TJTO - 0001550-84.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:53
Conclusão para decisão
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24/06/2025 16:52
Recebido os autos
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24/06/2025 14:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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23/06/2025 15:37
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 09:38
Conclusão para decisão
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20/06/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001550-84.2024.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAAUTOR: WILVILÂNDIA DALVINO DE ALENCAR MOURAADVOGADO(A): AVELINA ALVES BARROS (OAB TO005662)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO -
16/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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16/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
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13/06/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001550-84.2024.8.27.2710/TO AUTOR: WILVILÂNDIA DALVINO DE ALENCAR MOURAADVOGADO(A): AVELINA ALVES BARROS (OAB TO005662)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, para fins de contextualização, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por WILVILÂNDIA DALVINO DE ALENCAR MOURA em face de CLARO S.A.
A autora alega que é servidora pública e utiliza o número telefônico de titularidade própria como meio essencial de comunicação no desempenho de suas funções junto ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, da comarca de Araguatins/TO.
Sustenta que, de forma injustificada, a requerida passou a permitir apenas chamadas com identificação sigilosa (número privado), o que tem dificultado suas comunicações, especialmente profissionais, uma vez que as chamadas não identificadas são comumente rejeitadas pelos destinatários.
Aduz que tentou resolver a situação administrativamente, tendo registrado protocolo junto ao atendimento da operadora, mas não obteve solução, razão pela qual buscou o Judiciário.
Requereu a inversão do ônus da prova, a obrigação de fazer consistente na liberação da identificação do número telefônico e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação, na qual alega, em preliminar, que a exibição do número nas chamadas seria configurável pelo próprio aparelho do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço.
No mérito, nega a ocorrência de danos e pugna pela improcedência da demanda.
Pois bem.
PONTOS CONTROVERTIDOS Estão delineadas nos autos as seguintes controvérsias: Se houve ou não falha na prestação do serviço contratado, especificamente quanto ao bloqueio indevido do identificador de chamadas;Se houve tentativa prévia e infrutífera de resolução administrativa;Se a conduta da requerida deu causa a prejuízos de ordem moral indenizáveis.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A controvérsia é estritamente de direito e encontra-se devidamente documentada nos autos.
A autora comprovou sua condição profissional e a recorrência do problema, bem como a ausência de resolução mesmo após tentativas de contato com a ré.
Dessa forma, a produção de prova oral é desnecessária, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ A ré alega, em sede preliminar, a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que a ocultação do número da autora teria origem nas configurações do próprio aparelho celular.
Entretanto, tal alegação não configura preliminar processual, mas matéria de mérito.
Ainda assim, merece ser rebatida desde logo: a autora comprovou, documentalmente e por vídeo, que tentou resolver administrativamente o problema, sem êxito, tendo inclusive apresentado protocolo de atendimento.
Além disso, a argumentação da ré carece de suporte técnico idôneo.
A prova unilateral apresentada (prints e telas internas da operadora) não ilide a verossimilhança das alegações da autora, especialmente quando confrontada com sua condição profissional e os prejuízos concretos experimentados.
Portanto, rejeito a preliminar.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na espécie, o julgamento antecipado da lide é perfeitamente possível, diante do que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, oportuno lembrar que nesse sentido há pedido do autor no evento n. 35. É que as provas documentais constantes dos autos, mostram-se suficientes à resolução do litígio, revelando-se, portanto, desnecessária a produção de provas em audiência e encontrando-se este magistrado convencido a respeito das alegações de fato da causa, o que justifica o julgamento imediato do presente feito.
Superadas as prefaciais e inexistindo matéria de ordem pública ou questões processuais a serem enfrentadas passo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental (CPC, art. 355, I).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, sendo aplicável, no presente caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC). Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA.1. A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço.3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, DJe 31/05/2023 20:30:39) (negritei) Ressalvadas as considerações iniciais, ingresso ao centro do embate.
DO MÉRITO No caso em apreço, a ré é a única que detêm, efetivamente, o controle da documentação dos serviços contratados e prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.
Em razão disso, no caso em exame, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inc.
VIII, do CDC, visando facilitar ao autor a sua defesa no processo civil, sendo que, a referida inversão fica a critério do julgador, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.
Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo então, por mim analisada à luz da Lei n.º 8.078/90.
Os fatos narrados pela requerente e os documentos apresentados evidenciam que houve um bloqueio do número da autora pela operadora requerida, permitindo apenas a realização de chamadas com ID sigiloso.
Este bloqueio tem causado sérias dificuldades à autora, que relatou ser comum que suas chamadas sejam rejeitadas por não exibir seu número no visor dos destinatários das ligações.
A requerente também demonstrou que tentou, sem sucesso, resolver o problema administrativamente junto à requerida, apresentando inclusive o protocolo de uma das solicitações feitas.
O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Além disso, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No presente caso, a conduta da operadora configura um defeito na prestação do serviço, na medida em que a restrição imposta ao número da requerente impede o uso regular do serviço telefônico contratado, essencial para a comunicação.
Além disso, a exigência de realizar chamadas com ID sigiloso, sem justificativa plausível e sem resolução do problema após inúmeras tentativas administrativas, revela falha na prestação de serviço, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sendo passível de indenização por danos morais.
DANOS MORAIS O dano moral é uma lesão aos direitos da personalidade, estes que decorrem do princípio da dignidade pessoa humana (CRFB, art. 1º, III).
Rui Stoco proclama que o dano moral “é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos” (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev. atual. e reform.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 2.194).
Assim, a conduta (positiva ou omissiva) de alguém capaz de causar dano moral é aquele lesivo aos direitos da personalidade, que viole a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, produzindo sofrimento, dor, humilhação ou abalo psíquico à pessoa.
