TJTO - 0039558-10.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101, 103, 102, 104 e 105
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20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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17/06/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039558-10.2023.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCINA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO LIMEIRA BARBOSA (OAB TO011246)ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DO CARMO CUNHA (OAB TO010334)ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651)AUTOR: IVALDO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO LIMEIRA BARBOSA (OAB TO011246)ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DO CARMO CUNHA (OAB TO010334)ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651)AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO LIMEIRA BARBOSA (OAB TO011246)ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DO CARMO CUNHA (OAB TO010334)ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651)AUTOR: TARSO MICHELL PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO LIMEIRA BARBOSA (OAB TO011246)ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DO CARMO CUNHA (OAB TO010334)ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651)AUTOR: FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO LIMEIRA BARBOSA (OAB TO011246)ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DO CARMO CUNHA (OAB TO010334)ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO ajuizada por FRANCINA PEREIRA DOS SANTOS contra o ESTADO DO TOCANTINS.
No curso da ação, a Sra.
Francisca Pereira dos Santos faleceu, razão pela qual foram habilitados os seus sucessores, assim, passaram a integrar o polo ativo Francineide Pereira dos Santos, Ivaldo Pereira dos Santos, Jose Pereira dos Santos e Tarso Michell Pereira dos Santos (eventos 46, 56 e 58).
Narra a inicial que a Sra.
Francina Pereira dos Santos, idosa, foi diagnosticada com câncer no ano de 2018 e, desde então, esteve em acompanhamento e tratamento médico.
Devido a esse diagnóstico, estava em uso de bolsa de colostomia.
Relata que, na data de 09/09/2022, a Sra.
Francina foi atendida no ambulatório da oncocirurgia do CAD (Cirurgia do Aparelho Digestivo) do HGP (Hospital Geral de Palmas) para reconstrução do trânsito intestinal após o tratamento cirúrgico, ocasião em que foi inclusa na fila para cirurgias.
Discorre que, na data de 02/04/2023, a Sra.
Francina foi internada, inicialmente, para a cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal para fechamento de colostomia, a ser realizada no dia 03/04/2023.
Afirma "durante a preparação do ato cirúrgico, quando a autora estava em posicionamento em mesa de cirurgia, ocorreu uma fratura do fêmur direito, sendo necessária realização de fixação externa do fêmur e, consequentemente, cancelada a reconstrução".
Defende que "a autora não imaginava, era que o procedimento para lhe devolver a saúde e lhe privar de toda a dor que vinha sentindo, lhe causaria ainda mais malefícios e regressão ao seu tratamento.
Não há como aferir se todo o imbróglio se deu por negligência, imprudência, ou até mesmo imperícia do profissional responsável pela realização do procedimento".
Contextualiza que "somente após essa trágica ocorrência, todas as anotações da equipe médica e de enfermagem passaram a indicar o diagnóstico de osteoporose, sendo a partir de então, acompanhada pela equipe da ortopedia, o que justificaria a fratura sofrida pela autora".
Expõe o que entende como de direito e ao final requer a condenação do Estado do Tocantins em danos morais na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial, foram juntados documentos próprios da demanda (evento 1).
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (evento 13).
A requerente alterou o valor da causa para e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (evento 14).
O Estado do Tocantins apresentou contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais, por meio das seguintes alegações (evento 19): 1.
Preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; 2. No mérito, "a autora nada comprovou quanto à negligência, imperícia, ou imprudência da equipe médico que prestou os atendimentos, legitimando o reconhecimento do necessário nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer conduta imputável ao Estado do Tocantins"; 3. "Pelo que se observa dos autos, o procedimento foi realizado dentro dos critérios exigidos pela ética médica de forma adequada, e que a requerente estava internada recebendo todos os cuidados médicos e hospitalares para que fosse realizado o procedimento cirúrgico"; 4. "desde o princípio, a paciente recebeu atendimento e tudo que estava ao alcance dos profissionais estatais de saúde do ente público, dentro das condições e possibilidades existente, para incrementar melhoras em seu quadro clínico".
A requerente impugnou a contestação (evento 23).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (eventos 24 e 25).
O Estado do Tocantins se manifestou pelo julgamento antecipado da ação (evento 29).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 31).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (eventos 38 e 82).
Deferido o pedido de produção de prova testemunhal (evento 40).
No curso do processo a autora faleceu, ocasião em que seus sucessores formularam pedido de habilitação (evento 46).
