TJTO - 0022444-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022444-87.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DEUZIANO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): RAILINE CARVALHO DE MOURA OLIVEIRA (OAB BA029647) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Decido.
Extrai-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar não merece guarida. Os documentos acostados pela parte requerente não se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o autor vem recebendo regularmente seu benefício por intermédio da instituição bancária requerida desde dezembro de 2023.
Posto isso, indefiro o pedido liminar. 1.
Dispenso, por ora, audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, sob pena de revelia. 3.
Após, intime-se a autora para réplica também em 15 dias e voltem conclusos para saneamento ou sentença. 4.
Cite-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
28/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 13:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/07/2025 12:13
Conclusão para despacho
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21/07/2025 12:13
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOFOR1ECIVJ)
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21/07/2025 12:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/07/2025 16:51
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/06/2025 16:42
Conclusão para decisão
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17/06/2025 16:42
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:00
Protocolizada Petição
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02/06/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022444-87.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DEUZIANO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): RAILINE CARVALHO DE MOURA OLIVEIRA (OAB BA029647) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO ( x ) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autora(s), ou, subsidiariamente, a juntada da declaração de endereço do(a) titular do comprovante de endereço, acompanhado de documento com foto do titular da declaração.
Obs.: em caso de pessoa jurídica, requer-se uma declaração de endereço em favor da pessoa jurídica autora da ação, e não de seu representante legal.
Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.
Conforme entendimento deste magistrado, filiação não é circunstância apta a comprovar, por si só, domicílio em determinado local, devendo a parte autora observar a diretriz acima fixada.
Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado, bem como o(s) demais documento(s) acima informado(s). -
26/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:21
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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