TJTO - 0000202-13.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000202-13.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: FRIGORIFICO BOA ESPERANCA LTDAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)REQUERIDO: 30.581.454 ISAMAR PINHEIROS FERNANDESADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)REQUERIDO: ISAMAR PINHEIROS FERNANDESADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado conforme disposto no caput do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 771, do CPC, diz que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (processo de conhecimento), entre as quais se encontram o artigo 354, do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as parte, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito nos termos do art. 513 c/c o parágrafo único do art. 771 e 487, inciso III, alínea b, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
16/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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07/07/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 13:23
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000202-13.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAREQUERIDO: 30.581.454 ISAMAR PINHEIROS FERNANDESADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)REQUERIDO: ISAMAR PINHEIROS FERNANDESADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 12/06/2025 - Ato ordinatório praticado -
12/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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12/06/2025 13:52
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 10:05
Protocolizada Petição
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11/06/2025 00:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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28/05/2025 00:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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25/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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19/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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08/05/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/03/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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26/03/2025 14:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/03/2025 15:00. Refer. Evento 5
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26/03/2025 14:32
Juntada - Certidão
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25/03/2025 14:44
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:41
Protocolizada Petição
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21/03/2025 17:21
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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03/02/2025 16:39
Lavrada Certidão
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29/01/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/01/2025 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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27/01/2025 13:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/03/2025 15:00
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14/01/2025 15:11
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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14/01/2025 15:10
Processo Corretamente Autuado
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13/01/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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