TJTO - 0032460-37.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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21/07/2025 10:26
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032460-37.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
LEGITIMIDADE.
REVISÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2008 E NO DECRETO Nº 2.181/97.
DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE DA MULTA NÃO VERIFICADA.
RECURSO conhecido, mas imPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Banco Santander Brasil S/A e revisou a multa administrativa aplicada pelo PROCON no bojo do processo administrativo F.A. nº 17-001.006.21-0007216.
O recorrente sustenta a legalidade do quantum arbitrado pelo PROCON e requer a improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, sustenta que sobre a multa fixada na sentença, devem incidir juros e correção monetária desde a data de sua fixação administrativa em definitivo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em definir (i) se a multa administrativa imposta pelo PROCON observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios normativos para sua fixação, sendo passível de revisão judicial; (ii) subsidiariamente, se os juros e correção monetária são devidos desde a data do arbitramento da multa na sentença ou desde a sua fixação administrativa em definitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O PROCON possui competência para a aplicação de sanções administrativas, nos termos dos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 2.181/97, que regulamenta as sanções administrativas aplicáveis nas relações de consumo. 3.2.
O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionatórios limita-se à verificação da legalidade e observância dos princípios administrativos, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa, salvo quando há evidente desproporcionalidade na sanção imposta. 3.3.
No caso concreto, verifica-se que o PROCON fundamentou a aplicação da multa com base nos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 003/2008 e pelo Decreto nº 2.181/97, observando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a reincidência da conduta do infrator. 3.4.
A pena-base foi corretamente fixada conforme os parâmetros normativos, considerando o porte da empresa e o alto valor do contrato questionado pelo consumidor, sendo agravada pela reincidência e circunstâncias adicionais previstas na legislação. 3.5.
A sentença recorrida procedeu à redução da multa com base em critérios subjetivos não previstos na normatização aplicável, substituindo os parâmetros administrativos por mera apreciação judicial, sem indicar violação a dispositivos legais que justificassem tal revisão. 3.6.
A jurisprudência pátria reconhece que a redução judicial da multa administrativa somente se justifica quando demonstrada sua absoluta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor/recorrido e condenar somente a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4.2.
Teses de julgamento: "1.
O PROCON detém competência para aplicação de multas administrativas conforme o artigo 56 do CDC e o Decreto nº 2.181/97." "2.
O controle judicial das penalidades administrativas restringe-se à legalidade, vedada a substituição dos critérios normativos por apreciação subjetiva do magistrado." "3.
A multa aplicada pelo PROCON deve ser mantida quando observados os critérios normativos para sua fixação, sem desproporcionalidade evidente." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 56 e 57; Decreto nº 2.181/97, arts. 25 e 26; Instrução Normativa nº 003/2008-PROCON/TO, arts. 1º ao 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO - Apelação Cível nº 0001018-39.2017.827.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2017; TJTO - Apelação Cível nº 0025433-86.2017.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, julg. 05/09/2018; STJ - REsp 1523117/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso apelatório, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por conseguinte condenar tão somente o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, VERA NILVA ÁLVARES ROCHA.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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05/05/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/05/2025 17:06
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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05/05/2025 17:06
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 566
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24/03/2025 15:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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20/03/2025 09:17
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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