TJTO - 0000472-33.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000472-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CAMILA NÓBREGA OLIVEIRA MARINHOADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por CAMILA NOBREGA OLIVEIRA MARINHO, qualificada, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, devidamente qualificada.
A autora alega que no dia 24/10/2024, estava retornando de uma viagem de Orlando - Estados Unidos, juntamente com sua filha de apenas um ano de idade, com chegada ao Brasil na cidade de Brasília onde realizaria a conexão de Brasília à Imperatriz.
Relata que havia adquirido passagem aérea diretamente com a companhia requerida no voo LA3512, com saída prevista do aeroporto de Brasília/DF às 14h10 e chegada em Imperatriz/MA às 16h50 do mesmo dia 24/10/2024, pelo valor de R$ 1.352,69. Alega que, inicialmente, antes do horário previsto para o embarque, recebeu notificação de atraso do voo, com nova previsão de saída de Brasília para 16h10 e chegada em Imperatriz às 18h05.
Relata que posteriormente, fora surpreendida com outra notificação da requerida comunicando o cancelamento do voo LA3512, sob a justificativa de manutenção não programada na aeronave.
Relata que, mesmo diante do cancelamento, não lhe foi oferecida qualquer forma de assistência material, como alimentação, hospedagem, reacomodação ou reembolso imediato.
Também não houve disponibilização de transporte alternativo.
Enfatiza que viajava acompanhada de sua filha de apenas 1 ano de idade e que se encontrava em situação de desamparo em local desconhecido, sem familiares ou conhecidos em Brasília.
Afirma que, diante da ausência de suporte por parte da ré, visto que não foi oferecido nenhum suporte como alimentação, estadia para a requerente, reacomodação em outro voo nem tampouco foi realizado o reembolso das passagens adquiridas, e diante de compromisso inadiável no trabalho no dia seguinte, optou por adquirir nova passagem aérea com outra companhia, com itinerário Brasília – Belo Horizonte – Imperatriz, a fim de voltar para casa.
Relata que o valor despendido com as novas passagens foi de R$4.171,65, conforme comprovantes anexados à inicial.
Alega que as novas passagens adquiridas tinham o seguinte itinerário: saída de Brasília às 19h35, com destino a Belo Horizonte, às 20h50; e de Belo Horizonte às 22h40, com chegada em Imperatriz às 01h05 do dia 25 de outubro de 2024.
Alega desgaste físico e psicológico imenso, devido às mudanças inesperadas e à ausência de assistência obrigatória por parte da requerida após o cancelamento do voo de forma injustificada e sem antecedência.
Ao final pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.724,34 (cinco mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais, somando o valor da passagem originalmente adquirida com o valor da nova passagem; bem como condenação da ré à indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sustentando que o episódio gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, especialmente por envolver criança de colo, longa espera e ausência de assistência básica; requer a inversão do ônus da prova.
Designada audiência de conciliação a mesma restou inexitosa (evento 22).
A requerida apresentou contestação ao evento 19.
Alega preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado por parte da autora, o que, segundo a ré, compromete a verificação da competência territorial.
Pede a extinção sem resolução do mérito, com base no art. 320 e art. 485, VI do CPC.
Sustenta que o caso deve ser regido pelo CBA (Lei 7.565/86) e não exclusivamente pelo CDC, invocando o princípio da especialidade e os arts. 175 e 178 da CF/88, bem como o art. 732 do CC.
Informa que o voo foi cancelado por motivo técnico, decorrente de manutenção não programada, inevitável e não atribuível à má prestação do serviço.
Afirma que tal situação caracteriza caso fortuito/força maior e não gera dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º do CDC, art. 256 do CBA e arts. 393 e 737 do CC.
Alega que a autora não utilizou o bilhete nem solicitou reembolso, e que foi oferecida reacomodação.
Não reconhece qualquer omissão assistencial.
Rebate a existência de danos morais e materiais, sustentando que não restaram comprovados pela parte autora os prejuízos alegados, tampouco eventual abalo moral indenizável, invocando jurisprudência que rechaça o dano moral presumido em hipóteses de cancelamento de voo por caso fortuito ou força maior.
Argumenta ainda que não houve qualquer conduta negligente por parte da companhia aérea e que, mesmo diante da manutenção imprevista, todas as medidas cabíveis foram adotadas.
