TJTO - 0048066-08.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0048066-08.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDUARDO LOPES BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ RIBEIRO PEREIRA (OAB TO006006) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDUARDO LOPES BARBOSA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que possui diagnóstico de doença cardiovascular aterosclerótica, doença cardíaca isquêmica crônica, dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus diagnosticada em 2009 e câncer de próstata diagnosticado em julho de 2022. Afirma que o autor está em tratamento quimioterápico no segundo ciclo e recebe acompanhamento por cardiologista do Hospital Geral de Palmas (HGP), com histórico de procedimentos de cateterismo cardíaco em 04/11/2022, e angioplastia coronária com implante de stent farmacológico realizada em 21/11/2022, ambos os procedimentos no HGP.
Aduz que, em decorrência do tratamento oncológico (radioterapia), sofre com agravamento da situação metabólica, conforme relatório da médica cardiologista, o que gera complicações e risco de infarto, e, mesmo com a otimização dos medicamentos e mudanças no estilo de vida, o autor continua com alto nível em exames de lipidograma de controle de LDL-C 116 mg/dl, muito acima da recomendação preconizada pelas diretrizes brasileiras da Sociedade de Cardiologia (LDL-C menor que 50mg/dl), pelo que precisa fazer uso do medicamento INCLISIRAN na dose de 284 mg/1,5 ml, administrado por via subcutânea, com seguinte cronograma: primeira aplicação no dia 1, segunda aplicação no dia 90, aplicações subsequentes a cada 6 meses.
Após exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, requereu: "7.
DOS PEDIDOS ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência: a) Seja recebida a presente inicial, com concessão do pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e NCPC, art. 98 e ss.; b) Seja deferida a antecipação de tutela de urgência, para o fim de determinar ao Réu que disponibilize à parte Autora a medicação INCLISIRAN na dose de 284 mg/1,5 ml, conforme doses da prescrição médica, sendo a primeira dose no dia 1, segunda aplicação no dia 90, Aplicações subsequentes a cada 6 meses para continuidade do tratamento, em caráter de URGÊNCIA, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em caso de descumprimento; (...)" O Natjus Estadual prestou informações por meio da Nota Técnica Processual n° 3.245/2024 de 29 de novembro de 2024 (13.1).
Decisão proferida no evento 16.1 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento pelos autos n° 0021138-10.2024.8.27.2700/TJTO contra a decisão que indeferiu a tutela provisória.
Não obstante, a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso (evento 31, ACOR1).
Nota complementar n° 040/2025 apresentada pelo Natjus Estadual (evento 30, INF1).
O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 32.1.
Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, alegou incompetência absoluta da justiça estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
No mérito, apontou a ausência de demonstração de evidências científicas que comprovem a superioridade do medicamento pleiteado, além do não preenchimento dos critérios estabelecidos no tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, na hipótese de arbitramento de honorários, que o montante seja fixado por equidade.
A parte autora apresentou réplica no evento 37.1, ocasião em que contrapôs os pontos apresentados pelo requerido, apontou o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ e se comprometeu a apresentar, periodicamente, relatórios médicos atualizados.
Despacho proferido no evento 39.1 intimou as partes para produção de provas e oportunizou a complementação da documentação médica por parte do autor. O Estado do Tocantins dispensou a produção de provas (47.1) e a parte autora apresentou novo relatório médico emitido em 07/04/2025 (45.2).
O Natjus Estadual prestou informações sobre a qualidade das evidências científicas apresentadas pela parte autora por meio da Nota Técnica Processual n° 1098/2025 (51.1).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Primeiramente, cabe pontuar que se trata de caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 2.1 PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E REMESSA AO NATJUS A parte autora busca a concessão judicial para que o poder público forneça o medicamento Inclisirana 284 mg (Sybrava®), ao passo que atribuiu como valor da causa a quantia de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Nos casos em que há a prestação contínua de tratamento de saúde, conforme estabelecido no parágrafo 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Ao levar em consideração a utilização de 3 doses anuais, como apontado pela prescrição médica do evento 1.9, e o valor do medicamento apresentado pelo autor no evento 45.3, vê-se que o valor do tratamento anual é de R$22.498,53 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos).
