TJTO - 0007566-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:23
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0007566502025827270020250715122332
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15/07/2025 12:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 23:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 15:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007566-50.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: THALYSON GALDINO CAMPOSADVOGADO(A): CÁLITA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO010184) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER E CRIANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
INJÚRIA, AMEAÇA E DESACATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T.
G.
C., contra ato do Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO, que decretou sua prisão preventiva pela prática, em tese, dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06), injúria, ameaça e desacato. 2. A impetrante sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, por entender não demonstrada a gravidade concreta, alegando que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes, e que poderia cumprir medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, inclusive em razão de alegado quadro de saúde. 3. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, por entender presente a legalidade da prisão, com respaldo nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) se há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ou ainda por prisão domiciliar.
III.
Razões de decidir 5.
A materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente demonstradas, com respaldo no auto de prisão em flagrante, nos relatos das vítimas e testemunhas, além do histórico de condutas violentas e do descumprimento de medida protetiva em vigor.6.
A decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas, em face da reiteração criminosa e do histórico de violência, inclusive com relatos de abusos sexuais praticados contra criança de 9 anos.7.
A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis — como primariedade, domicílio certo e ocupação lícita — não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.8.
A gravidade concreta dos fatos, associada à reiteração delitiva e ao destemor pelas decisões judiciais, revela a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.9.
Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a custódia cautelar, razão pela qual não se justifica a concessão da ordem.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada. 11.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do CPP, quando presentes elementos que demonstrem a materialidade e autoria delitivas, aliada à necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica e familiar, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312 e 313, II; Lei 11.340/2006, art. 24-A.Doutrina relevante citada: Não consta.Jurisprudência relevante citada: TJTO, HC 0008667-64.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 16/11/2021; TJTO, HC 0016382-94.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23/02/2021.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 14ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu,, por unanimidade, receber o pedido de habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM pleiteada, pois inexiste qualquer constrangimento ilegal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, EURÍPEDES LAMOUNIER e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:30
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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01/07/2025 13:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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30/06/2025 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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25/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 17:00
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/06/2025 21:17
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 11:50
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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26/05/2025 11:50
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 19:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007566-50.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: THALYSON GALDINO CAMPOSADVOGADO(A): CÁLITA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO010184) DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Cálita Pereira de Oliveira – OAB/TO010184 - em favor do paciente Thalyson Galdino Campos, com fim de afastar, segundo alegações, ato ilegal e coator praticado pelo Juiz de Direito do Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO.
A impetrantes noticia que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática pratica do crime de injuria e ameaça.
Verbaliza que a prisão preventiva deve ceder, com a revogação da prisão do paciente, alternativamente pelo prisma da proporcionalidade, à imposição das medidas cautelares diversas da prisão, pois, além de aquela ser excepcional e não está demonstrada a gravidade concreta.
Alega que o paciente possui emprego definido, endereço conhecido, podendo ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais, sendo domiciliado no distrito da culpa, juntamente com seus familiares.
Acrescentando que o paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa, ofuscando, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar, previstos no art. 312 da Legislação Penal, afirmando que a “investigação que lhe era proferida, fora arquivada por falta de provas”.
Discorre acerca da necessidade da prisão domiciliar devido ao quadro de saúde do acusado, requerendo subsidiariamente o recambiamento do paciente para cidade de Colméia-To.
Tece argumentos,
por outro lado, sobre os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada.
Requere, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente, mediante a expedição de alvará de soltura; no mérito, a confirmação da liminar e a concessão da ordem, em definitivo. É o relatório, decido.
O habeas corpus tem o intuito de coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de locomoção – ir, vir e permanecer –, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulada, no plano infraconstitucional pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Nessa seara, é possível, de forma excepcional, a concessão de liminar em habeas corpus, embora a legislação não contemple expressamente a medida.
Tal possibilidade decorre da entrega tempestiva da prestação jurisdicional pelo Estado-Juiz, notadamente quando se está em jogo o direito constitucional e fundamental da liberdade.
Contudo, para a concessão da liminar, necessária a presença dos requisitos concernentes à probabilidade do direito vindicado (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento) e ao perigo da demora (visibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação).
Feito esse intróito, cumpre salientar que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e visa apenas e tão somente resguardar o processo criminal.
Não se presta, em razão disso, a servir como vetor transverso de antecipação da pena, que, pela ordem natural das coisas, só ocorrerá ao final do processo.
Há situações, entretanto, que a prisão provisória se torna necessária para o fim a que se destina, devendo o magistrado, para decretá-la, verificar a coexistência do fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de materialidade e autoria do delito, do periculum libertatis, consistente no perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito, e, por fim, da admissibilidade, que se refere e se impõe aos limites em que a medida incidirá.