Defende que a situação, se existente, consistiria mero inadimplemento contratual, sem repercussão relevante na esfera moral da autora, e que, portanto, não se configuraria direito à indenização.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados, subsidiariamente pleiteando que, em caso de eventual condenação, o quantum indenizatório seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações A autora apresentou réplica (evento 28).
Impugna a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela requerida sob o argumento de ausência de comprovante de endereço atualizado, sustentando que tal exigência não se caracteriza como elemento essencial à propositura da ação, sendo eventual vício sanável nos termos do art. 320, §2º, do Código de Processo Civil.
Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins que afasta a tese de inépcia em situações análogas.
Na sequência, a autora reafirma a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica discutida, afastando a tese da requerida de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Argumenta que, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no TJTO, a responsabilidade civil das companhias aéreas decorrente da má prestação do serviço de transporte é regida pelo CDC, sendo objetiva nos termos do art. 14 daquele diploma legal.
Contesta a alegação de caso fortuito e força maior suscitada pela ré, ao argumento de que a manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, ou seja, risco próprio da atividade empresarial da requerida, não sendo apto a afastar sua responsabilidade.
Enfatiza que não houve apresentação de prova técnica ou documental por parte da ré que comprove de forma objetiva a causa da manutenção ou demonstre a impossibilidade de adoção de medidas preventivas.
A autora ressalta, ainda, que não foram observadas as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC, em especial quanto ao dever de informação prévia, reacomodação em voo alternativo, oferta de reembolso e prestação de assistência material (arts. 12, 21 e 27), caracterizando, assim, falha na prestação do serviço por parte da requerida.
No tocante à inversão do ônus da prova, a autora reforça seu pedido com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sustentando sua hipossuficiência técnica diante da complexidade dos fatos e das informações que se encontram sob controle exclusivo da companhia aérea.
Argumenta, ainda, que as alegações iniciais foram acompanhadas de provas documentais suficientes e verossímeis, legitimando o pedido de inversão.
No mérito, reafirma a existência de danos materiais comprovados, correspondentes a R$ 1.352,69 (valor da passagem originalmente adquirida) e R$ 4.171,65 (valor da nova passagem adquirida de forma emergencial), totalizando R$ 5.724,34, conforme comprovantes já acostados aos autos.
Alega que os valores pleiteados decorrem diretamente da omissão da ré em prestar o serviço contratado, não se tratando de prejuízos hipotéticos ou presumidos.
Reafirma o pedido de danos morais relatando que os fatos narrados extrapolam o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que viajava sozinha com criança de menos de 2 anos de idade e foi surpreendida com o cancelamento do voo sem aviso prévio adequado, não recebeu alimentação, hospedagem ou transporte alternativo como determina a ANAC (Resolução 400/2016), suportou longo tempo de espera no aeroporto, em condição física e emocional delicada, necessitou adquirir passagens de forma emergencial e onerosa, após período de viagem ao exterior.
Ao final, a autora requer o acolhimento integral dos pedidos iniciais, a rejeição das alegações da contestação e o prosseguimento do feito para julgamento de mérito, com condenação da ré ao pagamento das indenizações pleiteadas.
A requerida postula o julgamento antecipado da lide (evento 40). É o relatório do essencial.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos.
Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. Logo, se encontram preenchidos os requisitos formais. Os pedidos da autora devem ser julgados parcialmente procedentes.
Quanto a preliminar de preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela requerida sob o argumento de ausência de comprovante de endereço atualizado, tenho que a mesma deve ser rejeitada.
Com efeito, o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da demanda e a indicação do endereço na inicial supre os requisitos legais exigidos.
Assim, se a petição inicial atende ao disposto no art. 319 e 320 do CPC/2015, deve o julgador se ater ao constante nos autos e respeitar a legislação pertinente. Ademais, consta nos autos comprovante de endereço (evento 1 - END4), o qual, ainda que anterior à propositura da demanda, é plenamente suficiente para fins de aferição da competência territorial e cumprimento das exigências processuais básicas, sobretudo porque a petição inicial indica, de forma expressa e suficiente, o domicílio da autora.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, devendo o feito prosseguir regularmente.
No caso, cabível é a aplicação do sistema consumerista, prevalecendo às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, caracterizando, assim, uma relação de consumo entre as partes.
