TJTO - 0000565-96.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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12/06/2025 13:45
Conclusão para despacho
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12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:51
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000565-96.2025.8.27.2705/TO AUTOR: ADILSON FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO(A): CLEBER DE SOUSA LEITE (OAB GO047888) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, pleiteada por Adilson Fernandes Nascimento, em face do TABELIÃO TITULAR RESPONSÁVEL DO CARTÓRIO ÚNICO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE ARAGUAÇU.
Numa análise acurada dos autos, vê-se que o Autor cita que é bisneto de ANTÔNIO NASCIMENTO, falecido em 1°/6/1974, questionando sobre suposta propriedade do bisavô falecido, sendo um imóvel rural, que diz ter sido transferido a terceiros por pessoa que não possuía o domínio da terra.
Ainda na inicial, disse ter solicitado informações junto à serventia extrajudicial acerca da cadeia dominial do imóvel, porém não obteve respostas, e, por isso, pleiteia a presente ação para que o demandado apresente os documentos públicos que provem o momento em que as terras questionadas saíram do domínio do Sr.
Antônio Nascimento, seu bisavô, para o Sr.
Joaquim Francisco dos Santos, suposto autor das transferências.
Ademais, vê-se também que o autor pugna pela concessão da gratuidade judiciária, e anexa alguns documentos.
De se ver que o autor é produtor agropecuário, que assim o qualifica.
Diante de todas as observações acima, intime-se o Autor para esclarecer ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial: A) deverá fundamentar sua legitimidade em vir ao juízo requerer o pedido inicial, sendo que sequer consta como sendo inventariante do espólio do Sr. ANTÔNIO NASCIMENTO; B) anexar aos autos documentos comprobatórios acerca do procedimento administrativo perante a serventia extrajudicial; C) anexar sua declaração de imposto de renda do exercício 2024, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, façam conclusos para despacho inicial ou sentença de extinção, conforme o caso.
Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema. -
23/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:26
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 08:18
Conclusão para despacho
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22/05/2025 08:17
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 08:17
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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