TJTO - 0027179-72.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 05:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027179-72.2024.8.27.2706/TO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Intime-se a parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
25/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/06/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 12:54
Conclusão para despacho
-
20/06/2025 07:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027179-72.2024.8.27.2706/TO AUTOR: VITOR SOUSA GALVAOADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VITOR SOUSA GALVAO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..., ambos qualificados nos autos A petição inicial recebida (evento 10, DECDESPA1). O requerido apresentou contestação (evento 23, CONT1). Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 41, TERMOAUD1), restou inexitosa.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação.
Passo à análise a análise do mérito. 3 MÉRITO Em síntese, aduz o requerente que após meses de planejamento para participar do Congresso Anual SBOT 2024, que seria realizado entre os dias 14 e 16 de novembro de 2024 no Rio de Janeiro, o requerente adquiriu passagens aéreas junto à requerida, com saída de Palmas - TO no dia 13/11/2024, e retorno previsto para o dia 19/11/2024, com chegada em Palmas - TO no dia 20/11/2024.
O voo original previa a saída de Palmas às 02:50 da manhã, com conexão em Viracopos - SP às 05:05 e chegada ao Rio de Janeiro às 07:05 do mesmo dia.
Contudo, em 09/10/2024, o itinerário foi alterado unilateralmente pela requerida, passando a ter nova previsão de saída às 17:35 e chegada às 22:25.
Afirma ainda. que mesmo se organizando para cumprir o novo horário, o requerente foi surpreendido, ainda no aeroporto de Palmas, com o cancelamento do voo.
Após grande estresse, falta de assistência adequada e muita insistência, foi realocado em voo operado pela LATAM, saindo de Palmas às 18:15 com escala em Guarulhos – SP e partida para o Rio de Janeiro apenas às 07:25 da manhã do dia 14/11/2024.
Relata, ainda, que o chegar ao destino, foi informado do extravio de sua mala, a qual só foi localizada e entregue pessoalmente ao requerente após novo deslocamento até o aeroporto, às suas próprias custas.
Com isso, o requerente perdeu o primeiro dia do congresso, inclusive o credenciamento, já que suas vestimentas estavam na bagagem extraviada.
Além disso, ao receber sua mala, constatou que ela estava danificada.
Toda a programação feita com antecedência, foi frustrada por falhas sucessivas da requerida, causando abalos materiais e morais evidentes, configurando má prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar.
Desse modo, requer a reparação pelos danos sofridos. Em contestação, a requerida afirma que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que ocorreu que, houve a necessidade de alteração nos voos de retorno em razão da necessidade de readequação da malha aérea. Desse modo, requer a total improcedência dos pedidos. 3.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova De início, imperioso esclarecer que a entre as partes impera a relação consumerista, porquanto configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 (CDC). É importante ter-se em vista que a requerida, na condição de prestadora de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do diploma consumerista.
O autor, por sua vez, como consumidor da aludida prestação de serviços, encontram-se abrangido pelo conceito do art. 2º, da Lei nº. 8.078/1990, segundo o qual "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Dessa maneira, diante da relação de consumo e a pretensão indenizatória estar embasada em fato do serviço, revela-se absolutamente despicienda qualquer discussão em torno da culpa da requerida, dada a responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, que somente seria elidida caso comprovasse culpa exclusiva da vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC, o que, a meu ver, não se verifica no caso em voga.
Ademais, em análise, fica imputado a requerida o ônus da prova, lhe competindo comprovar o efetivo atendimento da demanda dos consumidores, nos termos nos termos do art. 373, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Da falha na prestação de serviços Ao analisar os autos, verifica-se de forma incontroversa que o autor teve seu voo cancelado/alterado (evento 1, ANEXO21).
Em decorrência da alteração e do subsequente cancelamento do voo originalmente contratado, o autor enfrentou intensos desgastes físicos e emocionais, submetido a uma jornada exaustiva, marcada por longas esperas, desinformações e total descaso por parte da requerida.
Como consequência direta dessas falhas, perdeu um dia inteiro do Congresso Anual SBOT 2024, evento para o qual vinha se preparando há meses, com inscrição e logística previamente organizadas, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Tal prejuízo comprometeu não apenas sua programação profissional, mas também sua experiência acadêmica e científica, frustrando expectativas legítimas construídas com grande antecedência. (evento 1, ANEXO23 ; evento 1, ANEXO26). Diante da inquestionável relação de consumo, destaco os seguintes textos legais presente no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" (Destaquei).
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Neste esteio, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento do contrato nas datas inicialmente previstas, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ínterim, registro que a contratação dos serviços de transporte vincula ao contratado a obrigação do resultado almejado pelos contratantes.
De modo que, o cancelamento ou alteração de data para execução do serviço ofertado, sem que tenha uma fundamentação justificável, constitui falha na prestação destes serviços.
