TJTO - 0002800-89.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/06/2025 16:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/06/2025 13:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/06/2025 23:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002800-89.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: JOSE DIONITO BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS.
QUADRO DE ACESSO MILITAR DO ANO DE 2020.
RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
LEI ESTADUAL Nº 2.575/2012. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do Estado do Tocantins ao argumento de que o Estado do Tocantins não realizou os atos preparatórios, nem o Quadro de Acesso do ano de 2020, vindo o mesmo a ser promovido somente no ano de 2021, em que pese o preenchimento de todos os requisitos para ser promovido no ano de 2020. Sustentou que tal omissão comprometeu sua progressão funcional, impedindo a sua promoção subsequente à graduação de 1º Sargento, que deveria ter ocorrido em 21 de abril de 2023. 2. A respeito das promoções dos militares, a Constituição do Estado do Tocantins, em seu art. 13, §11, determina que as mesmas sejam realizadas anualmente, no dia 21 de abril.
No mesmo sentido, é a determinação do art. 3º da Lei Estadual nº 2.575/2012 (dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, e adota outras providências). 3. Ocorre que o Estado do Tocantins não realizou, no ano de 2020, os atos preparatórios, nem tampouco o respectivo Quadro de Acesso Promocional Militar, justificando tal ausência na edição do Decreto Legislativo Federal nº 6/2020, que reconheceu a calamidade pública, flexibilizando o cumprimento das metas fiscais, bem como no Decreto Estadual n° 6.074, publicado no Diário Oficial n° 5.575, de 01 de abril de 2020, que, em razão do alastramento da pandemia ocasionada pela COVID-19, estabeleceu medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal do Poder Executivo Estadual e adotou outras providências. 4. Neste contexto, mostra-se pertinente mencionar que a concessão de progressões funcionais dos servidores públicos de todos os quadros do poder executivo estadual encontravam-se suspensas, em decorrência da edição da Medida Provisória nº 02, de 01/02/2019, convertida na Lei nº 3.462 de 25/04/2019, cuja suspensão geral perdurou de fevereiro de 2019 até a data de 31/12/2021, em decorrência da posterior edição da Lei Estadual nº 3.815/2021. 5. Resta evidente que a concessão de promoções no âmbito da Polícia Militar, no ano de 2020, encontrava-se suspensa, o que levou a Administração Pública a não realizar os atos preparatórios e, por conseguinte, o Quadro de Acesso Promocional naquele ano, não se verificando, por este ângulo, qualquer ilegalidade. 6. Lado outro, ainda que se considerasse serem devidos a realização dos atos preparatórios e respectivo quadro de acesso militar, no ano de 2020, em respeito ao princípio da anualidade (art. 13, §11, da Constituição do Estado do Tocantins c/c art. 3º da Lei Estadual nº 2.575/2012), é certo que o autor sequer trouxe aos autos os elementos que comprovem a sua aptidão à promoção funcional ora vindicada, na referência da data de 21 de abril de 2020. 7. Conforme entendimento assente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a presença do nome do policial militar no Quadro de Acesso da instituição não lhe garante direito líquido e certo à evolução funcional, uma vez que é exigido o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação pertinente.
Precedentes. 8. Não há que se falar em aplicação do Tema 1.075 do STJ, pois no presente caso, sequer houve a demonstração, pelo autor/recorrente, dos requisitos necessários à promoção almejada, na data de 21/04/2020. 9. Não tendo o autor demonstrado seu direito à progressão, no ano de 2020, resta prejudicada a análise do pedido à graduação seguinte, relativa ao ano de 2023. 10. Uma vez que o autor/apelado não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia por força do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da sentença.
Precedentes deste Tribunal. 11. Apelação conhecida e provida para, reformando-se a sentença de primeiro grau, julgar improcedente a ação primeva.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando-se a sentença de primeiro grau, julgar improcedente a ação primeva.
Em decorrência do provimento do recurso, inverte-se o pagamento da sucumbência, cuja incumbência passará a ser da parte autora, ocasião em que fixa-se em 10% do valor da causa, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 16:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/05/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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02/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
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25/03/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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25/03/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 15:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/03/2025 14:46
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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10/03/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:36
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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26/02/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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