TJTO - 0007707-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007707-69.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 742) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO: SONIA GOMES MATOS ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DO CEJUSC - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 742
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10/07/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 12:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007707-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048098-47.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: SONIA GOMES MATOSADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) DECISÃO O Banco do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que estabeleceu um plano de pagamento compulsório de dívidas em favor da agravada, na ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento.
O agravante alega que a probabilidade do direito se mostra na ausência de resistência em negociar, sustentando ser a decisão confusa e não prevista no rito legal.
Ressalta que a aplicação de plano compulsório sem revisão integral dos contratos e citação de todos os credores não encontra amparo legal.
Pontua que o perigo na demora decorre do risco de multa diária por descumprimento de medida complexa e não prevista em lei.
Prossegue narrando que o procedimento da Lei do Superendividamento prevê primeiramente a tentativa de conciliação e, em caso de insucesso, a revisão integral dos contratos e citação dos demais credores, o que não ocorreu.
Aduz que a decisão agravada impôs um plano compulsório prematuramente, que as contratações foram legais, na modalidade consignação em folha, com a concordância expressa da agravada por assinatura eletrônica e dentro da margem consignável.
Requer o a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sua reforma para revogar o plano de pagamento compulsório. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que requerido expressamente e presentes o risco de dano grave ou impossível reparação e a probabilidade do direito.
A Lei n. 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando a renegociação das dívidas e preservação do mínimo existencial.
O art. 104-A do CDC prevê expressamente que o consumidor superendividado pode requerer judicialmente a repactuação de seus débitos, desde que demonstre a real impossibilidade de arcar com as obrigações assumidas sem comprometer sua subsistência.
No caso, todos os contratos arrolados foram firmados com o agravante, o que afasta a alegada necessidade de citação de todos os credores.
Por sua vez, o artigo 104-B, prevê Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Na espécie, foi realizada a audiência de conciliação (evento 27, autos originários), inexitosa e, em análise preliminar, observado no plano, o § 4º do artigo 104-B da Lei n. 14.181/2021.
Assim, não há probabilidade do direito demonstrada de plano a ensejar a suspensão da decisão.
Também não se mostra presente, nesse momento, o perigo de dano ou irreversibilidade da medida ao aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento, notadamente ante o prazo de carência de 180 dias para a incidência de multa e o valor relativamente baixo de seu teto se comparado ao poder econômico do agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 10:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/05/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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