TJTO - 0007439-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007439-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000069-30.2022.8.27.2719/TO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO Sari Advogados S.S., por meio da petição inserida no evento 11, comunica que não mais representa o agravado Banco Bradesco S.A., indicando como novo procurador o advogado Dr.
Frederico Dunice P.
Brito (OAB/DF 21822), já habilitado nos autos originários em 23 de setembro de 2024 (evento 103). Requer, assim, sua exclusão da autuação e a regularização da representação processual.
Diante da comprovação de que o peticionante não mais representa o agravado determino: a) a exclusão da advogada Renata Barbosa Ferreira Sari (OAB/GO 021748) da autuação do presente agravo de instrumento; b) a regularização da representação processual do agravado, com a inclusão do novo patrono, Dr.
Frederico Dunice P.
Brito, como advogado exclusivo; c) a intimação do novo procurador para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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02/07/2025 10:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 10:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/06/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007439-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000069-30.2022.8.27.2719/TO AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVANTE: MARISTELA EVANGELISTA GONCALVES DE SOUSAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVANTE: JOAO LENINE BONIFACIO E SOUSAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATA BARBOSA FERREIRA SARI (OAB GO021748) DECISÃO Maristela Evangelista Gonçalves de Sousa, Agropecuária Sementes Talismã Ltda. - em recuperação judicial e João Lenine Bonifácio e Sousa - em recuperação judicial interpõem agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000069-30.2022.8.27.2719, restabeleceu a continuidade da execução em face da avalista Maristela Evangelista Gonçalves e Sousa, acolhendo os embargos de declaração que apontavam omissão na sentença extintiva anteriormente proferida.
Alegam que o crédito objeto da execução é sujeito à recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05, e que, uma vez aprovado o plano de recuperação, as garantias pessoais prestadas, como os avais, devem ser liberadas, nos termos do artigo 49, §2º, da mesma lei. Defendem que a execução contra a avalista implica violação ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) e que o plano de recuperação aprovado em assembleia geral de credores teria o condão de novar a dívida, extinguindo as garantias pessoais.
Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os atos expropriatórios contra a coobrigada Maristela Evangelista Gonçalves e Sousa, até o julgamento final do recurso, a fim de evitar o duplo adimplemento do crédito e preservar a lógica econômico-financeira da recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O pedido dos agravantes implica na análise aprofundada sobre a extensão dos efeitos do plano de recuperação judicial em relação aos coobrigados e garantidores, incompatível com a tutela provisória requerida. A pretensão dos agravantes de liberar as garantias pessoais prestadas pela avalista Maristela Evangelista Gonçalves e Sousa com base em cláusulas do plano de recuperação judicial requer a verificação minuciosa da legalidade e eficácia dessas disposições, o que, por sua própria natureza, não se coaduna com a limitação cognitiva própria da análise liminar.
Além disso, houve a aparente estabilização da decisão que permitiu o prosseguimento da execução contra a avalista (evento 34, dos autos relacionados), ante a ausência de recurso próprio no momento oportuno, consumando-se, assim, a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria. Confira-se a decisão inserida no evento 34: O artigo 505 do Código de Processo Civil veda a revisão de decisões sobre as quais já se operou a preclusão, reforçando a estabilidade processual e a segurança jurídica, princípios essenciais ao devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/05/2025 21:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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