Ademais o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, cabendo à transportadora conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino contratado.
Por essa razão, a responsabilidade da ré (fornecedora) é objetiva quanto aos prejuízos causados, independentemente da prova de dolo ou culpa, nos termos do artigo14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior externo.
Como a questão trazida à baila se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Em assim sendo, incide à espécie a necessária inversão do ônus da prova cabendo a parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no § 3º do art.14, do CDC, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
A requerida não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, sequer juntado aos autos prova de que a parte autora embarcou e chegou em seu destino no horário conforme convencionado entre as partes.
Além disso, não se desincumbiu do ônus de comprovar as causas excludentes enunciadas no § 3º do art.14, do CDC.
No caso em apreço, a companhia aérea limitou-se a genérica alegação de que o cancelamento do voo LA3512 decorreu de manutenção não programada, fato classificado como caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade civil.
Todavia, a requerida não juntou prova de reparos ou manutenção do avião nem tampouco provas de que os reparos eram emergenciais, limitando-se a meras alegações.
Não se desincumbiu do ônus de comprovar que tratava-se de uma situação não programada, ou seja um imprevisto, caso fortuito ou de força maior.
Não trouxe nenhuma prova da existência de caso fortuito/força maior hábeis a causar o cancelamento do voo, a não ser meras alegações.
Não houve apresentação de provas técnicas nos autos que comprovem a necessidade e a natureza imprevisível do cancelamento.
A requerida não demonstrou estar acobertada pelas excludentes de responsabilidade estabelecidas no art.14, §3º, do CDC.
Sendo assim, vê-se que embora a requerida tenha alegado a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC) de comprovar a existência de prova que seja excludente de sua responsabilidade.
E de nada vale a companhia aérea tentar ilidir sua responsabilidade sob o argumento de necessidade de manutenção não programada na aeronave, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade.
Assim, não exclui a responsabilidade civil pelo ato ilícito praticado pela requerida, a justificativa de que a manutenção não programada da aeronave ocorrida decorreu motivos de fortuito interno.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – VOO DOMÉSTICO – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (FIXADO EM R$ 5.000,00) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros .
Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil”. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - N.U 1007716-82.2017 .8.11.0002 – Rel.
Des .
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - Julgado em 05/08/2020 - DJE 11/08/2020). 2.
Comprovado nos autos que houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. 3 .
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1041318-68.2022.8 .11.0041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Traduzem fortuito interno eventuais problemas técnicos verificados em aeronave, porquanto inerentes ao risco do negócio, circunstância que não exclui a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (transportador).
O cancelamento de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com o consequente atraso superior a 48 horas para chegada no destino é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.
A indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo ser considerados aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado, para que não se perca em puro subjetivismo.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização, têm por termo inicial a data da citação válida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.032691-4/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da sumula em 05/05/ 2021).
No caso em exame, embora a requerida tenha se defendido alegando que não houve descumprimento contratual de transporte, tampouco prestação defeituosa do serviço, além de não comprovar o motivo do cancelamento do voo, trazendo provas de imprevisto, caso fortuito/força maior e provas dos reparos ou manutenção emergenciais no avião, deixou de realizar a notificação prévia para a autora com antecedência, descumprindo o art.12 da Resolução ANAC nº400/2016, uma vez que a autora só tomou conhecimento do cancelamento do voo na data do embarque, o que configura falha objetiva na prestação do serviço por infringir infringe norma regulatória específica (art. 12 da Resolução ANAC 400/2016).
Além disso, embora a requerida tenha se defendido que não houve falha na prestação do serviço, sobre o argumento de ter cumprido integralmente as normas da Resolução 400/2016 da ANAC, alegando que fora oferecida alternativa de reacomodação da autora, a ré não comprovou ter oferecido à requerente qualquer alternativa de reacomodação.
A única evidência juntada refere-se a um print de tela extraído de sistema interno, o qual não possui valor probatório autônomo.
Trata-se de documento unilateral, desprovido de assinatura, protocolo de recebimento ou anuência da consumidora, não sendo hábil para comprovar reacomodação, alimentação, hospedagem ou reembolso efetivamente prestado.
