TJTO - 0010269-33.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010269-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NILSON DIAS DA COSTAADVOGADO(A): MARTHA REIS DE OLIVEIRA SANTOS FAUSTINO (OAB TO009766)ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166) DESPACHO/DECISÃO Exerço juízo negativo de retratação, conforme artigo 1.018 do CPC, e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araguaína, 29 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 22:00
Decisão - Outras Decisões
-
23/07/2025 15:43
Conclusão para decisão
-
09/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 00109502120258272700/TJTO
-
04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010269-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NILSON DIAS DA COSTAADVOGADO(A): MARTHA REIS DE OLIVEIRA SANTOS FAUSTINO (OAB TO009766)ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora porque a determinação de emenda não foi atendida adequadamente.
Apesar da catalogação do evento 14 apontar o relacionamento do autor com diversas instituições bancárias, não houve a juntada dos extratos bancários de nenhuma delas, deixando assim de atender a determinação judicial de emenda.
Nesse sentido, o TJTO já decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína.2. A parte agravante alegou hipossuficiência financeira, juntando extrato bancário parcial e cópia da carteira de trabalho.
O juízo a quo indeferiu o pedido, por considerar os documentos insuficientes e por descumprimento da ordem de apresentação dos extratos de todas as contas ativas.3 A decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e 99 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que indiquem capacidade econômica.6.
A parte agravante foi intimada a apresentar extratos bancários de todas as contas em instituições financeiras com as quais mantém vínculo, mas apresentou documentação incompleta e não justificou a omissão.7.
O indeferimento do pedido baseia-se na ausência de comprovação mínima da hipossuficiência, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 39 do TJRJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe a comprovação da hipossuficiência econômica. 2.
A simples declaração de pobreza goza de presunção relativa e pode ser afastada quando ausentes documentos mínimos que comprovem a insuficiência de recursos."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019135-82.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:18:16) Frente a isso, determino intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
13/06/2025 14:42
Conclusão para decisão
-
12/06/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 16:19
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010269-33.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: NILSON DIAS DA COSTAADVOGADO(A): MARTHA REIS DE OLIVEIRA SANTOS FAUSTINO (OAB TO009766)ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 27/05/2025 - Juntada InformaçõesEvento 13 - 23/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 12 - 23/05/2025 - Juntada InformaçõesEvento 11 - 22/05/2025 - Decisão Determinação Emenda à Inicial -
03/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:34
Juntada - Informações
-
23/05/2025 13:57
Lavrada Certidão
-
23/05/2025 13:56
Juntada - Informações
-
22/05/2025 14:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
12/05/2025 12:22
Conclusão para decisão
-
12/05/2025 11:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
12/05/2025 11:33
Lavrada Certidão
-
12/05/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILSON DIAS DA COSTA - Guia 5709357 - R$ 150,00
-
12/05/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILSON DIAS DA COSTA - Guia 5709356 - R$ 275,00
-
09/05/2025 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2025 13:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
09/05/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
-
08/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045214-11.2024.8.27.2729
Coraci Pereira da Fonseca Soares
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 14:30
Processo nº 0017714-38.2022.8.27.2729
Samuel Ebenezer Mota
Cmd- Centro de Medicina Diagnostica de P...
Advogado: Jessica Gomes Martins Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2022 17:55
Processo nº 0003062-37.2023.8.27.2743
Odete Dias dos Santos Campos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2023 15:06
Processo nº 0011869-54.2024.8.27.2729
Charles Muller Silva Vitalino
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 13:51
Processo nº 0011869-54.2024.8.27.2729
Charles Muller Silva Vitalino
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 11:43