TJTO - 0003713-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003713-33.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: LUIS HENRIQUE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530)ADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712)ADVOGADO(A): TACIANA PITA NUNES (OAB TO005048)AGRAVADO: TIAGO MESQUITA DA SILVAADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031)ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O embargante alega que o acórdão deixou de analisar aspectos relevantes, tais como a presunção de hipossuficiência diante da renda líquida inferior a dois salários mínimos, o impacto das custas sobre sua renda limitada, sua condição de réu e reconvinte em demanda de alto valor, e o pedido subsidiário de parcelamento ou pagamento ao final das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a presunção de hipossuficiência com base na renda do embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do impacto das custas em sua condição econômica; (iii) determinar se o acórdão deveria ter abordado sua condição de réu e reconvinte em ação de elevado valor como fator relevante para a concessão do benefício; e (iv) verificar se houve omissão na ausência de deliberação sobre o pedido subsidiário de parcelamento das custas ou pagamento ao final.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via dos Embargos de Declaração é restrita às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. 4.
O acórdão impugnado examinou a renda do embargante e assentou que a ausência de comprovação das despesas ordinárias impede o reconhecimento automático da hipossuficiência, conforme § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 5.
Quanto à alegação de omissão sobre o impacto das custas processuais, o acórdão registrou expressamente que, sem documentos que demonstrem as despesas básicas, é inviável aferir a real incapacidade financeira, incumbindo à parte a prova do alegado. 6. No que se refere à alegada omissão sobre sua condição de réu e reconvinte em ação de alto valor, o acórdão consignou que o valor da causa não é critério absoluto para a concessão da gratuidade, sendo imprescindível comprovação documental da necessidade. 7. Sobre o pedido subsidiário de parcelamento ou pagamento ao final, o acórdão ressaltou que tal pleito não foi examinado pelo juízo de origem, sendo vedado à instância recursal suprir tal omissão sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, não configurando, portanto, omissão do acórdão. 8.
As razões apresentadas pelo embargante revelam inconformismo com a decisão, sem que se evidencie qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 10.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 11.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser elidida pela ausência de comprovação de despesas que justifiquem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. 12.
O valor atribuído à causa ou a condição da parte no processo não são, isoladamente, elementos suficientes para justificar a concessão da gratuidade de justiça, devendo haver demonstração mínima de necessidade. 13.
A ausência de apreciação, pelo juízo de origem, de pedido subsidiário impede sua análise direta pela instância recursal, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º e § 3º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado, j. 28.10.2003; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1151644/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 06.11.2018; TJTO, ED no AI nº 0028062-96.2018.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 31.07.2019; TJTO, ED na Ap Cív nº 0023027-58.2018.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08.03.2019.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 14:38
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 290
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 13:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/06/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003713-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: TIAGO MESQUITA DA SILVAADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031)ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/05/2025 13:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/05/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/05/2025 21:41
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 260
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26/03/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 12:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/03/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/03/2025 10:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIS HENRIQUE SOUSA RODRIGUES - Guia 5387036 - R$ 160,00
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11/03/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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