O print de tela extraído de sistema interno não possui força probatória suficiente para demonstrar que a assistência foi efetivamente prestada, tampouco que a autora tenha aceitado ou tenha sido devidamente informada das opções de reacomodação ou compensação.
Diante da ausência de alternativas efetivas apresentadas e comprovadas pela ré, a aquisição de nova passagem junto à AZUL configura medida razoável e proporcional adotada pela autora que estava sozinha, com criança de colo, após longa viagem internacional, sem assistência da requerida, para evitar maiores prejuízos, estando devidamente comprovada a despesa no valor de R$4.171,65 (Evento 1 – COMP13).
Nesse sentido, está a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REACOMODAÇÃO EM VOO DE TERCEIRO.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC .
DANOS MATERIAIS. 1.Conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, o passageiro de voo cancelado possui o direito de ser realocado em voo da própria companhia ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade. 2.Verificado o descumprimento da realocação, há direito à indenização relativa aos valores gastos na compra de passagem em companhia terceira. 3.Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07040323720208070001 1624303, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO .
ALTERAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATO PELO TRANSPORTADOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
DESRESPEITO AO DEVER DE REACOMODAÇÃO NO PRIMEIRO VOO SUBSEQUENTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA.
OFENSA AO ART. 28, I, DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM MANAUS POR 24 HORAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007350-15.2020.8.16 .0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.02 .2021) (TJ-PR - RI: 00073501520208160035 São José dos Pinhais 0007350-15.2020.8.16 .0035 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) A ré sustenta que teria oferecido alternativas de reacomodação, mas não trouxe qualquer prova documental dessa alegação, como registros de atendimento ou termos de aceite/recusa.
Diante da ausência de alternativas efetivas apresentadas e comprovadas, a aquisição de nova passagem junto à Azul configura medida razoável e proporcional adotada pela autora para evitar maiores prejuízos, estando devidamente comprovada a despesa no valor de R$4.171,65 (Evento 1 – COMP13).
Ademais, embora a requerida tenha alegado que não houve má-prestação de serviço e que cumpriu todas as exigências da Resolução ANAC n.º 400/2016, não há nos autos qualquer comprovação documental da assistência material prestada, especialmente quanto ao fornecimento de alimentação à autora.
A companhia aérea limita-se a apresentar argumentos genéricos, mas não juntou comprovantes objetivos, como vouchers de alimentação ou documentos que demonstrassem suporte efetivo à demandante.
Ressalte-se que, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, é dever da companhia aérea, em caso de cancelamento de voo, informar previamente o passageiro acerca do cancelamento (art. 12), prestar assistência material (art. 26) e oferecer reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (art. 21).
A ausência de prova dessas providências configura falha na prestação do serviço.
Com efeito, a ausência de suporte à consumidora em situação de vulnerabilidade, que estava sozinha, com criança de colo, após longa viagem internacional, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade da autora e comprometendo sua segurança, dignidade como consumidora e bem-estar.
A simples alegação da ré de cumprimento do dever legal sem respaldo documental específico é insuficiente para afastar a responsabilidade pelo dano causado, nos termos do art. 373, II, do CPC. É que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviços perante os consumidores, bastando, para os fins de configurar o seu dever de indenizar, a prova da existência de um dano experimentado pelo consumidor e o liame havido entre o dano e a atividade empresarial colocada no mercado que o fez emergir, dispensando-se qualquer exame acerca da existência de culpa.
No caso em exame, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A excludente de responsabilidade prevista no §3º do mesmo artigo exige prova de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro alheio cadeia de prestação de serviço ou caso fortuito/força maior externo à atividade, o que não restou comprovado no presente feito. No que pertine, ao pedido de danos materiais pleiteados, tenho que os mesmos devam ser julgados parcialmente procedentes. Como se sabe, os danos materiais são representados pela lesão aos direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial que foi suportado em decorrência da falha na prestação do serviço.
Ademais, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Vislumbra-se que no caso a autora, pugna pelo ressarcimento do valor pago originalmente correspondentes a R$1.352,69 (valor da passagem originalmente adquirida) e R$4.171,65 (valor da nova passagem adquirida de forma emergencial).
Ocorre que a restituição dos valores da passagem originalmente contratada R$1.352,69 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) deve ser indeferido, uma vez que a autora efetivamente concretizou a viagem ao destino contratado, ainda que por meio de companhia diversa.