Assim, inexistindo qualquer desses requisitos delineadores, o ergástulo cautelar mostrar-se-á ilegal, resultando, disso, em manifesto constrangimento ilegal.
No caso, sem adiantamento do mérito da causa, não vislumbro, neste momento inicial, a presença dos requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
O paciente foi preso em flagrante em 20/04/2025 pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Nacional n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha –, cujo preceito secundário prevê pena privativa de liberdade máxima e abstrata de três anos de detenção, em razão de ter se aproximado da sua ex-companheira quando estava impedido por ordem judicial de assim se conduzir.
Ademais, infere-se da decisão proferida pelo Juízo impetrado que deferiu a medida protetiva em desfavor do ora paciente (Thalyson Galdino Campos) em benefício da vítima Heloisa Cavalcante dos Santos que o “conjunto de elementos indica, no caso em exame, fortes indícios de ocorrência de violência nos moldes do descrito no artigo 7º da Lei 11.340/06, derivando em situação de risco e impondo-se o deferimento de medidas que sejam adequadas à gravidade dos fatos noticiados”. Nessa esteira, inobstante não ser possível a admissibilidade da prisão preventiva quando o quantitativo da pena privativa de liberdade em crimes dolosos não ultrapassar os quatro anos (art. 313, I, do CPC), é autorizado o referido ergástulo quando envolver crime relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher visando assegurar anterior medida protetiva (art. 313, II, do CPC). Logo, a prisão preventiva é admitida na hipótese do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Por outro lado, observo que o fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de materialidade e de autoria delitiva, está presente e decorre da formalização do auto de prisão em flagrante, em que se pode observar o depoimento de Zildomar dos Santos Silva, avó da vítima (Heloisa Cavalcante dos Santos), criança de 10 anos de idade, do Sr.
Moisés Cavalcante Costa (genitor da vítima) e também da mãe da vítima Sra.
Josiane dos Santos da Silva (companheira do acusado Thalyson Galdino Campos); assim como do interrogatório do paciente, ainda que nele tenha negado ter praticado qualquer abuso contra a vítima, bem como tenha negado que estivesse praticando delitos na ocasião em que fora preso. As testemunhas relataram que o paciente praticou o crime de injúria e ameaça contra a criança Heloisa e sua avó Zidomar; e, ainda desacato ao Policial Militar Rainel Campos Leite, que atenderam o chamado de ocorrência tendo em vista que o acusado tentava arrombar o portão da casa da Sr.
Zildomar, onde se encontrava a criança Heloisa, proferindo xingamentos e ameaçando a criança. Já o periculum libertatis, consistente na necessidade de se preservar o processo, dá-se pela imprescindibilidade de se garantir a ordem pública, pois a existência de indícios reiterados de ameaças, inclusive com fatos em apuração em outros procedimentos criminais, causa verdadeiro violação à a paz social e põe, sobretudo, de forma acintosa, em descrédito o próprio Poder Judiciário. Dito isso, e ao contrário do que alega a impetrante em seu arrazoado, entendo que a decisão exarada pela autoridade coatora, pelo menos nesse momento proemial, está adstrita, concretamente, a elementos de prova que evidenciam a necessidade de prevenir novos crimes, além de respaldar a credibilidade do Poder Judiciário. Estão presentes, pelo menos do que se vê inicialmente, fortes e suficientes indícios da materialidade e autoria delitiva, assim como a admissibilidade da prisão cautelar, tudo nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não incidindo,
por outro lado, as hipóteses do § 2º desse artigo, pois não se busca antecipar a pena nem decorre imediatamente da investigação criminal.
Outrossim, em decorrência da necessidade da manutenção do ergástulo preventivo, e ainda que se fazendo exercício de proporcionalidade, as medidas cautelares mostram-se incompatíveis, conforme intelecção do artigo 282, § 6º, do CPP. Nesse contexto, não se verificam os requisitos imprescindíveis à concessão do pedido liminar. Portanto, indefiro o pedido liminar. Dispensadas as informações da autoridade coatora, por serem os autos de origem eletrônicos. Ouça-se, no prazo regimental, o Ministério Público Estadual, pela sua Procuradoria de Justiça. Após, ao Gabinete, com urgência, por se tratar de habeas corpus com paciente preso preventivamente. Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:54
Ciência - Expedida/Certificada
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19/05/2025 15:54
Ciência - Expedida/Certificada
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19/05/2025 15:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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19/05/2025 15:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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