TJTO - 0047338-98.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0047338-98.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: SERVICOS & ASSISTENCIA LTDAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA em razão da Execução movida pelo ESTADO DO TOCANTINS nos autos n°00263985420198272729.
Em exame sumário aos pressupostos processuais, não restou demonstrado o recolhimento das custas judiciais, motivo pelo qual a parte embargante foi intimada (evento 37, DECDESPA1).
Intimado para comprovar o recolhimento das despesas inerentes ao processo (custas processuais e taxa judiciária), o requerente deixou decair o prazo concedido sem se manifestar nos autos (evento 41 e evento 48). É o relato do necessário. DECIDO.
FUNDAMENTOS Como cediço, as custas e despesas judiciais são pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo.
Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que não se constata o pagamento das referidas taxas, o Código de Processo Civil preceitua que a distribuição do feito deve ser cancelada, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na espécie, apesar de ter sido oportunizado prazo suficiente para que a parte embargante sanasse o vício, não foi comprovado o recolhimento das custas.
Nessa senda, diante da ausência de recolhimento das despesas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Superada essa questão, insta salientar que, não obstante o princípio da causalidade, no caso em tela não deve haver o arbitramento de honorários, porquanto ausentes os requisitos processuais, o que, de toda sorte, afasta a necessidade de citação ou de apresentação de defesa pela parte embargada. Em reforço, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.
Grifei. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 11 de maio de 2021) Outrossim, no que concerne às custas e taxas judicias, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento contrário à condenação da parte demandante, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 4- Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2025 13:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/07/2025 13:16
Conclusão para despacho
-
10/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0047338-98.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00263985420198272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: SERVICOS & ASSISTENCIA LTDAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 03/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 00029875920258272700/TJTO -
12/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00029875920258272700/TJTO
-
25/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 00029875920258272700/TJTO
-
12/02/2025 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:28
Decisão - Outras Decisões
-
25/11/2024 14:16
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/10/2024 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
15/10/2024 12:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS FRIOS LTDA - Guia 5581555 - R$ 50,00
-
15/10/2024 12:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS FRIOS LTDA - Guia 5581554 - R$ 3.166,11
-
11/10/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2024 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2024 10:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
09/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2024 15:26
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2024 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
04/06/2024 16:22
Juntada - Certidão
-
04/06/2024 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2024 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
27/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 16:52
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 07:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2023 13:16
Conclusão para despacho
-
06/12/2023 13:16
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2023 20:05
Distribuído por dependência - Número: 00263985420198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041330-08.2023.8.27.2729
Antonio Araujo de Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 16:10
Processo nº 0026478-76.2023.8.27.2729
Rubson da Silva Santos
Autocam Comercio de Pecas e Servicos Mec...
Advogado: Thalyta Gomes de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2023 20:30
Processo nº 0018777-07.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Dave Sollys dos Santos
Advogado: Dave Sollys dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2021 18:01
Processo nº 0009789-55.2025.8.27.2706
Duarte &Amp; Alcantara LTDA
Lauri James Rodrigues Silva
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2025 19:41
Processo nº 0022659-34.2023.8.27.2729
Wagner Alencar
Roberto Pinheiro da Silva
Advogado: Adriano Coraiola
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2023 14:55