TJTO - 0007514-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/06/2025 18:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/06/2025 15:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/06/2025 21:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 7
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18/06/2025 21:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DAS NEVES MOURA - Guia 5391626 - R$ 145,00
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18/06/2025 21:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007514-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000490-58.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES MOURAADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)AGRAVANTE: JEFFERSON LUIZ OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)AGRAVANTE: AVANI DOS SANTOS REGESADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Avani dos Santos Reges e Outros, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, no evento 18 dos autos da Execução de Obrigação de Fazer em epígrafe, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário dos próprios autores/agravantes, bem como determinou o cumprimento das determinações contidas no evento 9.
Nas razões recursais, informam os agravantes que apresentaram aditamento à petição inicial para conversão da execução em ação autônoma de produção de prova, visando demonstrar a hipossuficiência econômica dos autores, bem como requereram a alteração do valor da causa e, alternativamente, a quebra de sigilo bancário ou avaliação judicial in loco, o que foi indeferido na decisão recorrida.
Afirmam que o aditamento da petição inicial se mostra necessário para adequar a demanda à real pretensão dos agravantes, que é a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Acrescentam que o aditamento implica em exclusão do polo passivo e implementação de jurisdição voluntária.
Alegam que expressaram sua anuência para que o juízo realize a pesquisa e colacione aos autos os extratos bancários vindicados na decisão, o que demonstra sua boa-fé e o desejo de comprovar sua real situação de hipossuficiência financeira, considerando a dificuldade da parte no acesso aos respectivos documentos.
Expõem o direito que entendem amparar sua tese.
Requerem a reforma da decisão recorrida para: “b.1) Admitir o aditamento da petição inicial, convertendo a ação de execução em ação autônoma de produção de prova, com a consequente alteração do valor da causa para R$ 1.000,00; b.2) Determinar a exclusão dos executados do polo passivo da demanda, em razão da conversão da jurisdição em voluntária; b.3) Determinar a quebra de sigilo bancário dos Agravantes, já qualificados nos autos em epígrafe, para que sejam juntados aos autos todos os extratos bancários necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, determinar a avaliação judicial in loco por oficial de justiça ou banca multidisciplinar”.
E, subsidiariamente, “a dilação do prazo de 30 (trinta) dias, para que os agravantes possam diligenciar até as instituições financeiras para colacionar os demais extratos bancários”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando o presente agravo de instrumento, concluo que óbice intransponível impede o seu conhecimento, pelo que, desde já, indefiro o seu processamento.
Explico.
Na origem, cuida-se de execução de obrigação de fazer promovida pelos agravantes, objetivando compelir os demandados na efetivação de obras de infraentrutura em empreendimento imobiliário (Rede de água potável; de iluminação pública; Praias com quiosques; Rampa de acesso ao lago para embarcações e; Piers).
Na petição inicial, foi postulado os benefícios da gratuidade de justiça.
Ocorre que, o magistrado a quo, não verificando a presença de elementos comprobatórios suficientes da hipossuficiência alegada, determinou a intimação dos demandantes para juntada de novos documentos sobre a benesse (evento 9).
Os autores/recorrente apresentaram, no evento 16, alguns documentos e, ainda, postularam o aditamento da exordial para alteração do tipo de jurisdição, bem como a quebra de seu próprio sigilo bancário por desconhecer algumas contas bancárias encontradas na pesquisa judicial dos eventos 10/11.
Entretanto, através do ato jurisdicional objeto do presente instrumento (evento 18), observa-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário ao fundamento de ser ônus da própria parte a comprovação de sua hipossuficiência, determinando, ainda, nova intimação para cumprimento das determinações do despacho do evento 9, in verbis: “Indefiro o pedido por falta de previsão legal.
Cabe a parte comprovar sua hipossuficiência econômica.
Pela última vez, intime-se a parte para cumprir com as determinações contidas no evento 9, considerando as informações contidas no evento 11, sob pena de cancelamento da distribuição.” Expostas tais premissas processuais, saliento que o ato jurisdicional impugnado no recurso não possui aptidão para combate através da via eleita (agravo de instrumento), por não estar previsto dentre as hipóteses do art. 1.015/CPC.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Além disto, entendo que, não obstante o magistrado a quo tenha indeferido pedido dos autores, em verdade, o pronunciamento em questão se traduz, ao meu ver, como simples despacho visando o regular prosseguimento do feito e, por tal razão, também seria impassível de impugnação por agravo de instrumento.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Isto porque, o feito encontra-se na pendência de deliberação sobre o pedido de gratuidade de justiça, considerando que foi concedido prazo à parte postulante para apresentação de documentação correspondente, inclusive com indicação precisa dos elementos a serem juntados (evento 9).
Nesta senda, compete à parte o respectivo cumprimento ou a justificação de sua não apresentação para, então, ser deferido ou não o referido beneplácito, de modo que as deliberações sobre postulação intercorrente acerca dos documentos a serem apresentados para este mister, implica em simples pronunciamento para prosseguimento regular do feito.
Neste sentido, perfila a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ALEGAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM DA QUANTIA QUE NÃO CONSTITUEM OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00525134220208190000, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 15/12/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO.
