TJTO - 0016023-39.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016023-39.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: EDNALVA MORAIS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308)APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NATUREZA NÃO RESTRITIVA DO SISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes o pedido formulado por consumidora que alegou ter sido surpreendida com a negativa de crédito devido à baixa pontuação em sistema de análise de risco, constatando, posteriormente, que seu nome constava no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) na categoria "prejuízos/vencido".
Sustentou que não foi previamente notificada sobre tal registro, atribuindo ao banco responsabilidade pela omissão e requerendo indenização por danos morais.
Requereu exclusão do apontamento e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O Juízo de origem reconheceu a legitimidade da inscrição com base em contrato firmado entre as partes e na inadimplência da autora à época do registro, bem como o caráter informativo dos registros financeiros ao BACEN julgando improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora no SCR, sem prévia notificação, configura conduta ilícita; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da referida inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional impõe às instituições financeiras o dever de enviar ao Banco Central do Brasil informações sobre operações de crédito realizadas, não sendo facultativa a inscrição. 4.
Constatou-se, com base nos documentos dos autos, a inadimplência da autora no período da inscrição, tornando legítimo o registro no SCR. 5.
Não há exigência legal de notificação prévia para inclusão no SCR, diferentemente dos cadastros de inadimplentes como SPC ou SERASA, conforme reiterada jurisprudência. 6.
A existência de outras inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito afasta a configuração de abalo moral indenizável, conforme Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
Não foi demonstrada a ocorrência de negativa de crédito diretamente vinculada à inscrição no SCR, nem tampouco cobrança vexatória ou conduta abusiva por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não exige notificação prévia ao consumidor, uma vez que decorre de dever legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. 2.
A anotação legítima no SCR, fundada em contrato regular e inadimplência comprovada, constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral, especialmente quando há prévia negativação do consumidor em outros cadastros restritivos, conforme entendimento da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação de negativa concreta de crédito ou de conduta abusiva pela instituição financeira impede o reconhecimento de dano extrapatrimonial indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.099.527/MG; TJMG, Apelação Cível nº 5008789-96.2022.8.13.0452, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 05/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0011290-43.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27/05/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada.
Ante o improvimento recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 2% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 11, do CPC, contudo, fica suspensa a sua exigibilidade tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0016023-39.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 365) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: EDNALVA MORAIS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308) APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 365
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11/07/2025 11:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 11:58
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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