TJTO - 0003942-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:15
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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28/05/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 10:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível Nº 0003942-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000831-11.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSINTERESSADO: ALICE FAILDE CARDOSO FERREIRAADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES LUSTOSAADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito de competência cível suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas em face do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública da mesma Comarca, nos autos de ação ajuizada por particular contra o Estado do Tocantins.
Na origem, o pedido principal consiste na concessão de tutela de urgência para a realização de cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, cumulativamente, a condenação em indenização por danos morais e materiais.
O juízo suscitante reconheceu inicialmente a competência da Vara de Saúde, ao passo que o juízo suscitado entendeu tratar-se de demanda indenizatória, afastando a sua competência especializada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar demandas envolvendo responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico e pedidos de indenização deve ser atribuída à Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública ou à 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, delimita que a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública circunscreve-se às ações que envolvam a prestação de serviços assistenciais de saúde pública pelo Sistema Único de Saúde (SUS), compreendidos nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). 4.
No caso em análise, a causa de pedir e o objeto da demanda são centrados em suposto erro médico e pedido de indenização por danos morais e materiais, evidenciando natureza eminentemente patrimonial e reparatória, distinta daquelas que buscam assegurar diretamente a prestação de serviços públicos de saúde. 5.
A especialização da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública visa tutelar a garantia do acesso efetivo aos serviços de saúde pública, como fornecimento de medicamentos e realização de procedimentos médicos, não abrangendo ações com pedido principal de indenização por falhas na prestação dos serviços. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assenta que demandas de responsabilidade civil do Estado em decorrência de erro médico, ainda que contenham pedidos acessórios de obrigação de fazer, são de competência das varas da Fazenda Pública, conforme reiteradamente decidido, a exemplo do Conflito de Competência nº 0009905-21.2021.8.27.2700. 7.
A correta fixação da competência respeita o princípio do juiz natural e garante a adequada especialização jurisdicional, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional e para o correto aproveitamento dos recursos públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito de competência julgado improcedente.
Tese de julgamento: “1.
Demandas que envolvam responsabilidade civil do Estado em razão de alegado erro médico, com pedidos de indenização por danos materiais, morais ou estéticos, devem ser processadas e julgadas pelas varas da Fazenda Pública, ainda que cumuladas com obrigação de fazer, dada sua natureza eminentemente patrimonial. 2.
A competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública restringe-se às ações que objetivem assegurar o acesso a serviços de saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto na Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Resolução nº 89/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 1º, parágrafo único, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, CC 0018406-56.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, julgá-lo IMPROCEDENTE, para manter o Juízo suscitante da 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS como competente para processar e julgar a ação originária em comento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
23/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 17:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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28/04/2025 14:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/04/2025 14:04
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 17:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/04/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 16:13
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 16:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:24
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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13/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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