TJTO - 0002492-98.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735160, Subguia 106999 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00098416920258272700/TJTO
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17/06/2025 12:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735160, Subguia 5515710
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17/06/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JAIME LUIZ BRANDELERO - Guia 5735160 - R$ 160,00
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28/05/2025 01:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002492-98.2025.8.27.2737/TO AUTOR: JAIME LUIZ BRANDELEROADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por JAIME LUIZ BRANDELERO em face de RUBEN RITTER.
Em síntese o autor afirma ser arrendatário, desde 30/11/2021, das Fazendas Matinha I e II, em Santa Rita do Tocantins/TO, totalizando mais de 1.400 hectares.
Apesar de decisão judicial que proibia turbação da posse, os bovinos do réu continuaram invadindo a lavoura de milho do autor.
Diante do risco de perecimento da prova, foi requerida a produção antecipada de prova pericial agronômica, com pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 381, I e III, e 300 do CPC, para nomeação imediata de perito e realização da perícia para mensuração dos prejuízos.
Ao final requer: A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, no prazo de 48 horas, determinando-se que seja designado perito judicial (engenheiro agrônomo) e que seja marcado dia e hora para que seja realizada a produção antecipada da prova, através de laudo técnico nos imóveis arrendados, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que sejam constatados e quantificados os danos causados e a indenização pelos bovinos do Requerido à lavoura de milho; No evento 20 a parte autora manifestou pela juntada da contranotifação extrajudicial do Requerido, assim como a análise e deferimento da tutela de urgência que perfaz a peça inaugural deste processo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas pode ser concedida quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em exame, não restaram preenchidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 381 do CPC, o que impede o deferimento do pedido formulado.
O requerente não demonstrou a existência de risco concreto de que a prova pleiteada se torne impossível ou excessivamente dificultosa no futuro, após detida análise dos elementos que instruem a inicial e dos documentos supervenientes acostados aos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos legais que autorizem o deferimento da medida excepcional pretendida.
Com efeito, a única prova documental apresentada pelo autor para comprovar a efetiva invasão de animais à área agrícola objeto de arrendamento é a notificação, decisão de acórdão e contranotificação extrajudicial, sem indicar, de forma clara e objetiva, a ocorrência de invasão em momento certo e determinado.
Ademais, verifica-se que os supostos registros audiovisuais da alegada invasão foram disponibilizados apenas por meio de links de acesso remoto, constantes da petição inicial e da referida notificação.
No entanto, tais elementos não foram devidamente integrados aos autos por meio de peticionamento eletrônico no sistema oficial (eProc).
A juntada de links externos não é o meio adequado de instrução processual, conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez. Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo.
As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ. 2.
Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar. 4.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Civil.
Processual civil.
Rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores e danos morais. Provas (áudios de WhatsApp) não consideradas na sentença.
Utilização da plataforma Google Drive.
Ausência de regulamentação jurídica para instrução de processos eletrônicos.
PROJUDI que tem forma própria para inclusão de arquivos de mídia. Aplicação, no entanto, do princípio da instrumentalidade das formas.
Apreciação dos áudios promovida em segundo grau.
Não alteração da conclusão da decisão recorrida.
Inadimplência dos compromissários vendedores.
Aumento do valor inicial do contrato.
Alegação de que a compradora não possuía o dinheiro.
Renúncia tácita do prazo conforme análise das provas.
Mitigação do pacta sunt servanda.
Precedente do STJ.
Devolução do sinal do negócio devida.
Indenização por danos morais.
Inadimplemento que, por si só, não é capaz de gerar abalo indenizável.
Indenização negada.Apelação Cível não provida.Recurso adesivo não provido.(TJ-PR - APL: 00760175320198160014 Londrina 0076017-53.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Ação indenizatória - representação comercial - rescisão unilateral - autora que sustenta o início da relação jurídica no ano de 2010 - indenização do art. 27, j da Lei nº 4.886/65 calculada sobre as comissões auferidas no último ano - documentos apresentados por link do google drive - ausência de justo motivo ou autorização judicial para a manutenção das provas em meio extraprocessual - afronta ao princípio da segurança jurídica - autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - pagamento da quantia correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão - art. 34 da Lei das Representações Comerciais - prazo de pré-aviso ou respectivo pagamento inobservados - matéria não impugnada pela ré - pagamento devido - ação julgada parcialmente procedente - recurso provido, em parte, para esse fim.(TJ-SP - AC: 10008288120218260506 SP 1000828-81.2021.8.26.0506, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 19/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Como se não bastasse, verifico que o requerente já ajuizou ação possessória anterior em face do mesmo requerido, sob o número 0011056-71.2022.8.27.2737, na qual pleiteou tutela de urgência para proteção de sua posse, sendo tal pretensão objeto de análise naquele feito.
Consta, inclusive, que a referida ação encontra-se atualmente suspensa, por força de decisão proferida no evento 46 daqueles autos, circunstância esta que impede o prosseguimento regular do presente feito enquanto persistente a sobreposição fático-jurídica entre as demandas.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS por não estarem presentes os requisitos do artigo 381, incisos I e III, do CPC.
Intimem-se as parte da presente decisão, após decorrido o prazo voltem os autos concluso para julgamento.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
22/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/05/2025 13:35
Conclusão para despacho
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06/05/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5690723, Subguia 94180 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/04/2025 10:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5690723, Subguia 5495904
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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03/04/2025 14:25
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - JAIME LUIZ BRANDELERO - Guia 5690723 - R$ 50,00
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03/04/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5690143, Subguia 90065 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/04/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5690142, Subguia 90064 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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02/04/2025 17:06
Protocolizada Petição
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02/04/2025 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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02/04/2025 16:18
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5690143, Subguia 5492605
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02/04/2025 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5690142, Subguia 5492603
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02/04/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAIME LUIZ BRANDELERO - Guia 5690143 - R$ 50,00
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02/04/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAIME LUIZ BRANDELERO - Guia 5690142 - R$ 142,00
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02/04/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:01
Distribuído por dependência - Número: 00110567120228272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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