ATO ORDINATÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
O ato guerreado, mesmo podendo se enquadrar em despacho de mero expediente, no fundo se trata de ato ordinatório, sem nenhum conteúdo decisório, mesmo porque não foi proferido por Juiz de Direito, quiçá houve fundamentação para ser combatido, não havendo que se falar em decisão sobre a inversão do ônus da prova.
Nesta senda, repito, o ato ordinatório impugnado não se traduz em decisão interlocutória, não sendo impugnável por Agravo de Instrumento, ao teor do que dispõe o artigo 1.001, do Código de Processo Civil. 2.
Despacho de mero expediente não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, a teor do que dispõe o art. 1.001 do CPC. 3.
Mostra-se incabível o manejo de agravo de instrumento contra ato ordinatório, caracterizado como despacho de mero expediente, seja pela ausência de previsão no rol inserido no CPC, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva, com aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, seja porque não proferido por autoridade judiciária.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02170045720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 11/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SANEP.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL.
ATO ORDINATÓRIO QUE NÃO OSTENTA CONTEÚDO DECISÓRIO. 1.
Na hipótese concreta, a parte agravante se insurge contra a expedição do precatório para adimplemento do crédito principal.
A mera expedição do precatório não tem conteúdo decisório, não se enquadrando no previsto no art. 203, § 2º, do CPC, tampouco encontra encaixe no art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual, mas como ato ordinatório, contra o qual não cabe recurso. 2.
O documento reputado pela parte recorrente como provimento hostilizado reforça a natureza ordinatória do ato praticado pela serventia (registro do precatório), cabendo à parte credora postular na origem a suspensão ou a anulação do requisitório nº 1005398 para que a pretensão relativa à compensação seja apreciada pelo juízo singular, sob pena de supressão de instâncias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (TJ-RS - AI: *00.***.*82-45 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 27/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021).
AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO PRATICADO POR SERVIDOR DO JUDICIÁRIO E, PORTANTO, DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. irrecorribilidade.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO. (TJ-SC - AI: 50087982120208240000 TJSC 5008798-21.2020.8.24.0000, Relator: SÉRGIO IZIDORO HEIL, Data de Julgamento: 15/09/2020, 4ª Câmara de Direito Comercial).
Repiso, o ato agravado não é decisão interlocutória na medida em que não decide qualquer questão incidental, muito menos a matéria de fundo (gratuidade de justiça).
Trata-se de despacho de mero expediente, ato de simples impulso processual e, como sabido e previsto no art. 1.001/CPC (“Dos despachos não cabe recurso”), incabível de insurgência recursal.
Como se vê, o ato recorrido que tem por objeto apenas o impulso do feito, não se insere no rol de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento, tampouco na hipótese de mitigação dessa taxatividade (REsp nº 1.696.396/MT - Tema 988 do STJ), pois, não foi levantando, e nem se denota, qualquer risco em aguardar a definição do tema no momento oportuno e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO PARA DETERMINAR PROCEDIMENTOS ORDINATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.1.
Despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios que visam impulsionar o andamento do processo, enquanto decisões interlocutórias possuem cunho decisório e podem causar prejuízo às partes. 1.2.
In casu, o juiz na decisão agravada encaminhou o feito à Escrivania para expedição do mandado de busca e apreensão do bem, tendo em vista que, apesar de deferido liminarmente o pedido do autor em decisão anterior, não fora cumprido. (Agravo de Instrumento 0003507-58.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 09/06/2021, DJe 17/06/2021 16:29:17).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ATO JUDICIAL SEM NATUREZA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ato judicial recorrido não detém natureza de decisão.
Trata-se de ato de natureza ordinatória, tendo em vista que o juízo tão somente determinou a intimação do agravante para promover o depósito de valores, sob pena de bloqueio de ativos. 2.
Despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001, do CPC. 3.
Agravo interno conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0011486-08.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, GAB.
DA DESA.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 16:19:08).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
O pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial e a juntada de documentação se trata de despacho de mero expediente e, portanto, é irrecorrível, conforme artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Falta ao presente recurso o requisito intrínseco do cabimento.
Decisão monocrática com amparo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00165425920218190000, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 10/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1.
O ato judicial que determina emenda à inicial não possui conteúdo decisório, tendo natureza de despacho de mero expediente, razão pela qual a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra o referido ato é medida que se impõe. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07482384220208070000 DF 0748238-42.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/03/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - MERO DESPACHO ORDINATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser mantida a decisão que não conhece de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial, pois despido de conteúdo decisório, trata-se de ato judicial irrecorrível (art. 1.001, do CPC). (TJ-MG - AGT: 10000210316121002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL – IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não é cabível agravo de instrumento contra o despacho que determina a emenda à inicial. (TJ-MS - AGT: 14075159620208120000 MS 1407515-96.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021).
Portanto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por não haver decisão agravável a ser revista, sendo, assim, manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por inadmissível.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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12/05/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/05/2025 23:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AVANI DOS SANTOS REGES - Guia 5389661 - R$ 160,00
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12/05/2025 23:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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