Diante disso, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada e corrijo de ofício o valor da causa para R$22.498,53 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), com fundamento no art. 292, § 3º do CPC/2015.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793) – NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL Conforme consignado nos autos, o Supremo Tribunal Federal editou duas novas súmulas vinculantes que constituem precedentes de observância obrigatória e com reflexos diretos neste processo: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Destacam-se alguns pontos importantes referente à aplicação das teses nos processos em tramitação. Em primeiro lugar, a tese firmada no Tema 1234 do STF possui prevalência sobre a do Tema 793, conforme expressamente consignado no voto do Ministro Relator (fl. 54).
Dessa forma, embora o Tema 793, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da assistência à saúde, ainda esteja vigente, ele não se aplica às ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, sejam eles incorporados ou não ao SUS.
Cumpre ressaltar também que os critérios definidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça também foram superados.
O STJ estabeleceu, naquele precedente, balizas para o processamento de demandas sobre fornecimento de medicamentos, mas tais diretrizes não se revelam adequadas à luz da orientação mais recente fixada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, que passou a reger, com maior especificidade e profundidade, o controle judicial do acesso a medicamentos no âmbito do SUS.
Outro ponto importante é que a modulação dos efeitos aplicada ao Tema nº. 1234 pelo STF foi estritamente em relação à vedação de deslocamento da competência jurisdicional para os feitos ajuizados antes da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 19/09/2024.
Sobre os demais critérios e condicionantes técnicas estabelecidas no diálogo interfederativo, inclusive no que diz respeito a prova do direito com respaldo unicamente em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, possuem aplicação imediata a todos os processos sem trânsito em julgado, em qualquer grau de jurisdição.
Em suma, os julgados do Supremo Tribunal Federal fixaram parâmetros referentes à competência e responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e estabeleceu critérios de competência jurisdicional para fins de apreciação da matéria. No caso, não há motivo para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme explicado a seguir. No voto condutor do eminente ministro relator Gilmar Mendes, no RE 1.366.243 (tema 1.234 da sistemática da repercussão geral), ficou definida a competência jurisdicional quanto aos medicamentos não incorporados da seguinte forma: 1I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
No que concerne às regras de custeio entre os entes federados, a tese estabeleceu: 4.3) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe mais que 7 salários mínimos e menos que 210 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% (medicamentos não incorporados em geral) e 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados). 4.4) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite”. (eDOC 520, p. 105, grifo nosso) Conforme referências da nota técnica (13.1) e da própria parte autora (45.3), o valor do tratamento anual com o medicamento Inclisiran não supera o valor de 210 salários mínimos, portanto, inequívoca a competência da Justiça Comum Estadual. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 2.2 MÉRITO DA OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS O cerne dos autos discute se há obrigatoriedade do Estado fornecer medicamento fora dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Sistema Único de Saúde (SUS).
A defesa sustenta que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS.
Conforme consignado nos autos, o Supremo Tribunal Federal editou duas novas súmulas vinculantes que constituem precedentes de observância obrigatória e com reflexos diretos neste processo: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Destacam-se alguns pontos importantes referente à aplicação das teses nos processos em tramitação. Em primeiro lugar, destaca-se que a tese firmada no Tema 1234 do STF possui prevalência sobre a do Tema 793, conforme expressamente consignado no voto do Ministro Relator (fl. 54).
Dessa forma, embora o Tema 793, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da assistência à saúde, ainda esteja vigente, ele não se aplica às ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, sejam eles incorporados ou não ao SUS.
Cumpre ressaltar que os critérios definidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça também foram superados.
O STJ estabeleceu, naquele precedente, balizas para o processamento de demandas sobre fornecimento de medicamentos, mas tais diretrizes não se revelam adequadas à luz da orientação mais recente fixada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, que passou a reger, com maior especificidade e profundidade, o controle judicial do acesso a medicamentos no âmbito do SUS.
Outro ponto importante é que a modulação dos efeitos aplicada ao Tema nº. 1234 pelo STF foi estritamente em relação à vedação de deslocamento da competência jurisdicional para os feitos ajuizados antes da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 19/09/2024.