O Ente estatal se manifestou pela impossibilidade de habilitação dos herdeiros (evento 51).
O procurador da parte autora se insurgiu contra a tese levantada pelo requerido, oportunidade que reiterou o pedido de habilitação dos herdeiros (evento 56).
Deferido o pedido de sucessão processual e habilitação dos herdeiros (evento 58).
Em audiência, foram ouvidas duas pessoas, uma como informante, a outra como testemunha (evento 84).
Alegações da parte ré (evento 92).
Alegações da parte autora (evento 93). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o Estado do Tocantins impugna a gratuidade da justiça conferida à requerente.
A verificação da insuficiência econômica para fins do benefício da gratuidade da justiça deve ser realizada ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa no momento em que o pedido é formulado.
Na caso, a impugnação não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida.
Assim, rejeito a preliminar.
Resolvido este ponto, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se houve conduta/omissão do Estado do Tocantins apta ao reconhecimento da responsabilidade por eventuais danos morais supostamente sofridos pela Sra.
Francina Pereira dos Santos em razão de atendimento médico/hospitalar.
Via de regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, apenas a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, desnecessária, portanto, a comprovação da culpa no sinistro (art. 37, § 6°, da Constituição Federal).
Por sua vez, o dano moral é aquele de caráter extrapatrimonial, isto é, que não acarreta diminuição ao patrimônio material, mas sim, ao íntimo da pessoa, à sua honra, de modo que não visa o reembolso de eventual despesa ou indenização por lucros cessantes.
Nesse sentido, o Código Civil, em consonância à Constituição Federal (art. 5°, inciso X), dispõe: Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por ato dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A instrução dos presentes autos se deu por meio de documentos e oitiva testemunhal.
Conforme documentos juntados no evento 1, a Sra.
Francina Pereira do Santos foi internada na data de 02/04/2023, para fins de "cirurgia no aparelho digestivo".
As fichas de acompanhamento datam de 02/04/2023 a 13/04/2023.
Na ficha datada de 03/04/2023, consta a descrição da ocorrência acerca da fratura (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 7; ANEXOS PET INI6, p. 16): Ainda na ficha datada de 03/04/2023, consta solicitação de parecer do setor de ortopedia (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 14).
Os registros da ortopedia datam de 03/04/2023 a 13/04/2023.
Na ficha datada de 13/04/2023 consta o diagnóstico de osteoporose (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Em análise datada de 22/08/2022, não consta diagnóstico de osteoporose, mas verificação de "Sinais de espondilopatia dorsal degenerativa" (evento 1, ANEXOS PET INI7).
Em audiência, a testemunha Eurides Martins de Moura afirmou que era Agente de Saúde da Sra.
Francina há mais de 10 anos.
Explicou como é realizado seu trabalho.
Que sabia do quadro de saúde e acompanhou o tratamento da Sra.
Francina.
Relatou ter notado na Sra.
Francina dificuldade de locomoção antes do último atendimento que seria para cirurgia.
Que a Sra.
Francisca usava bengala, andador e cadeira de rodas, mas de forma simples, não como após a última internação.
Que acompanhou a Sra.
Francina em sua nova realidade após a internação, com alterações/adaptações na casa, compra de nova cadeira de rodas e dependência de fraudas.
Sabe que a internação se deu pra retirada da bolsa de colostomia, mas a Sra.
Francina relatou ter voltado sem a cirurgia e com a perna quebrada.
Que, após a última internação, houve acompanhamento por fisioterapeuta, com visitas domiciliares, e encaminhando para reabilitação.
Não sabe sobre o quadro de osteoporose.
Sabe do diagnóstico de câncer.
Que a Sra.
Francina era lúcida, mas se esforçava, em decorrência do câncer.
Ouvida como informante, a Sra. Edivania Ferreira do Carmo relatou que morava com a Sra.
Francina e a acompanhou nas consultas e internações. Que a paciente foi internada para retirada da bolsa de colostomia.
Que antes da internação, a Sra. Francina não tinha dificuldade de locomoção, que fazia tudo, costurava e tinha sua vida.
Que acompanhou a Sra. Francina na preparação para a cirurgia.
Que, quando ordenado pelos profissionais, deixou a Sra.
Francina em uma sala e após 10 minutos foi chamada e informada sobre a fratura na perna da paciente.
Não viu o momento da fratura.
