TJTO - 0004355-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004355-16.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HELLAINY CARVALHO SOUZA PARENTEADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de retratação da sentença proferida no evento n. 25, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/09, em razão da inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
A autora pugna pela reconsideração da decisão, alegando desproporcionalidade e imposição de ônus excessivo.
Subsidiariamente, pede a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas – TO. Inicialmente, cumpre registrar o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Este dispositivo prevê que, interposta a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, o juiz terá o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Contudo, a hipótese vertente não se enquadra na sistemática legal para o exercício do juízo de retratação.
O pedido formulado pelo autor não é a interposição de um recurso inominado, que desencadearia a análise da possibilidade de retratação por este Juízo.
Trata-se de um pleito autônomo e direto de reconsideração, fora dos mecanismos processuais pre
vistos.
A jurisdição do magistrado de primeiro grau, após a prolação da sentença, é exaurida, a não ser para a correção de erros materiais ou vícios sanáveis por meio de embargos de declaração (Art. 1.022 do CPC).
O juízo de retratação do artigo 485, § 7º, do CPC é uma exceção à regra da imutabilidade da sentença, mas que se opera em um momento e sob uma condição específica: após a apresentação do recurso cabível pela parte sucumbente.
A parte que discorda da sentença terminativa deve interpor o recurso cabível, qual seja, o recurso inominado, momento em que este Juízo poderá, se entender pertinente e no prazo legal, exercer a faculdade de retratação antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Dessa forma, o pedido de retração tal como apresentado, sem que preceda a interposição do recurso inominado pela parte, não possui amparo legal para ser processado e decidido.
Ante o exposto, indefiro o pedido do evento 29, por inadequação da via eleita. Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:32
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 17:20
Conclusão para despacho
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29/04/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2025 21:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 17:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 14:34
Conclusão para despacho
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10/04/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 07:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 11:16
Protocolizada Petição
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03/04/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 22:56
Despacho - Determinação de Citação
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04/02/2025 13:15
Conclusão para decisão
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04/02/2025 11:04
Protocolizada Petição
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03/02/2025 23:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/02/2025 13:25
Conclusão para despacho
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03/02/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 13:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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31/01/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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