Sobre os demais critérios e condicionantes técnicas estabelecidas no diálogo interfederativo, inclusive no que diz respeito a prova do direito com respaldo unicamente em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, possuem aplicação imediata a todos os processos sem trânsito em julgado, em qualquer grau de jurisdição Embora seja indubitável o dever constitucional do Estado em assegurar o direito à saúde, a manutenção e o equilíbrio do Sistema Único de Saúde (SUS) exigem a observância de critérios técnico-científicos que assegurem a racionalidade e a sustentabilidade do sistema.
Tais parâmetros foram definidos no Acordo Interfederativo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual busca harmonizar o cumprimento do dever estatal com a efetividade das políticas públicas de saúde, respeitando a organização federativa e os limites operacionais do SUS.
A regra geral de acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é a observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) estabelecidos pelo Ministério da Saúde, os quais orientam a dispensação de medicamentos e a adoção de tratamentos com base em critérios técnico-científicos uniformes e validados.
A integralidade da assistência terapêutica, prevista constitucionalmente, não pode ser interpretada como um direito irrestrito ou aleatório, sujeito à vontade exclusiva do usuário ou à liberdade irrestrita dos profissionais de saúde para prescrever medicamentos, procedimentos, exames ou tecnologias que não estejam incorporados ao SUS.
O acesso a tecnologias não incorporadas, portanto, constitui uma exceção à regra, a ser analisada à luz dos critérios rigorosos estabelecidos pelas teses firmadas no julgamento do Tema 1234 e Tema 6 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Nestes julgados, a Corte Suprema delimitou com precisão as hipóteses excepcionais em que é possível a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS que segue, obrigatoriamente, a sistemática: "4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
G.N." Em análise conjunta ao Tema 1234, o STF atualizou os critérios do Tema 106 do STJ, para concessão de medicamentos não incorporados na rede SUS, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), nos termos em destaque: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Como consignado na decisão liminar, para comprovar a imprescindibilidade de um medicamento ou produto não incorporado no SUS, não é suficiente a simples prescrição médica ou a menção em relatório médico de que os medicamentos fornecidos pelo SUS são ineficazes.
O custeio de tecnologias não incorporadas pelo poder público deve ser concedido apenas de forma excepcional, visando garantir o acesso igualitário, racional e efetivo à Assistência Farmacêutica para toda a coletividade.
Cumprida a necessária exposição e análise dos normativos e políticas públicas afetas ao caso, segue análise do caso concreto.
As informações técnicas confirmam que o medicamento Inclisirana (Sybrava®) possui registro na ANVISA e foi prescrito ao autor em consonância com a indicação em bula: "indicado para o tratamento de adultos com hipercolesterolemia primária (familiar heterozigótica e não familiar) ou dislipidemia mista, como complemento à dieta".
Quanto à negativa administrativa, o autor buscou o CEAF - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Estadual, entretanto, não houve o fornecimento por não estar incorporado à política pública (evento 1.10).
Em relação à incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, não se exige a comprovação de miserabilidade do postulante, mas apenas a demonstração da incapacidade de arcar com os custos de aquisição do medicamento prescrito sem que isso comprometa sua subsistência ou do seu grupo familiar.
Na espécie, o comparativo do comprovante de rendimentos e da declaração de imposto de renda do autor (1.6 e 1.7) com o valor do medicamento PMVG supre o critério financeiro.
Os demais critérios estão diretamente ligados à imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da parte autora, cujos pontos técnicos de análise jurisdicional, por se tratar de medicamento fora das políticas públicas de saúde, vinculam-se as balizas estabelecidas na jurisprudência do STF, desde a análise da CONITEC, quanto à avaliação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança, a prova apresentada pela parte autora que, necessariamente, deve estar fundamentada na Medicina Baseada em Evidências, que justifique a impossibilidade de substituição por opção terapêutica disponível no SUS.