Logo, é evidente que a requerida deixou de cumprir a obrigação contratada, não pautando suas justificativas em preceitos de inteira legalidade, não viabilizando ao autor medidas que satisfizessem a pretensão na forma contratada.
Por tais razões, resta claro a caracterização da falha na prestação de serviços da requerida. 3.3 Dos Danos Morais A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) No presente caso, restam evidentes os danos morais sofridos pelo autor em razão da falha grave na prestação do serviço por parte da requerida.
A alteração unilateral do voo, seguida de cancelamento inesperado no próprio aeroporto, gerou não apenas transtornos logísticos, mas angústia, frustração e profundo desgaste físico e emocional.
A ausência de informações claras, o atendimento precário, a realocação desorganizada em voos alternativos e a longa espera em aeroportos durante a madrugada demonstram um completo descaso com o passageiro, que, mesmo tendo se planejado com meses de antecedência, viu-se desamparado em um momento crucial.
Não bastassem os transtornos do deslocamento, a situação foi agravada pelo extravio da bagagem e pela consequente impossibilidade de participação no primeiro dia do Congresso Anual SBOT 2024, evento de natureza profissional e científica, com valor significativo para a carreira do autor.
Importante ressaltar que o dano moral, neste contexto, não se restringe a meros aborrecimentos cotidianos, mas decorre da violação à dignidade, à integridade emocional e ao direito de organização da vida pessoal e profissional do consumidor.
A perda de oportunidade profissional e acadêmica, a quebra de expectativas legítimas, a ansiedade gerada pela falta de assistência e, por fim, a entrega da bagagem danificada após todo o ocorrido são fatores que ultrapassam o limite da tolerância do homem médio.
A requerida, ao falhar reiteradamente em prestar o serviço de forma adequada e segura, infringiu princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, fazendo surgir o dever de indenizar o autor pelos prejuízos imateriais experimentados.
Portanto, é evidente que os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral, que deve ser reparado de forma proporcional ao sofrimento imposto à requerente. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que tem decidido reiteradamente nessa mesma linha, consolidando esse posicionamento em suas jurisprudências e reafirmando a interpretação aplicada aos casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO. 8 HORAS.
PERDA DE CONEXÃO.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0012695-80.2024.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:20:59) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO EM PARTE PROVIDOI.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta pela requerente contra sentença que, na ação ordinária ajuizada em desfavor da Azul Linhas Aéreas, reconheceu a falha na prestação do serviço pelo cancelamento do voo, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais.2.
A apelante sustenta que o cancelamento repentino e unilateral do voo, com realocação em outro voo mais de 24 horas após o horário previsto, gerou abalo emocional que configura dano moral.3.
Em contrarrazões, a apelada refuta os argumentos e requer a manutenção da sentença.II.
Questão em discussão4.
A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento unilateral e repentino do voo, que resultou em atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino, configura dano moral indenizável.III.
Razões de decidir5.
O dano moral pode ser reconhecido quando há lesão aos direitos da personalidade, como abalo psicológico ou emocional significativo, ou ainda em situações que impliquem humilhação, desprezo ou indignidade.6.
No caso concreto, a apelante teve seu voo cancelado sem justificativa pela companhia aérea, sendo realocada em outro voo apenas 24 horas depois, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço.7.
A situação enfrentada pela apelante, descrita como uma peregrinação atrás de alocação em outros voos, evidencia o impacto emocional e o abalo moral, configurando dano moral indenizável.8.
Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ser atualizado pela taxa Selic desde o arbitramento.IV.
Dispositivo e teseI.
Apelação cível em parte provida, para reformar a sentença no capítulo devolvido e condenar a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado pela taxa Selic desde o arbitramento.II.
Tese de julgamento:1.
O cancelamento unilateral de voo, com atraso superior a 24 horas para realocação, configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias concretas do caso.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0022344-75.2023.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 11:08:37). 3.4 Do Quantum Indenizatório Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de o requerido indenizar a autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
12/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/06/2025 16:21
Conclusão para julgamento
-
10/06/2025 16:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
09/06/2025 15:40
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/05/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
16/05/2025 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
07/05/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/05/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/05/2025 18:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/06/2025 15:15
-
29/04/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/04/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 16:36
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
04/04/2025 17:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/04/2025 17:30. Refer. Evento 13
-
04/04/2025 11:01
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 10:06
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2025 16:50
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 08:18
Juntada - Certidão
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25/03/2025 16:23
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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14/03/2025 15:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/03/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
12/03/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 17:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/04/2025 17:30
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 17:46
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 10:43
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 15:49
Conclusão para despacho
-
07/01/2025 15:49
Processo Corretamente Autuado
-
26/12/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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