TJTO - 0026637-87.2021.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026637-87.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: OZIEL EVANGELISTA BORGESADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 20:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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02/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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02/07/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 117
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02/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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02/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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27/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 118
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27/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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27/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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25/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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24/06/2025 17:10
Conta Atualizada
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24/06/2025 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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24/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:44
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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18/06/2025 16:36
Conclusão para decisão
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18/06/2025 16:36
Trânsito em Julgado
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04/06/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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02/06/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026637-87.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: OZIEL EVANGELISTA BORGESADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 94).
O executado defende, em suma, a quitação parcial do débito.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados.
A parte autora, ora exequente, por sua vez, se manifestou no evento 97, postulando a compensação do valor pago administrativamente. Conforme documentos anexados no evento 87, o executado comprovou o pagamento dos valores de R$ 1.789,11 (data-base 2016), R$ 93,61 (data-base 2017) e R$ 135,56 (data-base 2018), fato incontroverso, nos moldes do artigo 374, inciso II.
Nos moldes dos arts. 368 e 369, do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Da análise acurada dos cálculos elaborados pelo executado (evento 94, CALC2), verifica-se que tais valores não contemplam os reflexos atinentes ao 13º salário e terço constitucional de férias.
Todavia, não obstante a quitação parcial do crédito principal, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se estrita observância ao título do evento 60.
Considerando os cálculos do exequente no evento 87, sendo apurado o valor de R$ 6.502,32, abatendo o montante de R$ 2.018,28, chega-se ao saldo remanescente de R$ 4.484,04 (quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).
Por tal razão, a medida que se impõe é o acolhimento parcial da impugnação ora apreciada, descontando o valor pago na via administrativa.
Frise-se que não obstante a quitação parcial do crédito principal, os honorários sucumbenciais não sofrem alteração, devendo incidir sobre o valor integral da condenação.
Tal conclusão decorre do fato de que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, a teor do § 14 do art. 85 do CPC.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 87 e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 4.484,04 (quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), relativo ao remanescente do crédito principal e R$ 591,12 (quinhentos e noventa e um reais e doze centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizado até julho de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 17:35
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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05/03/2025 13:00
Conclusão para decisão
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04/03/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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21/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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12/02/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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28/11/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:23
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 15:21
Conclusão para despacho
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08/11/2024 15:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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08/11/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:37
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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25/10/2024 17:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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25/10/2024 17:37
Trânsito em Julgado
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25/10/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/10/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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09/10/2024 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/10/2024 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/10/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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30/09/2024 13:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/04/2024 13:46
Conclusão para despacho
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16/04/2024 17:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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15/04/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/04/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/03/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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14/03/2024 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/03/2024 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2024 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/03/2024 19:06
Conclusão para julgamento
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11/03/2024 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/03/2024 18:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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11/11/2022 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/11/2022 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/11/2022 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/10/2022 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2022 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2022 19:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/10/2022 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/10/2022 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/10/2022 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/10/2022 17:24
Conclusão para julgamento
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13/10/2022 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2022 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2022 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/10/2022 18:26
Decisão - Outras Decisões
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07/10/2022 10:47
Conclusão para decisão
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04/04/2022 15:45
Despacho - Mero expediente
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05/11/2021 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2021 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/10/2021 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/10/2021 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2021 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2021 19:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
19/10/2021 10:22
Conclusão para julgamento
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01/10/2021 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2021 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/09/2021 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/09/2021 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2021 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2021 15:06
Decisão - Outras Decisões
-
13/09/2021 17:43
Conclusão para decisão
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08/09/2021 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2021 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2021 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2021 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2021 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2021 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2021 20:13
Despacho - Mero expediente
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21/07/2021 12:53
Conclusão para despacho
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21/07/2021 12:53
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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