Portanto, deferir a devolução da passagem original cumulada com o valor da nova compra implicaria, na prática, em dupla indenização e viagem gratuita, o que não encontra respaldo jurídico, nem é compatível com os princípios da equidade, da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da responsabilidade civil no âmbito do consumo.
Assim, os danos materiais indenizáveis se restringem aos prejuízos diretamente causados pela conduta da ré, ou seja, ao valor que a autora fora obrigada a desembolsar para completar a viagem no mesmo dia (R$4.171,65), em razão do cancelamento do voo LA3512 adquirido e não reacomodação da autora em voo compatível e disponível, como determina o art. 28, I, da Resolução ANAC nº 400/2016.
Contudo, o valor (R$4.171,65) desembolsado não foi cobrado pela ré, tampouco constitui quantia indevidamente exigida pela requerida, não se verificando no caso concreto a cobrança indevida pela ré. Assim, não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual a restituição do valor pago na aquisição da nova passagem R$4.171,65 (Evento 1 – COMP13) deve ocorrer na forma simples e acrescida de juros e correção monetária, vez que o caso configura prejuízo material decorrente de falha na prestação do serviço, e não cobrança indevida.
Nesse passo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$4.171,65 (quatro mil cento e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), de forma simples, devidamente corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ) (24/10/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida (art. 405 do CC) (20/03/2025), perfazendo assim a quantia total de R$ 4.454,94 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
No que pertine, ao pedido de danos morais pleiteados, tenho que os mesmos devam ser julgados parcialmente procedentes. Com efeito, os autores fazem jus ao dano moral pleiteado.
No caso em exame, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A excludente de responsabilidade prevista no §3º do mesmo artigo exige prova de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro alheio cadeia de prestação de serviço ou caso fortuito/força maior externo à atividade, o que não restou comprovado no presente feito.
No caso em análise, a companhia aérea ré limitou-se a uma alegação genérica de que o cancelamento do voo LA3512 teria decorrido de necessidade de manutenção não programada na aeronave, sustentando que tal fato configuraria caso fortuito ou força maior, apto a excluir sua responsabilidade civil.
Contudo, não foi apresentado qualquer documento técnico ou prova idônea que demonstrasse a realização de tais reparos, tampouco sua urgência ou imprevisibilidade.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que se tratava de uma situação emergencial e não programada, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico, limitando-se a alegações abstratas, sem qualquer respaldo técnico ou documental.
Além disso, importa frisar conforme mencionado anteriormente que a manutenção não programada na aeronave, trata-se de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a responsabilidade da requerida.
Portanto, a ausência de comprovação da alegada manutenção emergencial, somada ao enquadramento dessa hipótese como fortuito interno, afasta qualquer excludente de responsabilidade e reforça o dever da requerida de reparar os danos causados aos consumidores pela má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora o STJ, nos julgados REsp 1.796.716/SP e AREsp 2.150.150/SP, tenha reafirmado a tese de que “o mero atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral indenizável”, a Corte também reconhece a possibilidade de indenização quando houver falha relevante na prestação do serviço ou agravantes que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, vislumbramos a conjugação dos elementos — cancelamento do voo sem justificativa técnica comprovada, ausência de notificação prévia, ausência de assistência material e não reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte — que evidenciam a nítida falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como violação do art.12, 26 e art.21, da Resolução nº400 da ANAC.
Esses elementos, tomados em conjunto, demonstram que a autora fora exposta a uma situação de vulnerabilidade, frustração e indignidade, incompatível com os padrões mínimos de segurança, continuidade e eficiência esperados na prestação do serviço de transporte aéreo.
Impondo-se ao caso o dever da requerida em indenizar a demandante pela má qualidade na prestação dos serviços pactuados.
Portanto, a indenização por dano moral não contraria os precedentes mencionados, mas os complementa, pois está lastreada não apenas no transtorno da alteração do voo, mas na combinação de fatores que resultam em falha grave do serviço contratado, com desrespeito aos deveres legais, contratuais e regulamentares da empresa ré.
