TJTO - 0005225-67.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 30
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12/06/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005225-67.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: CLAUCIVAN RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO MILITAR.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por militar estadual, para reconhecer a validade de ato de promoção anulado por Decreto Estadual nº 5.189/2015, corrigir as promoções subsequentes e condenar ao pagamento de diferenças remuneratórias.
Os apelantes suscitaram preliminar de prescrição e, no mérito, a inexistência de ilegalidade no ato anulatorio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na inicial está atingida pela prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se o direito invocado configura relação de trato sucessivo ou se se submete ao regime jurídico do ato único de efeitos concretos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição é instituto que visa à proteção da segurança jurídica, extinguindo pretensões não exercidas no prazo legal, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
O ato de anulação da promoção, por meio do Decreto Estadual nº 5.189/2015, caracteriza-se como ato único de efeitos concretos, e não se trata de obrigação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da prescrição do fundo de direito. 5.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão de revisão de ato administrativo que altera situação jurídica fundamental é atingida pela prescrição quinquenal, a contar da data da ciência inequívoca do ato lesivo. 6.
A ação foi ajuizada em 05/03/2024, ultrapassando o prazo de cinco anos contados da publicação do Decreto nº 5.189/2015, ocorrido em 11/02/2015, razão pela qual incide a prescrição. 7.
A parte autora não trouxe aos autos provas da existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tais como prévio requerimento administrativo. 8.
Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicada a análise das demais matérias meritórias suscitadas no recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
A anulação de promoção militar por ato administrativo específico configura ato único de efeitos concretos, atraindo a aplicação da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
O prazo prescricional de cinco anos inicia-se na data da ciência inequívoca da lesão, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo em hipóteses que envolvam revisão de promoção ou reenquadramento funcional por ato único da Administração Pública. 3.
Inexistindo causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, a extinção do feito com resolução de mérito por prescrição do fundo de direito é medida impositiva.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 487, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 208.929/RJ, Rel.
Min.
Vicente Leal, 6ª Turma, j. 08.06.1999; STJ, AgInt no AREsp nº 1.893.831/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17.12.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0001795-36.2023.8.27.2741, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06.11.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, pelo que se extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil.
Diante do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais, que passam a ser do autor, ocasião em que fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 18:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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05/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 09:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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28/04/2025 10:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 13:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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22/04/2025 13:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/04/2025 21:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 22:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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