TJTO - 0001002-12.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/06/2025 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0001002-12.2023.8.27.2737/TORÉU: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEMADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte: REJEITO os pedidos de condenação em indenização por danos materiais e de restrições fiscais.
CONDENO o requerido na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer desmatamento não autorizado pelos órgãos competentes na área de 3,1831 hectares de APP, descrita na exordial, a contar da intimação desta sentença, deixo de impor a multa diária a fim de não privilegiar a desídia do requerido em prejuízo ao meio ambiente objeto da obrigação negativa.
CONDENO a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em promover a recuperação da área degradada/desmatada, oriunda da área de 3,1831 hectares de vegetação nativa, na Fazenda Santa Maria, devendo constituir e atuar de acordo com Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) devidamente homologado pelo órgão ambiental competente, seguindo, no que couber, os ditames previstos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Assim, deverá a parte requerida: recompor a cobertura florestal da área destinada à reserva legal do imóvel rural supramencionado, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, devendo ser elaborado um projeto específico de recuperação, o qual deverá ser aprovado pelo NATURATINS, observando a área desmatada, consoante dados que compõe essa sentença e os autos.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para elaboração e início da execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) ou instrumento recuperador equivalente, devidamente homologado pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do FUEMA - Fundo Estadual do Meio Ambiente (Lei n.º 2.095/2009).
Sem custas e honorários advocatícios devidos pelo Ministério Público.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas processuais, tendo em conta que, pelo princípio da simetria, descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do parquet.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Sentença sujeita ao duplo art. 496, I, CPC e Súmula 490 do STJ.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada no sistema. -
28/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/10/2024 09:31
Conclusão para julgamento
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21/10/2024 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/10/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:05
Decisão - Outras Decisões
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24/11/2023 14:57
Conclusão para despacho
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18/09/2023 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2023 15:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 17:22
Despacho - Mero expediente
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03/07/2023 12:02
Conclusão para despacho
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28/06/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 13:29
Lavrada Certidão
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12/04/2023 12:06
Protocolizada Petição
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03/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2023 14:05
Expedido Ofício - 1 carta
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16/02/2023 15:22
Despacho - Mero expediente
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14/02/2023 15:55
Conclusão para despacho
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14/02/2023 15:55
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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