TJTO - 0001584-72.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTAG1ECIV
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16/07/2025 14:11
Lavrada Certidão
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16/07/2025 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> COJUN
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16/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:36
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 09:07
Protocolizada Petição
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04/06/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 10:33
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0001584-72.2024.8.27.2738/TO RÉU: DANIEL DINIZ DA SILVAADVOGADO(A): WANDERSON BORGES DA SILVA (OAB TO011112) SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, guarda e visitas promovida por PEDRO MIGUEL QUEIROZ DINIZ, menor, representado por sua genitora, em face de DANIEL DINIZ DA SILVA, qualificados nos autos. Em sede de audiência de conciliação, as partes transacionaram acerca do objeto da lide (evento 29). Com vista, o Ministério Público manifestou pela homologação da transação (evento 40). É o relatório.
Decido.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Portanto, não vislumbro, do teor do acordo firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei, devendo consignar que o objeto do acordo submeteu-se ao crivo do Ministério Público Estadual.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado no evento 29, referente a fixação da guarda, direito de visitas e prestação de alimentos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Como consequência, CONCEDO, em caráter definitivo, a guarda do menor PEDRO MIGUEL QUEIROZ DINIZ à sua genitora, SARA MOREIRA QUEIROZ. O genitor exercerá o direito de visitas de forma livre e mediante prévio acordo entre as partes, sendo certo que as férias escolares deverão ser divididas igualmente, de modo que o menor permaneça 15 (quinze) dias com cada genitor.
As datas comemorativas, como Natal e Ano Novo, deverão ser alternadas entre os genitores a cada ano.
O aniversário do menor será compartilhado conforme a possibilidade de ambos, e nas datas comemorativas de Dia das Mães e Dia dos Pais, o menor deverá permanecer com o respectivo genitor.
Os aniversários dos genitores também poderão ser usufruídos na companhia do filho, desde que haja viabilidade e consenso.
Além disso, nos termos do acordo, FIXO os alimentos em favor do menor no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo atual, perfazendo o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), os quais deverão ser pagos pelo genitor todo dia 15 de cada mês, por meio de depósito em conta bancária de titularidade da genitora ou, alternativamente, mediante entrega direta a ela, com a devida comprovação por recibo. As despesas extraordinárias, tais como gastos médicos e medicamentosos não cobertos pelo SUS, vestuário e material escolar, serão arcadas por ambos os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Em tempo, INTIME-SE o requerido para acostar aos autos cópia da Procuração ad judicia no prazo de 15 dias.
Não sendo apresentado o intrumento no prazo assinalado, promova a Escrivania a desvinculação do causídico da capa dos autos. Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/05/2025 20:05
Protocolizada Petição
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15/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:35
Lavrada Certidão
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15/05/2025 10:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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12/05/2025 13:48
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/04/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:28
Lavrada Certidão
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20/03/2025 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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20/03/2025 18:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 20/03/2025 14:20. Refer. Evento 11
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19/03/2025 15:42
Juntada - Informações
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14/03/2025 12:14
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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26/02/2025 14:30
Lavrada Certidão
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13/12/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 09:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 22:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 12:58
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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02/12/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 12:57
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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29/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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29/11/2024 15:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/03/2025 14:20
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29/11/2024 13:49
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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28/11/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/11/2024 17:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/11/2024 16:05
Conclusão para despacho
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28/11/2024 16:01
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/11/2024 12:14
Conclusão para despacho
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18/11/2024 12:14
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/11/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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