Sobre o processo de incorporação ao SUS, a nota técnica informou que a CONITEC não avaliou a Inclisirana para Hipercolesterolemia familiar homozigótica e acrescentou que é uma doença rara, o que dificulta a execução de ensaios clínicos randomizados, com número de amostra maior, grupo controle, que impacta a qualidade da evidência. Portanto, trata-se de ato omissivo, diante da ausência de análise técnica e do processo de incorporação pelo Ministério da Saúde. Como prova técnica, o autor apresentou prescrição médica, procedente da rede pública, Hospital Geral de Palmas, assinada pela médica cardiologista Érica de Souza Teixeira, CRM-TO 1062, emitida em 10/10/2024 e "Relatório Médico para Solicitação de Inclisiran" datado de 10/10/2024 (evento 1, /evento 1, RECEIT9).
O documento descreve o histórico clínico do autor como paciente diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, em tratamento de radioterapia e terapia de privação hormonal; cita evolução com dor precordial, submetido a cateterismo cardíaco em 04/11/22 com evidência de doença arterial coronária multiarterial grave, lesão de tronco de coronária esquerda; submissão a angioplastia com stent farmacológico.
Aponta outras lesões e a tentativa de tratamento clínico otimizado com rosuvastatina e ezetimiba. Especificamente sobre a situação clínica que justifica o uso do medicamento Inclisirana (Sybrava®), o documento médico ressalta que o paciente tem histórico de doença grave: "Nível de LDL elevado, fora da meta, com dislipidemia severa, níveis elevados de LDL, apesar da terapia medicamentosa otimizada e da mudança do estilo de vida.
Considerado de muito alto risco cardiovascular, com doença aterosclerótica estabelecida, além de HAS e DM, todos os fatores que aumentam o risco de eventos cardiovasculares graves"; e faz referência a três estudos de fase 3: ORION9, ORION-10 e ORION 11 que, segundo a profissional médica, demonstram uma redução prolongada e sustentada dos níveis de LDL-C com o uso do composto prescrito, mesmo em pacientes que já utilizaram doses otimizadas de estatinas, o que reduz o risco de eventos adversos. Verifica-se que a médica prescreve o tratamento para controle do quadro de dislipidemia. Sobre esse ponto, a nota técnica informa que o SUS possui Protocolo Clínico para o tratamento de Dislipidemia (Portaria Conjunta SAS/MdS nº 8 de 30/07/2019) e disponibiliza, de acordo com os critérios de inclusão e exclusão, as seguintes alternativas terapêuticas: Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), sob gestão Municipal: Sinvastatina: 10mg, 20mg e 40mg comprimidos. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sob gestão Estadual: Atorvastatina cálcica: 10mg, 20mg, 40mg e 80mg comprimido; Pravastatina sódica: 10mg, 20mg e 40mg comprimido; Bezafibrato: 200mg drágeas e comprimido, 400mg comprimido de desintegração lenta; Ciprofibrato: 100mg comprimido; Fenofibrato: 200mg cápsula, 250mg cápsula de liberação retardada; Genfibrozila: 600mg e 900mg comprimido; Ácido Nicotínico: 500mg comprimido.
Não existe similar à ezetimiba O relatório médico menciona o uso atual do composto Trezete cujo princípio ativo é formado por ezetimiba associado a rosuvastatina cálcica, o qual consta indicação em bula1 para "Redução do LDL-colesterol; colesterol total e triglicérides elevados; diminuição de ApoB; não HDL-C; das razões LDL-C/HDL-C; não HDL-C/HDL-C; ApoB/ApoA-I; colesterol total/HDL-C e aumento de HDL-C"; todavia, além do composto não estar relacionado no PCDT do Dislipidemia do SUS, o uso isolado sem maiores explicações da contraindicação da tentativa de controle com os demais compostos da lista do SUS, que contempla 8(oito) opções terapêuticas, das quais destaca-se a atorvastatina cálcica que pode ser utilizada em dose otimizada, conforme Nota Técnica 240803 do sistema e-Natjus2, não é suficiente como prova da falha terapêutica dos componentes do SUS. Acrescenta-se que, a prescrição do evento (1.14) e a nota fiscal de compra das medicações do evento (1.8) indicam que o autor faz uso de vários medicamentos para controle das patologias; principalmente princípios ativos ligados ao controle de diabete e prevenção de eventos cardiovasculares; contudo, não há correspondência das medicações citadas com os componentes integrantes do Protocolo Clínico da Dislipidemia do SUS. Em suma, da análise da documentação apresentada pelo autor, não há prova de uso dos medicamentos disponíveis no SUS que possa confirmar a falha terapêutica.
