (trinta) vagas, o candidato deve atender todos os requisitos estabelecidos no edital e na legislação pertinente.
Os itens 3.1 e 4.1 do Edital nº 001/2024 reiteram essa previsão, especificando que o preenchimento das vagas respeitará os requisitos legais e editalícios, sendo permitida a redistribuição para evitar a existência de vagas não preenchidas”.
Quanto ao segundo argumento, a comissão alega que “o processo seletivo interno - CHOA/CHOM possui um formato híbrido de seleção, sendo a norma imperativa ao trazer uma sequência de preenchimento das vagas, independente do candidato ter sido aprovado no processo seletivo.
Portanto, é importante constar que, mesmo que o candidato seja aprovado dentro das vagas na seleção interna, mas também figurar dentro das vagas por antiguidade, este deverá preencher a vaga da antiguidade, em obediência estrita a disposição legal”.
A questão versa sobre a interpretação do art. 63 da Lei n. 2575/2012, que prevê o preenchimento das vagas em 50% pelo critério de antiguidade e 50% por aprovados em seleção interna dentro do quantitativo de vagas, e que se não houver o preenchimento das vagas pelo critério de antiguidade, as vagas serão somadas à vagas de seleção interna.
O Edital n. 021/2025/CHOA (evento 1, EDIAL12), diante do surgimento de vagas, convocou para o exame médico 2 militares pelo critério de antiguidade e 3 por aprovação em exame de prova de conhecimentos, em interpretação ao inciso I, § 1º, do art. 63, da Lei 2.575/2012.
Assim prescreve o art. 63 da Lei 2.575/2012: Art. 63.
As vagas para o CHOA, CHOM e o CHOAS são preenchidas da seguinte forma: I - até 31 de dezembro de 2025: a) 50% por Subtenentes que contem doze meses ou mais na Graduação e, no mínimo, quatorze anos de efetivo serviço na PMTO, convocados pelo critério de antiguidade; b) 50% por Subtenentes que contem doze meses ou mais na Graduação, aprovados em seleção interna dentro do quantitativo de vagas; (...) §1º Aplicado o percentual do inciso I, alínea “a”, do caput deste artigo sobre o número de vagas a preencher: I - se não houver provimento, as vagas não preenchidas serão somadas às vagas previstas no inciso I, alínea “b”, do caput deste artigo, podendo com isso ultrapassar o percentual ali estabelecido; II - quando o resultado for número fracionário, é fixado o número inteiro imediatamente inferior, somando-se o excedente deste número inteiro às vagas previstas no inciso I, alínea “b”, do caput deste artigo, podendo com isso ultrapassar o percentual ali estabelecido. Entre as vagas inicialmente destinadas para serem preenchidas pelo critério de antiguidade, nem todas foram preenchidas, ou seja, quatro, e utilizando-se de interpretação do art. 63, §1º, I, da Lei 2.575/2012, acima transcrito, denominada de comunicação de vagas, a comissão do certame não repôs essas vagas exclusivamente pelo critério de antiguidade.
Nos termos da previsão legal acima transcrita, o item 2.2 do Edital n. 001/2024 (evento 1, EDITAL6) é expresso no sentido de que essa comunicação deve se dar “caso não haja preenchimento total das vagas disponibilizadas pelo critério de antiguidade”, ou seja, se não houver candidatos suficientes para o preenchimento inicial das vagas por antiguidade.
Foram disponibilizadas 30 vagas para o critério de antiguidade e foram selecionados os 30 militares mais antigos para a concorrência.
Não havendo o preenchimento dessas 30 vagas, as vagas que sobrassem (não preenchidas) deveriam ser destinadas aos militares mais antigos conforme ordem do almanaque.
No caso, inicialmente houve o preenchimento total das vagas por antiguidade, porém, antes de finalizada a seleção, foram excluídos quatro militares pelo critério de antiguidade, fazendo incidir, no entendimento da comissão, a regra da comunicação.
Uma vez que as etapas da seleção são apenas fases, não se aplica a comunicação de vagas enquanto houver militar pelo critério de antiguidade constando no almanaque apto a concorrer.
Nesse sentido, o voto condutor do acórdão proferido no AI n. 0000648-30.2025.8.27.2700: Lado outro, o artigo 63, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.575 de 2012, determina que “se não houver provimento, as vagas não preenchidas serão somadas às vagas previstas no inciso I, alínea 'b', do caput deste artigo”.
Não obstante a isso, da leitura conjugada do edital e da lei, verifica-se que a comunicação de vagas somente é permitida na hipótese específica de não haver candidatos suficientes para o preenchimento inicial das vagas por antiguidade.
Logo, esse raciocínio se confirma pela própria redação do item 2.2 do edital, que vincula expressamente a comunicação de vagas à ausência de preenchimento total pelo critério de antiguidade.
Portanto, a princípio, houve o preenchimento inicial de todas as vagas, sobrevindo vacância posterior por desclassificação de candidatos na 3ª fase (avaliação médica).
Assim, considerando que as fases do certame são independentes e distintas, conforme item 5.1 do edital, não se aplica a regra de comunicação de vagas, devendo ser observada a ordem do Almanaque para novas convocações dentro do mesmo critério em que ocorreu a vacância.
Quanto à segunda alegação, ou seja, de que deve-se desprezar, na sequência do Almanaque, os militares que já estejam classificados dentro das vagas pelo critério de aprovação na prova de conhecimento (2ª Fase), não obstante a alegação contida nas informações de que “mesmo que o candidato seja aprovado dentro das vagas na seleção interna, mas também figurar dentro das vagas por antiguidade, este deverá preencher a vaga da antiguidade, em obediência estrita a disposição legal”, não se identifica tal previsão legal.
