TJTO - 0002208-23.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0002208-23.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016475-15.2015.8.27.2706/TO REQUERENTE: DELMA HENRIQUE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)ADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução/cumprimento do julgado movida em face da Fazenda Pública executada objetivando o pagamento de quantia certa, correspondente a verba condenatória e honorária, imposta ao sucumbido ente federativo executado.
Declarada a suspensão do feito em razão de sua afetação pelo Tema 1169/STJ.
Insatisfeita a parte exequente agravou a decisão.
Nos autos do agravo de instrumento foi determinado o regular prosseguimento do feito.
Instada, a parte devedora impugnou o pedido, apresentando o valor que entende devido evento 40, DOC1.
Determinada a remessa do feito à COJUN para apuração do valor devido, este retornou no evento 80, DOC1 com a conta de liquidação respectiva.
Instadas, a parte exequente impugnou aos cálculos da especializada, pugnando pela fixação de honorários advocatícios evento 91, DOC1, enquanto o executado deu-se por cientificado quanto aos cálculos da contadoria judicial evento 92, DOC1. É o relato necessário.
Decido.
Como cediço, o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do CPC.
Ao atento exame do feito, verifico que a sentença prolatada nos autos da ação coletiva, inclusive ratificada em sede recursal, assim consignou: “Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os os pedidos formulados na inicial, e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, pelo que CONDENO O MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das diferenças das datas-bases implementadas de forma tardia dos anos de 2013 e 2014 em favor dos servidores públicos profissionais do magistério público da educação representados pelo ente requerido.
A importância total deverá ser apurada em sede de liquidação de julgado e acrescida de CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e os demais pedidos autorais.
Deverão ser deduzidos ou decotados dos valores totais devidos a cada servidor o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Pela sucumbência parcial, condeno a PARTE AUTORA em 50% das custas e despesas finais do processo e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência parcial, condeno a PARTE REQUERIDA em 50% das custas e despesas finais do processo e nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte AUTORA, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao detido exame da conta de liquidação apresentada pela Contadoria judicial Unificada – COJUN evento 80, DOC1, verifico que os cálculos foram realizados tomando por base os comandos estabelecidos pelo título judicial exequendo, uma vez que às diferenças salariais com reflexos no 13° salário e férias não restaram contempladas no título objeto do presente cumprimento, atendendo, assim, regularmente aos parâmetros legais e a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.
No tocante à verba honorária, atento ao comando exarado no julgado que determinou a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento no momento da liquidação, fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem como, da Súmula n. 345 do STJ e do Tema 973.
Ante o exposto, acolho a conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN, e, por consequência, homologo os cálculos encartados no evento 80, DOC1, pertinente à verba condenatória (R$-14.847,55) e respectiva verba honorária ora fixada, correspondente a 10% do valor da condenação, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Por consequência, proceda o cartório com a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização da correção monetária e juros legais de mora, ante a necessidade de estarem atualizados até 60 (sessenta) dias antes do mês correspondente à autuação do Precatório ou a expedição da Requisição de Obrigação de Pequeno Valor - ROPV, na forma do §1º do art. 3º da Resolução n. 16/2015 do TJTO, que Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na Justiça de Primeiro Grau as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, na forma da Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023, que Disciplina o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Instrução Normativa n. 5/2015 do TJTO, regulamenta a Resolução TJTO nº 32, de 1º de outubro de 2015, e define critérios e procedimentos para apuração em liquidação de sentença na fase executória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências.
Deve ainda a contadoria judicial deixar claro o valor individual de cada credor, de seu respectivo defensor, se contemplado no julgado ou em contrato de honorários advocatícios juntado no processo, além dos índices e valores relativos as correções monetárias e juros legais de mora, e ainda os termos inicial e final do cálculo, seguindo os parâmetros do título judicial, e as instruções do Tribunal de Justiça acima, indicando os eventos de onde provieram tais informações.
Caso a contadoria necessite de dados em poder de terceiros ou das partes, requisite-se, preferencialmente, por meio eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 524, §§3º e 4º do CPC).
Não sendo apresentados pelo devedor os de que necessita a contadoria judicial, sem justificativa, reputar-se-ão corretos os apresentados pelo credor (art. 524, §5º do CPC).
Juntados, intime-se os defensores das partes por 10 (dez) dias úteis (art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo de manifestação das partes quanto aos cálculos da contadoria judicial, fazer conclusão para decidir sobre sua homologação.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
04/09/2025 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2025 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:16
Decisão - Outras Decisões
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27/08/2025 12:57
Conclusão para decisão
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27/08/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/08/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1EFAZ
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07/08/2025 13:44
Conta Atualizada
-
30/07/2025 17:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2025 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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28/07/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 12:56
Conclusão para decisão
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24/06/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 05:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 0002208-23.2024.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERENTE: DELMA HENRIQUE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)ADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 04/06/2025 - Conta Atualizada -
05/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1EFAZ
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04/06/2025 16:50
Conta Atualizada
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28/05/2025 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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23/05/2025 18:24
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 16:02
Conclusão para despacho
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20/05/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/05/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 17:54
Conclusão para decisão
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05/05/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/04/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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14/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:34
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1EFAZ
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14/04/2025 11:34
Conta Atualizada
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10/04/2025 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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01/04/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 10:53
Conclusão para decisão
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28/03/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/02/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/12/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/11/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 13:55
Conclusão para despacho
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21/10/2024 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARA1EFAZ
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02/10/2024 13:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00087057120248272700/TJTO
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28/05/2024 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 00087057120248272700/TJTO
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08/05/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/04/2024 17:05
Lavrada Certidão
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16/04/2024 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEPAC
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16/04/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARA1EFAZ
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15/04/2024 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEPAC
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12/04/2024 11:56
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2024 14:37
Conclusão para despacho
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09/04/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2024 18:32
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 16:23
Conclusão para despacho
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28/02/2024 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARA1EFAZ
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22/02/2024 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2024 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2024 16:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEPAC
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22/02/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 18:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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07/02/2024 17:58
Conclusão para despacho
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07/02/2024 17:57
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2024 17:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2024 17:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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06/02/2024 17:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DELMA HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - Guia 5389500 - R$ 201,93
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06/02/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DELMA HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - Guia 5389499 - R$ 242,35
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06/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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