Da mesma forma, quanto as evidências citadas no relatório médico (1.9, fl. 2), a nota técnica esclareceu que os resultados do estudo indicam que o inclisiran é superior ao placebo na redução do LDL-C em pacientes com hipercolesterolemia familiar (HF) que já usam estatinas, mas não existem evidências de benefício clínico com redução de desfechos cardiovasculares para seu uso na prática clínica. Destacou ainda que: "o inclisiran reduziu significativamente o LDL-C em comparação com as estatinas, mas não mostrou diferença significativa entre estatina + ezetimiba." Por fim, em relação as evidências apresentadas pelo autor no evento 45.2, a nota técnica complementar afirma que existem no SUS medicamentos não mencionados no relatório médico como opções terapêuticas, o que demonstra o não esgotamento de todas as alternativas disponíveis.
Ademais, a nota aponta que o tratamento para dislipidemia envolve abordagens não medicamentosas (terapia nutricional, exercícios físicos e cessação do tabagismo); contudo, a parte autora não comprovou a tentativa de adesão à essas medidas.
Frisa-se ainda que, apesar de haverem estudos acerca da eficácia do medicamento pleiteado, ficou evidenciado que não houve diferença significativa quando comparado ao tratamento já realizado pelo autor.
Além disso, a nota técnica aponta que os inibidores de PCSK9 não demonstraram impacto significativo na redução da mortalidade a longo prazo.
Diante disso, constata-se que o pedido de fornecimento do medicamento pleiteado não atende cumulativamente aos critérios exigidos pelas teses fixadas nos Temas 1.234 e 6 do STF, bem como às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, portanto, não há fundamento jurídico para atender a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem prejuízo, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, razão pela qual CORRIJO o montante da controvérsia para R$ 22.498,53 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários de advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; todavia, FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, nos termos do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação, o cartório deverá tomar as seguintes providências: i) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; ii) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1. https://consultaremedios.com.br/trezete/bula 2. https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=240803 -
29/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
17/07/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00211381020248272700/TJTO
-
02/07/2025 15:08
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 05:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/06/2025 03:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/06/2025 16:19
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0048066-08.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: EDUARDO LOPES BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ RIBEIRO PEREIRA (OAB TO006006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 03/06/2025 - Nota Técnica Medicamento Componente EspecializadoEvento 49 - 19/05/2025 - Despacho Conversão Julgamento em Diligência -
03/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
03/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:34
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
-
03/06/2025 13:34
Nota Técnica - Medicamento Componente Especializado
-
19/05/2025 18:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
-
19/05/2025 17:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 07:38
Conclusão para julgamento
-
29/04/2025 06:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/04/2025 18:56
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
07/03/2025 22:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 22:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 22:01
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/02/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/01/2025 17:25
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
-
10/01/2025 17:24
Nota Técnica - Medicamento Componente Especializado
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 00211381020248272700/TJTO
-
17/12/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 18:55
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2024 16:17
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 16:02
Protocolizada Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
06/12/2024 14:51
Juntada - Documento
-
06/12/2024 14:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMAS - EXCLUÍDA
-
06/12/2024 14:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
-
05/12/2024 15:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
-
05/12/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
29/11/2024 18:02
Conclusão para decisão
-
29/11/2024 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
-
29/11/2024 17:21
Nota Técnica - Medicamento Fora da Lista
-
21/11/2024 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NATJUSPAL -> TOPAL3FAZ
-
21/11/2024 17:48
Juntada - Informações
-
14/11/2024 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NATJUSPAL
-
14/11/2024 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
-
14/11/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 18:00
Conclusão para decisão
-
11/11/2024 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
-
11/11/2024 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NAT
-
11/11/2024 17:56
Processo Corretamente Autuado
-
11/11/2024 17:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Núcleo de Apoio Técnico em Saúde (NATJUS) Estadual - EXCLUÍDA
-
11/11/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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