Ademais, o contexto pessoal da autora (em aeroporto desconhecido, sozinha, com criança de colo, em deslocamento internacional) é elemento que qualifica a intensidade do dano moral experimentado, agravando o desconforto, a insegurança e a vulnerabilidade enfrentada, valores que o ordenamento jurídico se compromete a proteger (arts. 5º, V e X, da CF/88; arts. 6º, VI, e 14, CDC).
Diante desse cenário, uma vez frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido está a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC - DESCUMPRIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO "QUANTUM' INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO.
Cumpre às companhias aéreas prever os fatos ensejadores de atrasos e/ou cancelamentos de voos, especialmente as condições que fazem parte do cotidiano e se precaver com os meios e instrumentos necessários que as possibilitem a operar em tais circunstâncias sem prejudicar os passageiros, para que haja uma correta prestação de serviço, oferecendo condições para amenizar os possíveis danos.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil e os danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora, revela-se presente o dever de indenizar pelos danos morais sofridos .
A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 5013689-04.2019.8 .13.0105 1.0000.24 .004021-2/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – VOO DOMÉSTICO – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (FIXADO EM R$ 5.000,00) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros .
Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil”. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - N.U 1007716-82.2017 .8.11.0002 – Rel.
Des .
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - Julgado em 05/08/2020 - DJE 11/08/2020). 2.
Comprovado nos autos que houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. 3 .
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1041318-68.2022.8 .11.0041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALTERAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATO PELO TRANSPORTADOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
DESRESPEITO AO DEVER DE REACOMODAÇÃO NO PRIMEIRO VOO SUBSEQUENTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA.
OFENSA AO ART . 28, I, DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM MANAUS POR 24 HORAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007350-15.2020.8.16 .0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.02 .2021) (TJ-PR - RI: 00073501520208160035 São José dos Pinhais 0007350-15.2020.8.16 .0035 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REACOMODAÇÃO EM VOO DE TERCEIRO.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DANOS MATERIAIS. 1.Conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, o passageiro de voo cancelado possui o direito de ser realocado em voo da própria companhia ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade. 2 .Verificado o descumprimento da realocação, há direito à indenização relativa aos valores gastos na compra de passagem em companhia terceira. 3.Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07040323720208070001 1624303, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) Superada essa fase passo então ao exame do valor pecuniário compensatório pelos danos morais sofridos pela autora.
A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir-se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva.
Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
No caso dos autos, em que pese a revelia da demandada, tem-se que a indenização por danos morais, deverá ser arbitrada em valor inferior ao pleiteado pela autora, de modo a não infringir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao mesmo tempo atender às funções da própria responsabilidade civil e não constituir forma de enriquecimento de sem causa.
Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Deste modo, fixo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a titulo de danos morais.
Destarte, por todos os argumentos acima expostos, impõe-se a procedência parcial dos pedidos da inicial.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 405 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, e em consequência CONDENO a requerida ao pagamento de danos materiais na quantia de R$4.171,65 (quatro mil cento e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), de forma simples.
Cujo valor corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ) (24/10/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida (art. 405 do CC) (20/03/2025), perfazendo assim a quantia total de R$ 4.454,94 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) de danos materiais.
E, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais diante da falha na má prestação do serviço.
Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (20/03/2025), consoante art.405 do CC/02.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, havendo cumprimento voluntário, expeça-se o alvará, dando-se baixa definitiva, ou não o sendo cumprida voluntariamente, inexistindo requerimento de cumprimento com o débito atualizado pela parte autora, dê-se baixa definitiva. -
21/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/07/2025 17:40
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 33
-
17/06/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000472-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CAMILA NÓBREGA OLIVEIRA MARINHOADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO INTIMO V.Sa para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a réplica apresentada e informar se deseja julgamento antecipado da lide ou realização de audiência de instrução. -
09/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:30
Lavrada Certidão
-
09/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:13
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 17:23
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
08/04/2025 17:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/04/2025 14:30. Refer. Evento 7
-
07/04/2025 10:58
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 10:53
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 19:16
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 08:49
Juntada - Certidão
-
24/03/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2025 11:22
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2025 16:29
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
11/03/2025 16:28
Lavrada Certidão
-
11/03/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/04/2025 14:30
-
10/02/2025 15:26
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 10:54
Protocolizada Petição
-
13/01/2025 11:35
Conclusão para despacho
-
13/01/2025 11:35
Processo Corretamente Autuado
-
13/01/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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