TJTO - 0021990-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:29
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 17:28
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 16:37
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 16:36
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 13:10
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 13:10
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 01:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/06/2025 17:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 06/11/2025 16:30
-
12/06/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021990-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EUENES RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPE BRAGA PINTO (OAB TO008829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada por Euenes Rodrigues da Silva em face de Vivo S.A., na qual o autor alega a cobrança de valores indevidos relativos a serviços de TV e equipamentos não contratados ou já cancelados, bem como a persistência dessas cobranças mesmo após a devolução dos aparelhos.
Afirma que tentou solucionar o impasse administrativamente, sem sucesso, tendo inclusive recorrido à ouvidoria da ré.
Requer, liminarmente, a abstenção de suspensão do serviço de internet e telefonia móvel, bem como a disponibilização de boleto separado com os valores estritamente devidos pelos serviços contratados e utilizados. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos que instruem a inicial evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de cobranças indevidas por parte da ré, relacionadas a serviços não expressamente contratados ou já cancelados, com protocolos de atendimento e devolução de aparelhos devidamente registrados.
A verossimilhança das alegações, portanto, está suficientemente demonstrada pelos elementos documentais apresentados.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois o inadimplemento das faturas contendo cobranças indevidas pode ensejar a suspensão de serviços essenciais, como internet e telefonia móvel, os quais, conforme destacado pelo autor, são de uso contínuo e indispensável à sua rotina familiar e profissional.
Diante disso, mostra-se presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo razoável e proporcional a concessão da tutela pretendida, a fim de preservar a continuidade da prestação dos serviços essenciais até o deslinde da controvérsia.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar que a ré Vivo S.A. se abstenha de suspender os serviços de internet e telefonia móvel do autor, vinculados ao seu CPF: *92.***.*10-97, exclusivamente em razão da inadimplência de valores que estejam sendo judicialmente questionados nos presentes autos; b) Determinar que a ré providencie, no prazo de 10 (dez) dias, meio de pagamento (boleto ou código de barras) que contenha apenas os valores correspondentes aos serviços efetivamente utilizados e não questionados pelo autor, de modo que este possa realizar o pagamento sem sofrer os efeitos de inadimplemento pelas cobranças controvertidas; Intime-se a parte ré para cumprimento imediato desta decisão, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Fixo o prazo de 10 dias úteis, contados da ciência desta decisão para cumprimento da medida.
Fixo a multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
11/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 17:22
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 17:21
Processo Corretamente Autuado
-
21/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004577-05.2025.8.27.2722
Angelo Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 10:35
Processo nº 0022210-13.2022.8.27.2729
Duailibe &Amp; Lima LTDA
Elaine Aparecida Kroetz
Advogado: Rerickson de Almeida Santiago
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2022 19:12
Processo nº 0017741-16.2025.8.27.2729
Banco Votorantim S.A.
Heloisa Nunes Santos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 15:29
Processo nº 0004807-32.2024.8.27.2706
Silvaneide Pereira dos Santos Nascimento
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 16:50
Processo nº 0004807-32.2024.8.27.2706
Silvaneide Pereira dos Santos Nascimento
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2024 12:43