Sem lesão àqueles direitos, o fato deve ser tratado como mero dissabor ou aborrecimento.
O art. 251-A da Lei n. 7.565/1986 dispõe que: "A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga".
Noutra senda, quanto ao argumento de que a hipótese vertente configura mero dissabor cotidiano, inexistindo dano moral indenizável, melhor sorte também não assiste à ré.
Na espécie, embora a conduta do réu não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave.
Assim, o dever de indenizar o dano causado restou demonstrado, diante da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Não há dúvidas, portanto, da procedência do pleito indenizatório.
A requerente utiliza o número telefônico para suas atividades profissionais, sendo imprescindível para a comunicação com seus clientes e contatos de trabalho.
A falha na prestação do serviço pela operadora, que resultou no bloqueio do número da requerente, permitindo apenas a realização de chamadas com identificação sigilosa, causou sérios prejuízos.
No presente caso, a identificação das chamadas da requerente como "privada" levou muitas pessoas a rejeitarem suas ligações, por temerem se tratar de golpes, um fenômeno amplamente conhecido e que gera desconfiança generalizada entre os consumidores.
Tal situação é agravada pelo fato de que a requerente depende do telefone para o desempenho de suas atividades profissionais, prejudicando sua imagem e a continuidade de seus negócios.
Ademais, a requerida tem o dever de garantir a qualidade e a regularidade na prestação do serviço, conforme estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), órgão regulador que, em suas resoluções, determina que as operadoras de telefonia devem assegurar a prestação adequada e eficiente dos serviços contratados.
Nesses casos, a demonstração do dano independe de prova, posto que decorre diretamente da indevida restrição do crédito.
Basta, para sua configuração, apenas a comprovação do ato ilícito, que, no caso, restou incontroverso.
Nesse sentido, a reparação dos danos originados da inscrição abusiva é garantia assegurada ao consumidor pelo CDC, que prevê como direito básico "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (art. 6º, VI).
Outrossim, o Código Civil, preconiza: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...]Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em relação ao dano moral, sabe-se que este é considerado como lesão a direitos de cunho extrapatrimonial.
Para Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359).
Superada a questão da incidência do dano moral, resta analisar o quantum fixado a título de indenização, uma vez que a ré, nas suas razões recursais, postula subsidiariamente a minoração do valor, enquanto o autor, via recurso adesivo, pleiteia sua majoração.
Como leciona Humberto Theodoro Júnior, "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescentando que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
Segundo Maria Helena Diniz: “Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação (CC, art. 944), proporcionalmente ao grau de culpa, sendo caso de responsabilidade civil subjetiva, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine.
A avaliação do quantum do dano moral não pode ser um simples cálculo matemático-econômico, havendo necessidade de o juiz seguir um critério justo” (Curso de direito civil brasileiro – responsabilidade civil. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107).
Com efeito, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda objetivando a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante, fixo a condenação por dano moral em R$ 6.000,00 seis mil reais), quantum condizente à reparação pelo abalo anímico infligido, sem consubstanciar o enriquecimento indevido ou a ruína financeira de quaisquer das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. Determinar que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, resolva o problema do bloqueio indevido do número da requerente, restabelecendo a possibilidade de realizar chamadas sem o uso do ID sigiloso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/05/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 08:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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27/05/2025 11:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 27/05/2025 11:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 87
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27/05/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 101
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27/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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27/05/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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23/05/2025 16:49
Protocolizada Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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16/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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15/05/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84, 86, 88 e 91
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15/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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15/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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15/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/05/2025 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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13/05/2025 17:00
Lavrada Certidão
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13/05/2025 16:58
Expedido Carta pelo Correio
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13/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2025 16:53
Juntada - Informações
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12/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:25
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 27/05/2025 11:30. Refer. Evento 85
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12/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 27/05/2025 10:30. Refer. Evento 82
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12/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:28
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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12/05/2025 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 27/05/2025 10:00
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09/05/2025 14:14
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
09/05/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:07
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2025 16:08
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOAUG1ECRI
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08/05/2025 16:06
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
08/05/2025 16:04
Trânsito em Julgado
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06/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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05/05/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
25/03/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/03/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/03/2025 18:02
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/03/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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10/03/2025 14:12
Publicação de Pauta
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06/03/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 14:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 289
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30/01/2025 15:38
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 13:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/09/2024 13:27
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/09/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/09/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 15:45
Decisão - Outras Decisões
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06/09/2024 17:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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27/08/2024 13:21
Conclusão para despacho
-
26/08/2024 16:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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23/08/2024 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5521529, Subguia 37999 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 325,50
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30/07/2024 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 10:03
Decisão - Outras Decisões
-
30/07/2024 09:24
Conclusão para decisão
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30/07/2024 09:09
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2024 12:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5521529, Subguia 5421713
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25/07/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - CLARO S.A. - Guia 5521529 - R$ 325,50
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/07/2024 10:32
Conclusão para julgamento
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05/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2024 12:53
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2024 11:33
Protocolizada Petição
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23/05/2024 11:19
Protocolizada Petição
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20/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/05/2024 13:09
Conclusão para julgamento
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20/05/2024 10:32
Juntada - Informações
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20/05/2024 09:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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20/05/2024 09:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 20/05/2024 09:00. Refer. Evento 9
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19/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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06/05/2024 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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06/05/2024 13:22
Lavrada Certidão
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06/05/2024 13:20
Expedido Carta pelo Correio
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03/05/2024 18:08
Juntada - Informações
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03/05/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:41
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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03/05/2024 09:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 20/05/2024 09:00
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03/05/2024 09:40
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/04/2024 16:11
Conclusão para decisão
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30/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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