Nos termos do que foi decidido no agravo de instrumento acima referido, “a convocação de candidatos já aprovados em um critério (seleção interna) para vagas de outro critério (antiguidade) não encontra amparo no edital ou na legislação, além de violar o princípio da antiguidade que rege as instituições militares”.
Portanto, diante da aprovação de três militares mais antigos que a impetrante pelo critério da prova de conhecimento, a quantidade de vagas a serem preenchidas por antiguidade alcançam a posição da impetrante no almanaque.
Por pertinente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
PROCESSO SELETIVO.
CONVOCAÇÃO POR ANTIGUIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS APÓS AVALIAÇÃO MÉDICA.
REPOSIÇÃO DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE CRITÉRIOS DISTINTOS.
DIREITO SUBJETIVO À CONTINUIDADE NO CERTAME.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por militar estadual contra decisões proferidas nos autos de mandado de segurança, indeferitórias de tutela liminar que objetivava sua convocação para as fases seguintes do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração da Polícia Militar do Estado do Tocantins (CHOA/2024), sob o fundamento de que, após a 3ª fase do certame (avaliação médica), restaram abertas vagas por desclassificação de candidatos anteriormente convocados pelo critério de antiguidade.
O recorrente sustenta que a convocação subsequente desrespeitou a proporcionalidade de vagas entre os critérios de antiguidade e seleção interna, prevista em edital, e pugna pelo seu direito de ser convocado dentro das vagas do critério de antiguidade, dada sua classificação no Almanaque da corporação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há direito subjetivo à convocação do agravante para as fases remanescentes do certame CHOA/2024 dentro das vagas por antiguidade, em razão da abertura superveniente de vagas decorrentes da desclassificação de candidatos na 3ª fase do processo seletivo, afastando-se a possibilidade de comunicação de vagas entre critérios distintos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O item 2.2 do Edital nº 001/2024, em consonância com o artigo 63, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.575/2012, permite a comunicação de vagas apenas no caso de não preenchimento inicial das vagas destinadas ao critério de antiguidade, o que não se confunde com vacância por desclassificação superveniente. 4.
As fases do certame são independentes e autônomas, conforme item 5.1 do edital, razão pela qual a vacância decorrente de inaptidão médica em etapa posterior não autoriza a redistribuição de vagas entre critérios diversos, devendo-se observar a ordem de antiguidade para novas convocações dentro do critério específico. 5.
Constatou-se que o agravante ocupa posição preferencial no Almanaque de Subtenentes da corporação (37ª colocação), sendo elegível à convocação para uma das quatro vagas surgidas por critério de antiguidade, não havendo candidatos remanescentes mais bem posicionados, diante de já terem sido convocados por critério distinto (seleção interna). 6.
A convocação de candidatos aprovados por seleção interna para preencherem vagas por antiguidade, sem previsão editalícia ou respaldo legal, afronta o princípio da legalidade e compromete a isonomia no trato entre os militares, além de violar o critério objetivo de antiguidade que rege o acesso ao curso de habilitação de oficiais. 7.
O encerramento do certame em 23/01/2025 revela a urgência e evidencia o perigo de dano irreparável à parte agravante, que, não sendo convocada, ver-se-á impedida de participar das etapas seguintes, tornando inócua eventual decisão de mérito favorável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido, para determinar a convocação do agravante para as fases subsequentes do CHOA/2024, dentro das vagas destinadas ao critério de antiguidade, assegurando sua permanência no certame até o julgamento final do recurso.
Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento: 1. vacância superveniente de vagas por desclassificação de candidatos na fase de avaliação médica de concurso público militar não autoriza, à luz do edital e da legislação estadual específica, a comunicação de vagas entre critérios distintos, devendo-se convocar os candidatos subsequentes na ordem do critério originalmente previsto. 2.
A convocação de candidatos aprovados em critério diverso daquele em que a vacância se verificou viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, notadamente em certames regidos por regras de antiguidade. 3.
O perigo de dano irreparável justifica a concessão de medida liminar, quando o encerramento do certame é iminente e há verossimilhança do direito alegado, impedindo que a inércia jurisdicional comprometa a efetividade da tutela jurisdicional final (TJ/TO, 0000648-30.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, 05/05/2025).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança e determino a convocação da impetrante pelo critério de antiguidade.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento das custas processuais a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 10:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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24/04/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 08:48
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 12:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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27/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5647019, Subguia 74360 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00006353120258272700/TJTO
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24/01/2025 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5647019, Subguia 5471840
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24/01/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUZISELMA MARTINS SANTOS CARVALHO BATISTA FERREIRA - Guia 5647019 - R$ 160,00
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22/01/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 16:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 13:04
Conclusão para despacho
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22/01/2025 10:13
Protocolizada Petição
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21/01/2025 15:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/01/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5643276, Subguia 72728 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/01/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5643275, Subguia 72727 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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20/01/2025 18:16
Protocolizada Petição
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20/01/2025 18:00
Conclusão para despacho
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20/01/2025 18:00
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 17:21
Protocolizada Petição
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20/01/2025 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5643276, Subguia 5470342
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20/01/2025 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5643275, Subguia 5470341
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20/01/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZISELMA MARTINS SANTOS CARVALHO BATISTA FERREIRA - Guia 5643276 - R$ 50,00
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20/01/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZISELMA MARTINS SANTOS CARVALHO BATISTA FERREIRA - Guia 5643275 - R$ 109,00
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20/01/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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