Afirmou que os profissionais não falaram sobre osteoporose antes da fratura.
Que a informação sobre osteoporose foi dada após a fratura.
Que após a internação a bolsa de colostomia não foi removida, sob justificativa, dada por um médico, de que a permanência da bolsa ajudaria nos cuidados com a Sra.
Francina.
Os profissionais não informaram como ocorreu a fratura.
Relatou que em nenhuma outra consulta médica foi diagnosticada osteoporose.
Que a Sra.
Francina andava de bengala e andador por medo de cair, pois caiu certa vez e fraturou o braço.
Que dona Francina costurava, cozinhava e fazia suas coisas.
Pois bem.
Restou incontroverso que a Sra.
Francina Pereira do Santos foi internada para "cirurgia no aparelho digestivo", que não foi realizada em razão da paciente ter sofrido fratura no fêmur verificada na preparação para a cirurgia.
Apesar dos riscos inerentes à área da saúde, é reprovável que um paciente entre em um hospital para tratar uma doença e saia das dependências hospitalares com a mesma moléstia acrescida de outra ou outras mais.
Entretanto, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades, não podendo ser atribuída responsabilidade genérica por todos os desdobramentos ocorridos dentro de um hospital. A presente análise não é desprendida da sensibilidade natural a muitos humanos, contudo, a prestação jurisdicional se atém aos autos e não deixa de ser efetivada diante da rejeição dos pedidos.
O caso não exige perícia, pois se delimita a uma ocorrência incontroversa, com resultados também demonstrados, uma vez que não há dúvida de quem é acometido por fratura, especialmente em idade avançada, sofrerá, ponto comprovado por meio da prova oral.
Além disso, a requerente faleceu no curso da ação, de causa não relacionada à fratura (câncer).
Entretanto, não há provas de que algum agente público tenha dado causa à fratura ou se omitido nos cuidados posteriores, apesar da verificação ter ocorrido no momento da preparação para cirurgia.
Ao conferir os prontuários, observo que a situação, no momento da intervenção cirúrgica, foi tratada inicialmente como suspeita em razão do desalinhamento observado.
A paciente foi conduzida em cama, sem registros de quedas ou pancadas no percurso.
Diante do quadro apresentado foram iniciadas as análises que constam nos prontuários e resultaram no diagnóstico de osteoporose.
Observo ainda que o diagnóstico de osteoporose não foi imediato.
A paciente foi encaminhada para o setor de ortopedia e passou por exames laboratoriais e acompanhamento diário por médico, não havendo indícios de que se trate de justificativa para eventual conduta ou omissão inapropriada.
Com efeito, não restou configurada a alegada responsabilidade estatal, porque embora a situação tenha ocorrido no hospital, na iminência de intervenção cirúrgica, não há provas de que os agentes estatais tenham supostamente dado causa à fratura ou contribuído de alguma forma para a ocorrência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC). Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/05/2025 08:54
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89 e 86
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21/05/2025 10:51
Protocolizada Petição
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21/05/2025 10:51
Protocolizada Petição
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21/05/2025 10:51
Protocolizada Petição
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21/05/2025 10:51
Protocolizada Petição
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19/05/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/05/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88, 89 e 90
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15/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:30
Publicação de Ata
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03/04/2025 16:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 03/04/2025 15:30. Refer. Evento 59
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18/03/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/03/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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06/03/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61, 63, 64, 65 e 62
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06/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/03/2025 10:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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05/03/2025 14:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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28/02/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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28/02/2025 17:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/02/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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28/02/2025 17:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:16
Lavrada Certidão
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28/02/2025 13:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/04/2025 15:30
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11/02/2025 15:56
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2025 15:45
Conclusão para despacho
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28/01/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 10:07
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 14:45
Conclusão para despacho
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24/11/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/11/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 20:51
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 17:46
Conclusão para despacho
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11/10/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 21:08
Decisão - Outras Decisões
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19/07/2024 09:35
Conclusão para despacho
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17/07/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2024 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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30/04/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/04/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2024 20:58
Protocolizada Petição
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2024 18:31
Protocolizada Petição
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06/03/2024 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/01/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2023 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2023 12:25
Protocolizada Petição
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29/11/2023 16:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/11/2023 13:57
Conclusão para despacho
-
22/11/2023 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2023 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:25
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 12:09
Conclusão para despacho
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16/10/2023 12:09
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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11/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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